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TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0800345-86.2026.8.10.0059 AUTOR: JOSEILSON MENDONCA COSTA REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Há nos autos evidente relação de consumo, conforme exposição do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, hipótese em que serão aplicadas as previsões e garantias constantes da norma especial. Narra a inicial que o autor adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para realizar viagem de retorno no trecho São Paulo (CGH) a São Luís (SLZ), com conexões previstas em Brasília (BSB) e Fortaleza (FOR), com saída em 17/12/2025 às 19h10 e chegada no destino final no dia 18/12/2025 às 03h45 (ID 172296850). Alega que o voo inaugural LA4736 sofreu atraso ainda no aeroporto de São Paulo, o que inviabilizou o embarque na conexão seguinte em Brasília. Em razão disso, o passageiro foi reacomodado apenas no voo LA3804 com partida no dia 19/12/2025 às 08h45 (ID 172296852), vindo a desembarcar no destino final somente às 11h11 do dia 19/12/2025, suportando um atraso de cerca de 32 horas em relação ao planejamento inicial. Em sede de contestação, a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de prévio esgotamento das vias administrativas e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado (ID 178813026). Não há que se falar em ausência de interesse de agir, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação. Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão. Em relação à impugnação ao comprovante de residência, entendo que também não merece prosperar, uma vez que o documento à ID 172296848 está em nome do autor e referente À competência anterior ao mês de ajuizamento da presente ação, sendo suficiente para aferir a competência territorial deste Juizado. Passo à análise do mérito. No mérito, a parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, a controvérsia da presente demanda reside em definir se o atraso de voo do autor, com perda de conexão, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais. Estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Acontece que não se trata de única hipótese onde o Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova, estabelecendo uma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º, do art. 14, quando determina: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sendo assim, o réu responderá, na qualidade de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos relativos a tal atividade, mas eximir-se-á dessa responsabilidade se provar a ocorrência de alguma causa excludente, a saber: a inexistência da falha ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Da análise dos autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Com efeito, restou comprovado e admitido pela demandada em contestação que o voo LA4736, com partida prevista de São Paulo (CGH) às 19h10 do dia 17/12/2025, sofreu atraso decorrente de fatores operacionais internos da empresa. Esse atraso inicial foi a causa direta e determinante para que o consumidor perdesse a sua conexão programada em Brasília (BSB). Embora a empresa ré tenha efetuado a reacomodação do passageiro, realocou no voo LA3804 somente às 08h45 do dia 19/12/2025 (ID 172296852), impondo-lhe a permanência forçada por mais de um dia inteiro e 2 (duas) pernoites fora de seu domicílio, chegando ao destino final apenas às 11h11 do dia 19/12/2025, o que representou um atraso total de cerca de 31 horas em relação ao horário originário contratado (18/12/2025 às 03h45). Outrossim, cumpre destacar que, embora a empresa ré alegue ter prestado a devida assistência material mediante fornecimento de hospedagem, transporte e alimentação, limitou-se a apresentar capturas de tela inseridas no corpo da contestação, as quais trazem indicação zerada dos valores supostamente utilizados e não contêm informações de que tais serviços foram concedidos, de fato, ao autor da presente demanda demanda. Assim, entendo que não ficou devidamente comprovada a alegada prestação de assistência material ao passageiro. Ressalto que problemas operacionais e de remanejamento interno integram o risco da própria atividade econômica da transportadora, caracterizando típico fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados ao passageiro. Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial abaixo: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS . PERDA DE CONEXÃO. PERDA DE PERNOITE EM HOTEL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA RESOLUÇÃO 400 /ANAC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A requerente adquiriu passagem aérea de Curitiba/PR para Salvador/BA, com conexão em Confins/MG, em 29/08/2024 .2. O atraso do primeiro trecho (30 minutos) ocasionou a perda da conexão, resultando em reacomodação em itinerário diverso, com pernoite no aeroporto, conexão em Congonhas e Recife/PE e chegada ao destino com cinco horas de atraso, além da perda de um pernoite no hotel.3. A companhia aérea alegou que prestou a devida assistência e que o dano moral não se presume .4. O juízo de origem julgou improcedente a ação indenizatória.5. Irresignada, a requerente interpôs recurso, alegando ausência de assistência material adequada e pleiteando indenização por danos morais .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso de voo superior a cinco horas, com perda de conexão e ausência de assistência material, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.III . RAZÕES DE DECIDIR7. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva (art. 14, caput, do CDC), afastando-se apenas em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).8 . A Resolução 400 /ANAC impõe a prestação de assistência material proporcional ao tempo de espera (art. 27), incluindo alimentação e hospedagem em caso de pernoite.9. Restou comprovado que a recorrente pernoitou no aeroporto sem a devida assistência, configurando falha na prestação do serviço .10. O STJ firmou entendimento de que o atraso de voo não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo comprovação de circunstâncias adicionais (REsp 1.584.465/MG, Rel . Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/2018).11 . No caso, a ausência de assistência, o atraso de cinco horas e a perda de pernoite em hotel ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando a reparação.12. Fixada indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta Turma Recursal .IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do julgamento e juros de mora desde a citação .Tese de julgamento: o atraso de voo de cinco horas, com perda de conexão e ausência de assistência material adequada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais (TJ-PR 00039247020248160191 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 26/05/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2026) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DO VOO DE RETORNO NO PRIMEIRO TRECHO E PERDA DO VOO DE CONEXÃO, COM REACOMODAÇÃO DEMORADA EM OUTRO VOO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS . Sentença de procedência parcial. Legitimidade passiva da transportadora aérea que decorre da imputação a ela de responsabilidade pelos danos reclamados. Atraso no voo de retorno, com perda da conexão e demora na reacomodação. Descumprimento do dever de assistência . Responsabilidade objetiva da transportadora. Dano moral configurado e reparação arbitrada em R$4.000,00, que não comporta redução, considerando o interesse jurídico violado, os valores normalmente arbitrados em situações semelhantes e as circunstâncias do caso. Ausência de alegação de que o atraso se deu por caso fortuito ou força maior e falta de impugnação dos fundamentos da sentença, que impedem a suspensão do processo determinada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE n .º 1.560.244/RS, Tema 1.417, e o conhecimento do recurso inominado, por aplicação do art . 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10006761620248260704 São Paulo, Relator.: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 04/02/2026, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2026) Dessa forma, a soma dos eventos, a saber, o atraso inicial no ponto de partida, a consequente perda da conexão, a ausência de assistência material, a espera excessiva e reacomodação em voo com chegada depois de 31 horas do inicialmente contratado e a necessidade de pernoite involuntário fora de sua residência, ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano, configurando situação capaz de gerar dano moral indenizável. A reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando-se dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando atender a sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração de danos, bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte requerente. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.954,90 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), correspondente a 15% do subsídio utilizado como teto do serviço público inicial, quantia que se mostra razoável e proporcional. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.954,90 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) ao demandante, a título de indenização por danos morais, valor esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA), contados a partir da citação válida. Para a finalidade contida no artigo 52, inciso III da lei 9.099/95, e em obediência ao artigo 523 do Código de Processo Civil e ao Enunciado 97 do FONAJE, determino a demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Ressalto que por se tratar de sentença em valor líquido, caberá ao demandado apresentar o memorial de cálculo dos acréscimos legais, no momento do pagamento voluntário. Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026
TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0800345-86.2026.8.10.0059 AUTOR: JOSEILSON MENDONCA COSTA REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Há nos autos evidente relação de consumo, conforme exposição do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, hipótese em que serão aplicadas as previsões e garantias constantes da norma especial. Narra a inicial que o autor adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para realizar viagem de retorno no trecho São Paulo (CGH) a São Luís (SLZ), com conexões previstas em Brasília (BSB) e Fortaleza (FOR), com saída em 17/12/2025 às 19h10 e chegada no destino final no dia 18/12/2025 às 03h45 (ID 172296850). Alega que o voo inaugural LA4736 sofreu atraso ainda no aeroporto de São Paulo, o que inviabilizou o embarque na conexão seguinte em Brasília. Em razão disso, o passageiro foi reacomodado apenas no voo LA3804 com partida no dia 19/12/2025 às 08h45 (ID 172296852), vindo a desembarcar no destino final somente às 11h11 do dia 19/12/2025, suportando um atraso de cerca de 32 horas em relação ao planejamento inicial. Em sede de contestação, a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de prévio esgotamento das vias administrativas e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado (ID 178813026). Não há que se falar em ausência de interesse de agir, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação. Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão. Em relação à impugnação ao comprovante de residência, entendo que também não merece prosperar, uma vez que o documento à ID 172296848 está em nome do autor e referente À competência anterior ao mês de ajuizamento da presente ação, sendo suficiente para aferir a competência territorial deste Juizado. Passo à análise do mérito. No mérito, a parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, a controvérsia da presente demanda reside em definir se o atraso de voo do autor, com perda de conexão, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais. Estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Acontece que não se trata de única hipótese onde o Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova, estabelecendo uma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º, do art. 14, quando determina: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sendo assim, o réu responderá, na qualidade de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos relativos a tal atividade, mas eximir-se-á dessa responsabilidade se provar a ocorrência de alguma causa excludente, a saber: a inexistência da falha ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Da análise dos autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Com efeito, restou comprovado e admitido pela demandada em contestação que o voo LA4736, com partida prevista de São Paulo (CGH) às 19h10 do dia 17/12/2025, sofreu atraso decorrente de fatores operacionais internos da empresa. Esse atraso inicial foi a causa direta e determinante para que o consumidor perdesse a sua conexão programada em Brasília (BSB). Embora a empresa ré tenha efetuado a reacomodação do passageiro, realocou no voo LA3804 somente às 08h45 do dia 19/12/2025 (ID 172296852), impondo-lhe a permanência forçada por mais de um dia inteiro e 2 (duas) pernoites fora de seu domicílio, chegando ao destino final apenas às 11h11 do dia 19/12/2025, o que representou um atraso total de cerca de 31 horas em relação ao horário originário contratado (18/12/2025 às 03h45). Outrossim, cumpre destacar que, embora a empresa ré alegue ter prestado a devida assistência material mediante fornecimento de hospedagem, transporte e alimentação, limitou-se a apresentar capturas de tela inseridas no corpo da contestação, as quais trazem indicação zerada dos valores supostamente utilizados e não contêm informações de que tais serviços foram concedidos, de fato, ao autor da presente demanda demanda. Assim, entendo que não ficou devidamente comprovada a alegada prestação de assistência material ao passageiro. Ressalto que problemas operacionais e de remanejamento interno integram o risco da própria atividade econômica da transportadora, caracterizando típico fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados ao passageiro. Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial abaixo: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS . PERDA DE CONEXÃO. PERDA DE PERNOITE EM HOTEL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA RESOLUÇÃO 400 /ANAC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A requerente adquiriu passagem aérea de Curitiba/PR para Salvador/BA, com conexão em Confins/MG, em 29/08/2024 .2. O atraso do primeiro trecho (30 minutos) ocasionou a perda da conexão, resultando em reacomodação em itinerário diverso, com pernoite no aeroporto, conexão em Congonhas e Recife/PE e chegada ao destino com cinco horas de atraso, além da perda de um pernoite no hotel.3. A companhia aérea alegou que prestou a devida assistência e que o dano moral não se presume .4. O juízo de origem julgou improcedente a ação indenizatória.5. Irresignada, a requerente interpôs recurso, alegando ausência de assistência material adequada e pleiteando indenização por danos morais .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso de voo superior a cinco horas, com perda de conexão e ausência de assistência material, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.III . RAZÕES DE DECIDIR7. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva (art. 14, caput, do CDC), afastando-se apenas em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).8 . A Resolução 400 /ANAC impõe a prestação de assistência material proporcional ao tempo de espera (art. 27), incluindo alimentação e hospedagem em caso de pernoite.9. Restou comprovado que a recorrente pernoitou no aeroporto sem a devida assistência, configurando falha na prestação do serviço .10. O STJ firmou entendimento de que o atraso de voo não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo comprovação de circunstâncias adicionais (REsp 1.584.465/MG, Rel . Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/2018).11 . No caso, a ausência de assistência, o atraso de cinco horas e a perda de pernoite em hotel ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando a reparação.12. Fixada indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta Turma Recursal .IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do julgamento e juros de mora desde a citação .Tese de julgamento: o atraso de voo de cinco horas, com perda de conexão e ausência de assistência material adequada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais (TJ-PR 00039247020248160191 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 26/05/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2026) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DO VOO DE RETORNO NO PRIMEIRO TRECHO E PERDA DO VOO DE CONEXÃO, COM REACOMODAÇÃO DEMORADA EM OUTRO VOO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS . Sentença de procedência parcial. Legitimidade passiva da transportadora aérea que decorre da imputação a ela de responsabilidade pelos danos reclamados. Atraso no voo de retorno, com perda da conexão e demora na reacomodação. Descumprimento do dever de assistência . Responsabilidade objetiva da transportadora. Dano moral configurado e reparação arbitrada em R$4.000,00, que não comporta redução, considerando o interesse jurídico violado, os valores normalmente arbitrados em situações semelhantes e as circunstâncias do caso. Ausência de alegação de que o atraso se deu por caso fortuito ou força maior e falta de impugnação dos fundamentos da sentença, que impedem a suspensão do processo determinada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE n .º 1.560.244/RS, Tema 1.417, e o conhecimento do recurso inominado, por aplicação do art . 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10006761620248260704 São Paulo, Relator.: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 04/02/2026, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2026) Dessa forma, a soma dos eventos, a saber, o atraso inicial no ponto de partida, a consequente perda da conexão, a ausência de assistência material, a espera excessiva e reacomodação em voo com chegada depois de 31 horas do inicialmente contratado e a necessidade de pernoite involuntário fora de sua residência, ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano, configurando situação capaz de gerar dano moral indenizável. A reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando-se dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando atender a sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração de danos, bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte requerente. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.954,90 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), correspondente a 15% do subsídio utilizado como teto do serviço público inicial, quantia que se mostra razoável e proporcional. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.954,90 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) ao demandante, a título de indenização por danos morais, valor esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA), contados a partir da citação válida. Para a finalidade contida no artigo 52, inciso III da lei 9.099/95, e em obediência ao artigo 523 do Código de Processo Civil e ao Enunciado 97 do FONAJE, determino a demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Ressalto que por se tratar de sentença em valor líquido, caberá ao demandado apresentar o memorial de cálculo dos acréscimos legais, no momento do pagamento voluntário. Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026
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