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0800346-67.2025.8.20.5155

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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800346-67.2025.8.20.5155 REQUERENTE: WAGNA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: HERMESON PIPOLO DE ARAUJO (MT003383) REQUERIDO: VENTOS DE SANTA BERTILLA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (BA027586) SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Consta nos autos que o crédito pertencente à exequente WAGNA NUNES DA SILVA já foi regularmente recebido, mediante transferência para a conta bancária por ela indicada, conforme informado na petição de ID 198617688, não havendo qualquer pendência quanto ao seu pagamento. Permanece pendente, contudo, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, Dr. HERMESON PÍPOLO DE ARAÚJO (OAB/RN 3.383). É o que importa relatar. Decido. A execução extingue-se pela satisfação da obrigação quando ocorre a efetiva entrega do dinheiro ao exequente. Verificada essa hipótese, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe extinguir-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a exequente WAGNA NUNES DA SILVA informou, na petição de ID 198617688, que já recebeu em sua conta bancária o crédito que lhe era devido, não remanescendo qualquer pendência quanto ao seu pagamento. Assim, configurada a satisfação da obrigação principal, impõe-se a extinção do feito. Antes, porém, determino a expedição de novo alvará eletrônico em favor do advogado da exequente, Dr. HERMESON PÍPOLO DE ARAÚJO (OAB/RN 3.383), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os seguintes dados bancários, conforme retificação requerida na petição de ID 195096308 e reiterada na petição de ID 198617688: HERMESON PÍPOLO DE ARAÚJO CPF n. 916.384.964-04 Banco Bradesco Agência n. 5877 Conta Corrente n. 656.499-2 Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Expeça-se alvará para liberação da quantia em favor do advogado, conforme dados informados acima. Após o cumprimento, arquive-se com baixa. Intimem-se. São Tomé/RN, 04/09/2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800346-67.2025.8.20.5155 REQUERENTE: WAGNA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: HERMESON PIPOLO DE ARAUJO (MT003383) REQUERIDO: VENTOS DE SANTA BERTILLA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (BA027586) SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Consta nos autos que o crédito pertencente à exequente WAGNA NUNES DA SILVA já foi regularmente recebido, mediante transferência para a conta bancária por ela indicada, conforme informado na petição de ID 198617688, não havendo qualquer pendência quanto ao seu pagamento. Permanece pendente, contudo, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, Dr. HERMESON PÍPOLO DE ARAÚJO (OAB/RN 3.383). É o que importa relatar. Decido. A execução extingue-se pela satisfação da obrigação quando ocorre a efetiva entrega do dinheiro ao exequente. Verificada essa hipótese, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe extinguir-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a exequente WAGNA NUNES DA SILVA informou, na petição de ID 198617688, que já recebeu em sua conta bancária o crédito que lhe era devido, não remanescendo qualquer pendência quanto ao seu pagamento. Assim, configurada a satisfação da obrigação principal, impõe-se a extinção do feito. Antes, porém, determino a expedição de novo alvará eletrônico em favor do advogado da exequente, Dr. HERMESON PÍPOLO DE ARAÚJO (OAB/RN 3.383), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os seguintes dados bancários, conforme retificação requerida na petição de ID 195096308 e reiterada na petição de ID 198617688: HERMESON PÍPOLO DE ARAÚJO CPF n. 916.384.964-04 Banco Bradesco Agência n. 5877 Conta Corrente n. 656.499-2 Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Expeça-se alvará para liberação da quantia em favor do advogado, conforme dados informados acima. Após o cumprimento, arquive-se com baixa. Intimem-se. São Tomé/RN, 04/09/2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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