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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0800346-35.2024.8.19.0045/RJ
TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer
RELATOR(A): Des. ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES
APELANTE: SIMONE PEREIRA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDO DUARTE GOMES (OAB RJ069399)
APELADO: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO NO VALOR DE R$ 281,15. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE CORTE E DE VIGÊNCIA DE TUTELA DEFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO ANTERIOR DA LIMINAR COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE AFASTOU QUALQUER IMPEDIMENTO À SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. EFETIVA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO SEGUIDA DE VIOLAÇÃO DO CORTE NO HIDRÔMETRO. CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA PELA CONSUMIDORA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE RELIGAÇÃO DO RAMAL APÓS QUITAÇÃO DA ENTRADA DO ACORDO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO/REFATURAMENTO DE TAXA DE RELIGAÇÃO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE RESTOU COMPROVADA A REGULARIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO E A EFETIVA PRESTAÇÃO DA RELIGAÇÃO APÓS CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO PRETÉRITA Nº 0802903-29.2023.8.19.0045 RESTOU EXPRESSAMENTE REVOGADA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DO TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 10/08/2023, INEXISTINDO ÓBICE LEGAL PARA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLEMENTO VERIFICADO EM NOVEMBRO DE 2023.
3. O ACERVO PROBATÓRIO CARREADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ DEMONSTRA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A REALIZAÇÃO DO CORTE DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO (OS 3058633), A ULTERIOR CONSTATAÇÃO DE ROMPIMENTO E VIOLAÇÃO DA INTERRUPÇÃO (OS 3068983) COM NOVO CORTE NO RAMAL, E A FORMALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELA PRÓPRIA AUTORA.
4. CONSTATADO O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA AVENÇA, A CONCESSIONÁRIA PROCEDEU À RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO EM 14/12/2023 (OS 3075733), REVELANDO-SE LEGÍTIMA E HÍGIDA A COBRANÇA DA RESPECTIVA TAXA REGULAMENTAR PELO SERVIÇO PRESTADO.
5. O AGIR DA FORNECEDORA PAUTOU-SE EM ESTRITO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NÃO SE CONFIGURANDO ATO ILÍCITO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APTO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
6. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE CAPAZES DE INFIRMAR A ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL ACOLHIDA NA SENTENÇA, IMPONDO-SE A CONFIRMAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
III. DISPOSITIVO
7. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso interposto ante o julgado proferido nos autos da ação de responsabilidade civil ajuizada por SIMONE PEREIRA GONCALVES em face de AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A, alegando a parte Autora, em síntese, que está sendo cobrada irregularmente no valor de R$ 281,15, por taxa de religação. Diz que a água nunca foi cortada e que teria saído vitoriosa de ação anterior, que proibiria qualquer corte ou cobrança.
A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a legitimidade da cobrança da taxa de religação, rechaçando outrossim a pretensão de indenização por danos morais.
Razões de recurso pretendendo a Apelante ver a sentença reformada, reiterando os argumentos da exordial no sentido da inexistência da interrupção do fornecimento e requerendo o cancelamento da cobrança com a fixação de verba compensatória por dano moral.
Contrarrazões apresentadas pela concessionária ré em prestígio à sentença.
É o relatório.
D E C I D O
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a higidez e legitimidade da cobrança da taxa de religação no importe de R$ 281,15, bem como a configuração de supostos danos morais experimentados pela demandante.
Sustenta a apelante que jamais sofreu corte no fornecimento de água e que conta com provimento jurisdicional anterior protetivo obtido em demanda pretérita.
Em contrapartida, a ré assevera que agiu no exercício regular de direito, procedendo à interrupção do fornecimento ante o inadimplemento confesso da consumidora e efetuando a respectiva religação após a formalização de acordo.
Examinando detidamente os autos, impõe-se, de plano, desconstituir a premissa de que subsistiria óbice judicial a impedir a suspensão dos serviços.
A documentação anexada aos autos comprova de modo irrefutável que a tutela de urgência deferida no processo nº 0802903-29.2023.8.19.0045 perdeu sua eficácia com a superveniência de sentença de improcedência proferida naquela demanda, a qual revogou expressamente a medida acautelatória e transitou em julgado em 10 de agosto de 2023.
Cessados por completo os efeitos da liminar, restou restabelecida a prerrogativa legal conferida à concessionária de suspender o fornecimento de água na hipótese de inadimplência, inexistindo qualquer blindagem jurídica que socorresse a demandante no período subsequente.
Nesse cenário de plena eficácia das normas regulamentares do setor, a concessionária ré desincumbiu-se com primazia do ônus probatório que lhe competia, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os avisos prévios de débito e a ordem de serviço OS 3058633 atestam que, diante da falta de pagamento das faturas de consumo, o fornecimento foi legitimamente suspenso em 13 de novembro de 2023. Não bastasse isso, na data de 05 de dezembro de 2023, por ocasião de nova fiscalização operacional (OS 3068983), os prepostos da concessionária constataram a ocorrência de grave irregularidade consubstanciada na violação e religação clandestina do corte anteriormente implementado, razão pela qual se fez necessária uma interrupção mais enérgica, executada diretamente no ramal predial.
A alegação recursal de que o corte fático jamais teria ocorrido sucumbe diante das provas dos autos. Com efeito, em 11 de dezembro de 2023, a própria recorrente compareceu às dependências da ré e subscreveu voluntariamente o Instrumento de Confissão e Novação de Dívida, por intermédio do qual reconheceu expressamente a existência do débito no montante de R$ 819,70 e pactuou o pagamento fracionado, adimplindo no ato a entrada avençada de R$ 165,00. A subscrição de confissão de dívida para restabelecimento do fluxo de água colide frontalmente com a tese de ausência de suspensão, evidenciando que a renegociação teve como desiderato exclusivo viabilizar a religação do abastecimento.
Saliente-se que a eventual inversão do ônus da prova à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não exonera o demandante de produzir substrato probatório mínimo de suas alegações, tampouco prevalece diante de farta prova documental em sentido contrário.
No presente feito, a parte autora limitou-se a reiterar alegações genéricas e destituídas de respaldo técnico ou documental em suas razões de apelo, nada trazendo aos autos capaz de desconstituir as ordens de serviço e o instrumento firmado por sua própria vontade.
Por derradeiro, reconhecida a higidez do procedimento e a licitude da contraprestação cobrada, afasta-se de forma peremptória a configuração de dano moral. A conduta da fornecedora consubstanciou estrito exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilicitude, defeito de prestação ou vilipêndio aos atributos da personalidade da recorrente aptos a atrair dever indenizatório. Destarte, a r. Sentença de primeiro grau deve ser confirmada integralmente por seus próprios e escorreitos fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em razão do avanço recursal, observada a gratuidade de justiça caso a parte seja beneficiária.