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2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800346-49.2020.4.05.8306 AUTOR: JOSE FREDERICO CESAR CARRAZZONI ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO CORREIA DE ANDRADE - PE28290 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DO NASCIMENTO SILVA - PE34442 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MINISTERIO DA FAZENDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de Procedimento Comum Cível em fase de cumprimento de sentença, objetivando o pagamento de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Nacional e da Caixa Econômica Federal. Por meio do despacho de ID 147075953, foi determinada a expedição de RPV no valor de R$ 11.310,53 (onze mil, trezentos e dez reais e cinquenta e três centavos), referente ao montante devido pela Fazenda Nacional, e homologado o valor atualizado apresentado pelo exequente em relação à CEF, no importe de R$ 13.572,64 (treze mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Em seguida, a CEF anexou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 13.572,64, na Agência/Operação/Conta nº 0774/005/86401692-1 (ID 154856740). Quanto à cessão integral dos direitos creditórios referentes aos honorários sucumbenciais objeto da presente execução, de titularidade do advogado HUGO CORREIA DE ANDRADE, OAB/PE nº 28.290, em favor de ANDRÉ DO NASCIMENTO SILVA, OAB/PE nº 34.442, foi esclarecido, na petição de ID 147378702, que o cessionário atua no feito na condição de terceiro interessado, advogando em causa própria. Por fim, o cessionário requereu a liberação do valor depositado pela Caixa Econômica Federal, informando seus dados bancários, bem como a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Pois bem. Tendo em vista o instrumento de cessão de crédito juntado aos autos e a expressa confirmação do negócio jurídico pelo cedente, reconheço a cessão integral do crédito referente aos honorários sucumbenciais em favor de ANDRÉ DO NASCIMENTO SILVA (IDs 137138717 e 137140796). Retifique-se a autuação, a fim de que ANDRÉ DO NASCIMENTO SILVA passe a constar no feito na qualidade de terceiro interessado/cessionário, excluindo-se seu cadastro como representante da parte autora. Em consequência, autorizo a transferência do valor de R$ 13.572,64 (treze mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), depositado pela Caixa Econômica Federal na conta judicial Agência/Operação/Conta nº 0774/005/86401692-1, em favor do cessionário ANDRÉ DO NASCIMENTO SILVA, observados os dados bancários informados no ID 155412467, quais sejam: FAVORECIDO ANDRÉ DO NASCIMENTO SILVA CPF 055.156.094-09 BANCO BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 2988-2 CONTA 67706-X A presente decisão possui força de alvará, devendo a instituição financeira proceder à transferência do numerário na forma acima determinada, observada a retenção do imposto de renda na fonte, se devida. Quanto ao crédito devido pela Fazenda Nacional, prossiga-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 11.310,53 (onze mil, trezentos e dez reais e cinquenta e três centavos), conforme já determinado no despacho de ID 147075953. Expedido o requisitório, intimem-se as partes e o cessionário acerca de seu teor, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição. Remeta-se cópia desta decisão à Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Goiana, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800346-49.2020.4.05.8306 AUTOR: JOSE FREDERICO CESAR CARRAZZONI ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO CORREIA DE ANDRADE - PE28290 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DO NASCIMENTO SILVA - PE34442 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MINISTERIO DA FAZENDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de Procedimento Comum Cível em fase de cumprimento de sentença, objetivando o pagamento de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Nacional e da Caixa Econômica Federal. Por meio do despacho de ID 147075953, foi determinada a expedição de RPV no valor de R$ 11.310,53 (onze mil, trezentos e dez reais e cinquenta e três centavos), referente ao montante devido pela Fazenda Nacional, e homologado o valor atualizado apresentado pelo exequente em relação à CEF, no importe de R$ 13.572,64 (treze mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Em seguida, a CEF anexou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 13.572,64, na Agência/Operação/Conta nº 0774/005/86401692-1 (ID 154856740). Quanto à cessão integral dos direitos creditórios referentes aos honorários sucumbenciais objeto da presente execução, de titularidade do advogado HUGO CORREIA DE ANDRADE, OAB/PE nº 28.290, em favor de ANDRÉ DO NASCIMENTO SILVA, OAB/PE nº 34.442, foi esclarecido, na petição de ID 147378702, que o cessionário atua no feito na condição de terceiro interessado, advogando em causa própria. Por fim, o cessionário requereu a liberação do valor depositado pela Caixa Econômica Federal, informando seus dados bancários, bem como a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Pois bem. Tendo em vista o instrumento de cessão de crédito juntado aos autos e a expressa confirmação do negócio jurídico pelo cedente, reconheço a cessão integral do crédito referente aos honorários sucumbenciais em favor de ANDRÉ DO NASCIMENTO SILVA (IDs 137138717 e 137140796). Retifique-se a autuação, a fim de que ANDRÉ DO NASCIMENTO SILVA passe a constar no feito na qualidade de terceiro interessado/cessionário, excluindo-se seu cadastro como representante da parte autora. Em consequência, autorizo a transferência do valor de R$ 13.572,64 (treze mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), depositado pela Caixa Econômica Federal na conta judicial Agência/Operação/Conta nº 0774/005/86401692-1, em favor do cessionário ANDRÉ DO NASCIMENTO SILVA, observados os dados bancários informados no ID 155412467, quais sejam: FAVORECIDO ANDRÉ DO NASCIMENTO SILVA CPF 055.156.094-09 BANCO BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 2988-2 CONTA 67706-X A presente decisão possui força de alvará, devendo a instituição financeira proceder à transferência do numerário na forma acima determinada, observada a retenção do imposto de renda na fonte, se devida. Quanto ao crédito devido pela Fazenda Nacional, prossiga-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 11.310,53 (onze mil, trezentos e dez reais e cinquenta e três centavos), conforme já determinado no despacho de ID 147075953. Expedido o requisitório, intimem-se as partes e o cessionário acerca de seu teor, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição. Remeta-se cópia desta decisão à Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Goiana, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL