2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800346-32.2021.8.15.0601 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Liberação de Conta, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] Autor(a): MARCIELE OLIVEIRA SOBRAL HENRIQUE Ré(u): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM - PB e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCIELE OLIVEIRA SOBRAL HENRIQUE em face do MUNICÍPIO DE BELÉM - PB e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM - PB, decorrente de título executivo judicial formado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual reconheceu a nulidade do vínculo funcional temporário e condenou o ente público municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado entre 2019 e 2020, acrescidos de juros e correção monetária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente inaugurou a fase executiva acostando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, totalizando a quantia exequenda devida com a devida incidência dos encargos legais e da verba sucumbencial. Intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada opôs impugnação aos cálculos. Em manifestação, a credora rechaçou a tese defensiva, pugnando pela manutenção e homologação integral de sua conta de liquidação, haja vista a regularidade dos parâmetros aplicados e a ausência de apresentação de memória de cálculo contraposta pelo ente devedor. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, com a expressa homologação dos cálculos da parte autora e determinação de expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV). Decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário das requisições expedidas, e após regular manifestação ministerial, operou-se o sequestro de numerário por meio do sistema SISBAJUD para adimplemento do débito, com a efetiva transferência do montante exequendo para conta judicial vinculada a estes autos e liberação das constrições excedentes. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou seus dados bancários e os de seu procurador para fins de expedição de alvará judicial de levantamento. É o relatório no que basta. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, encontrando-se apto para a extinção pelo cumprimento da obrigação. Compulsando os autos, verifica-se que a planilha de liquidação apresentada pela parte credora atendeu estritamente aos ditames do título executivo judicial transitado em julgado e aos parâmetros processuais do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Os índices de atualização monetária e os juros moratórios foram computados em perfeita consonância com os critérios vigentes, inexistindo excesso de execução, o que justificou a plena homologação do cálculo outrora adotado. Com a efetivação da ordem de sequestro judicial decorrente do inadimplemento da RPV, a quantia exata correspondente ao crédito principal da exequente e aos honorários advocatícios sucumbenciais foi integralmente transferida para depósito judicial. Ressalte-se que os valores bloqueados e depositados em conta judicial devem ser levantados pelos beneficiários acrescidos dos juros e da correção monetária gerados pela respectiva instituição financeira depositária, preservando-se a integralidade do poder de compra e o valor real do crédito. Outrossim, constatada a ocorrência de bloqueios em multiplicidade decorrentes do procedimento eletrônico de indisponibilidade de ativos financeiros, impõe-se chancelar a devolução e o cancelamento de qualquer constrição excedente em favor do executado, restabelecendo-se a regularidade patrimonial do ente público. Portanto, demonstrada a satisfação integral do crédito exequendo por meio da disponibilização do montante devido nos autos, impõe-se a declaração de extinção do presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, MARCIELE OLIVEIRA SOBRAL HENRIQUE, e de seu advogado constituído, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA (OAB/PB 27.900), para levantamento dos valores que lhes são devidos, observando-se os dados bancários indicados aos autos, acrescidos dos rendimentos e da correção monetária incidentes sobre a conta judicial desde a data do depósito; b) certifique-se a inexistência de outras ordens de indisponibilidade ativas e, caso constatado qualquer saldo remanescente decorrente de bloqueio excedente no sistema SISBAJUD, proceda-se ao seu imediato desbloqueio ou devolução em favor do MUNICÍPIO DE BELÉM - PB; c) sem condenação em custas remanescentes, haja vista a isenção legal da Fazenda Pública e a gratuidade da justiça deferida à parte autora; d) preclusas as vias recursais e cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.100,00