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Processo 0800346-43.2021.8.10.0125

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2026-09-16 · TJMA

APELAÇÃO N. 0800346-43.2021.8.10.0125 Sessão Virtual : 18 a 25.8.2026 Apelante : Município de São João Batista/MA Procurador : Iradson de Jesus Souza Aragão Apelada : Josélia Maranhão Santos Advogado : Diego Portela Ramos Lima (OAB/MA 16.184) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora ocupante de cargos em comissão, para reconhecer, no período não prescrito, o direito a diferenças remuneratórias, gratificação natalina proporcional e férias acrescidas do terço constitucional, diante da ausência de comprovação do pagamento das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ocupante de cargo em comissão faz jus à gratificação natalina e às férias acrescidas de um terço constitucional, no período não atingido pela prescrição, bem como estabelecer se a ausência de concurso público ou a incidência de precedentes relativos a servidores temporários afasta tais direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação para cargo em comissão constitui exceção constitucional à exigência de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e configura vínculo jurídico-administrativo regular. 4. A Constituição Federal estende aos servidores públicos o direito às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço, sem distinguir a forma de investidura no cargo. 5. Comprovados o vínculo funcional e o exercício dos cargos em comissão, competia ao Município demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Os direitos a férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são assegurados constitucionalmente aos servidores públicos, inclusive ocupantes de cargo em comissão, independentemente de lei local específica. 2. Incumbe à Administração Pública comprovar o pagamento das verbas remuneratórias, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, II; 39, § 2º; 93, IX. CPC, arts. 80, 85, §§ 2º e 3º, 373, II, 487, I. Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação nº 0800163-38.2021.8.10.0104, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 24.01.2022 a 31.01.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 25 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de São João Batista/MA contra proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João Batista/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada na reclamação trabalhista, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA ao pagamento das seguintes verbas a JOSELIA MARANHÃO SANTOS: a) Férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 03/01/2017 a 31/12/2020; b) 13º salário, referente ao período de 03/01/2017 a 31/12/2020; c) Salário do mês de dezembro de 2020. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, contados do vencimento de cada prestação (art. 397 do CC), nos seguintes termos: - até 08 de dezembro de 2021 (vigência da EC n. 113/2021): fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E; - após a referida data: aplicação da Taxa SELIC. Sem condenação em custas, ante a isenção do ente público requerido (art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/2009). Condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme preceituam os arts. 82, § 2º e 85, § 3º, I, do CPC. Petição inicial: A apelada alegou ter exercido cargos em comissão de Diretora Escolar, sustentando que não recebeu as verbas relativas à gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e saldo de salário relativo ao mês de dezembro de 2020. Apelação: O apelante defende, em síntese, a inaplicabilidade das verbas requeridas a ocupante de cargo comissionado, por não se tratar de vínculo celetista, não tendo a apelada apresentado documentos para provar o alegado inadimplemento, em razão do que requer o provimento do recurso a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões (certidão de ID n. 55562867). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Verbas trabalhistas A controvérsia recursal consiste em verificar se a apelada, ocupante de cargos em comissão no Município de São João Batista, faz jus às verbas de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias referentes ao período não alcançado pela prescrição. Conforme norma insculpida na Constituição Federal, o ingresso no serviço público ocorre, em regra, por meio de concurso de provas ou provas e títulos, mas, de forma excepcional, pode haver a nomeação em cargos de comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Por outro lado, a Carta Magna prevê, em seu art. 7º, um rol de direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que alguns, por força do art. 39, § 2º, são estendidos aos servidores públicos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. Pelos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Constituição Federal não fez nenhuma diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber as férias com o acréscimo de um terço e 13º salários. No caso, resta comprovado, por meio da Portaria n. 67/2017 (ID n. 55562635), que a apelada exerceu cargo em comissão de Diretora Escolar, assim sendo, caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada (art. 373, II, do CPC5), ou seja, o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito do que está sendo analisado, decidiu esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Cobrança. Exercício de cargo comissionado. Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário. II. Como se vê, o ingresso do apelado no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão). III. De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVo apelado: TALYTA NOLETO DA SILVA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Assim, demonstrados o vínculo funcional, o exercício do cargo e a ausência de prova de quitação, mostra-se correta a sentença ao reconhecer o direito da apelada ao recebimento proporcional das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, conforme fundamentação supra. Honorários a serem fixados em sede de liquidação de sentença. É como voto. Sala das Sessões Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 25 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator

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