Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800346-67.2025.8.20.5155
REQUERENTE: WAGNA NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: HERMESON PIPOLO DE ARAUJO (MT003383)
REQUERIDO: VENTOS DE SANTA BERTILLA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (BA027586)
SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Consta nos autos que o crédito pertencente à exequente WAGNA NUNES DA
SILVA já foi regularmente recebido, mediante transferência para a conta bancária por ela
indicada, conforme informado na petição de ID 198617688, não havendo qualquer pendência
quanto ao seu pagamento.
Permanece pendente, contudo, o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, Dr. HERMESON PÍPOLO DE ARAÚJO
(OAB/RN 3.383).
É o que importa relatar. Decido.
A execução extingue-se pela satisfação da obrigação quando ocorre a efetiva
entrega do dinheiro ao exequente.
Verificada essa hipótese, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos
termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe extinguir-se a execução quando
a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, a exequente WAGNA NUNES DA SILVA informou, na petição
de ID 198617688, que já recebeu em sua conta bancária o crédito que lhe era devido, não
remanescendo qualquer pendência quanto ao seu pagamento. Assim, configurada a satisfação
da obrigação principal, impõe-se a extinção do feito.
Antes, porém, determino a expedição de novo alvará eletrônico em favor do
advogado da exequente, Dr. HERMESON PÍPOLO DE ARAÚJO (OAB/RN 3.383), referente
aos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os seguintes dados bancários,
conforme retificação requerida na petição de ID 195096308 e reiterada na petição de ID
198617688:
HERMESON PÍPOLO DE ARAÚJO
CPF n. 916.384.964-04
Banco Bradesco
Agência n. 5877
Conta Corrente n. 656.499-2
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se alvará para liberação da quantia em favor do advogado, conforme
dados informados acima.
Após o cumprimento, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
São Tomé/RN, 04/09/2026.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800346-67.2025.8.20.5155
REQUERENTE: WAGNA NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: HERMESON PIPOLO DE ARAUJO (MT003383)
REQUERIDO: VENTOS DE SANTA BERTILLA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (BA027586)
SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Consta nos autos que o crédito pertencente à exequente WAGNA NUNES DA
SILVA já foi regularmente recebido, mediante transferência para a conta bancária por ela
indicada, conforme informado na petição de ID 198617688, não havendo qualquer pendência
quanto ao seu pagamento.
Permanece pendente, contudo, o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, Dr. HERMESON PÍPOLO DE ARAÚJO
(OAB/RN 3.383).
É o que importa relatar. Decido.
A execução extingue-se pela satisfação da obrigação quando ocorre a efetiva
entrega do dinheiro ao exequente.
Verificada essa hipótese, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos
termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe extinguir-se a execução quando
a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, a exequente WAGNA NUNES DA SILVA informou, na petição
de ID 198617688, que já recebeu em sua conta bancária o crédito que lhe era devido, não
remanescendo qualquer pendência quanto ao seu pagamento. Assim, configurada a satisfação
da obrigação principal, impõe-se a extinção do feito.
Antes, porém, determino a expedição de novo alvará eletrônico em favor do
advogado da exequente, Dr. HERMESON PÍPOLO DE ARAÚJO (OAB/RN 3.383), referente
aos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os seguintes dados bancários,
conforme retificação requerida na petição de ID 195096308 e reiterada na petição de ID
198617688:
HERMESON PÍPOLO DE ARAÚJO
CPF n. 916.384.964-04
Banco Bradesco
Agência n. 5877
Conta Corrente n. 656.499-2
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se alvará para liberação da quantia em favor do advogado, conforme
dados informados acima.
Após o cumprimento, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
São Tomé/RN, 04/09/2026.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)