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TJPI · Vara Única da Comarca de Guadalupe
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800346-67.2026.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCINALDO RODRIGUES ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte autora afirma que buscou o banco demandado para contratar um empréstimo consignado, entretanto meses após a celebração do contrato foi surpreendida com o desconto de reserva de margem de cartão de crédito-RMC. Assim, requer a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável-RMC, a repetição do indébito e indenização por danos morais. De início, verifico que a parte autora não apresentou a qualificação completa, omitindo dados como estado civil do autor e e-mail dos litigantes (autor e réu). Também não justificou a não apresentação destes dados. Há, ainda, pedido de gratuidade judiciária, e o comprovante de residência está em nome de terceiro. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, instruindo a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, sob pena de importar em cerceamento de defesa. Portanto, este juízo entende que é incumbência da parte autora apresentar os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária. De outra banda, anoto que o número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual e de débito vem crescendo assustadoramente nesta Comarca. Em demandas dessa natureza o que se observa é que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Tal prática favorece a captação de clientes com algum grau de vulnerabilidade, sendo de amplo conhecimento a ocorrência de fraude, falsificação e manipulação de documentos, etc. No Piauí, coube à Operação Coiote investigar fatos relacionados à prática. Paralelamente ao trabalho policial alguns tribunais pátrios – dentre os quais cito os Tribunais de Justiça dos Estados de Pernambuco e de Minas Gerais –, passaram a emitir notas técnicas para inibir esses comportamentos, sendo a audiência presencial, com o comparecimento pessoal da parte e de seu advogado, por exemplo, um dos pilares de combate à fraude. No Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, destaco a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, que reconhece o “poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. O caso dos autos aparenta uma possível demanda predatória na forma conceituado pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte recorrente. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível ou a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do artigo 411 do Código de Processo Civil, ou, se se tratar de pessoa analfabeta, a apresentação de procuração pública, nos termos dos artigos 215 e 654 do Código Civil de 2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. No Direito Civil, a matéria é tratada no artigo 653 e seguintes do Código Civil, sendo expressa a exigência de assinatura do contrato de mandato. Obviamente quando o autor não é alfabetizado, somente por procuração pública é que o contrato pode ser constituído. O raciocínio para o “analfabeto funcional” é o mesmo, vez que de nada vale a assinatura sem que o texto da procuração possa ser compreendido. A necessidade da outorga do mandato por instrumento público em caso de pessoa analfabeta sempre foi prevista em razão, exatamente, da necessidade de imposição de fé pública ao instrumento do mandato, eis que o outorgante em razão de sua condição pode não compreender a extensão e finalidade dos poderes conferidos ao outorgado, o que revela haver sido prestigiado pelo legislador a Segurança Jurídica nos atos civis e no processo, resguardando, não só o outorgante, mas também o outorgado. Em reforço às providências ora designadas para a emenda da vestibular, acrescento que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.021.665/MS ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários (Tema 1198). Noutra vertente, mas ainda atenta à problemáticas das demandas agressoras, o Tribunal de Justiça do Piauí, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, emitiu a Nota Técnica nº 04/202, que trata do “Fatiamento de Ações Sobre um Mesmo Contrato”, alertando que “a prática de se valer do processo sem finalidade séria e legítima, com excessos, lesando injustamente a esfera jurídica de terceiros com indevido apoio no direito de acesso à justiça, incide no ato ilícito previsto no art. 187, do Código Civil”, sugerindo que no julgamento dessas ações a parte autora, solidariamente com seu advogado, sejam condenadas “em litigância de má-fé, conforme o caso, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”. Assim, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se o disposto no IRDR TJPI nº 03 (prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Também, para a completa descrição dos fatos e para se aferir sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, deverá a parte autora apresentar comprovante de rendimentos atualizado e enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito. Intime-se o autor por seu procurador. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito
TJPI · Vara Única da Comarca de Guadalupe
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe e-mail: sec.guadalupe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981147387 Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800346-67.2026.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCINALDO RODRIGUES ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c danos morais e materiais envolvendo as partes epigrafadas. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em favor da instituição financeira ré em decorrência de contrato de empréstimo que afirma não ter pactuado. Considerando que o caso dos autos aparenta uma possível demanda predatória na forma conceituada pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, determinei que a parte autora emendasse e complementasse a inicial para o exato fim de “trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se o disposto no IRDR TJPI nº 03 (prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Também, para a completa descrição dos fatos e para se aferir sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, deverá a parte autora apresentar comprovante de rendimentos atualizado e enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito”. O autor juntou petição de emenda defendendo a desnecessidade de juntada do extrato bancário, enumerou as demandas ajuizadas em nome do autor, destacou a hipossuficiência da requerente e a necessidade de concessão da gratuidade judiciária. Portanto, não realizou as adequações/esclarecimentos determinados: qualificação completa das partes (autor e réu), juntada de extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo; juntada de comprovante de residência em nome do autor e instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida ou procuração pública, esta última na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. É o que há a relatar. O artigo 321, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. O autor, devidamente intimado a corrigir e complementar a petição inicial, não promoveu a emenda do que fora determinado, de modo que a exordial não apresenta consonância com a norma vigente. Como destacado na decisão de emenda, versando o feito sobre demanda que se assemelha àquelas conceituadas como artificiais e predatórias pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, necessária uma maior atenção para que não haja o uso abusivo do acesso à Justiça. E isso porque para que se proponha demandas judiciais exige-se interesse de agir, sendo também pressuposto da petição inicial a narrativa que se coadune com a conclusão. O caráter lotérico e narrativas genéricas não se adequam a estas exigências, eis que a ausência das especificidades do caso concreto prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. Verifico que o requerente não juntou comprovante de residência em seu nome. Embora tenha afirmado que o comprovante de residência está em nome de familiar, não juntou documento (certidão de nascimento, casamento, declaração, etc) que atestasse o vínculo. O requerente também não juntou instrumento de mandato atual, seja ele procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública, esta última na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Tal providência se faz necessária ante a suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, inexistindo certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte recorrente. Além disso, o que se percebe é que os instrumentos de mandato não indicam a pessoa a ser demandada, servindo para o ajuizamento de inúmeras ações contra os mais diversos réus, mesmo sem o conhecimento e a aquiescência do outorgante, colaborando para o aumento no ajuizamento das demandas ditas predatórias. Além disso, a parte autora não juntou extratos bancários do período do empréstimo discutido, documentação que serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Não há dificuldade para a obtenção e fornecimento dos extratos bancários, seja porque disponíveis gratuitamente nos aplicativos bancários, seja porque o consumidor pode solicitá-los na agência. Embora o banco tenha uma tabela de tarifas, que fica disponível no site e em cada agência bancária, a parte autora não comprovou que solicitou os extratos na agência bancária ou que o pedido foi negado. Destaco que só foram solicitadas cópias de 2 (dois) extratos, o correspondente ao mês da contratação e o outro posterior à data da celebração do empréstimo. Acrescente-se, ainda, que o aumento assustador do número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual nesta Comarca – demandas que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado – corroboram com a hipótese de demanda artificial e as providências designadas decorrem do poder geral de cautela do juiz, que é objeto do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Nele o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665/MS ao rito dos recursos repetitivos com o intuito de consolidar entendimento acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Alinhado a esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula 33, reconhecendo a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI. Confira-se a literalidade do enunciado sumular estadual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III - todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito
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