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0800345-70.2026.8.14.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Santarém Novo · Decisão

    JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTARÉM NOVO Processo nº: 0800345-70.2026.8.14.0093 AUTOR: EMILIANA FERREIRA DO AMARAL REU: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Vistos, etc. À luz do princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como dos postulados do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC), e em consonância com o dever de saneamento e de oportunizar à parte a correção de eventuais vícios ou irregularidades processuais (arts. 317, 319, 320, 321 e 352 do CPC), intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A determinação decorre, ainda, da necessidade de adoção de medidas de cautela destinadas a assegurar a regularidade da formação dos processos e a adequada prestação jurisdicional, especialmente diante da comunicação recebida do CIJEPA, acerca de possível atuação massiva, circunstância que recomenda a verificação individualizada dos requisitos da demanda e da efetiva existência de pretensão resistida, sem prejuízo do regular exercício do direito de ação. a) Juntar instrumento de procuração atualizado, recente e contemporâneo ao ajuizamento da ação, contendo expressamente, e de forma exclusiva no corpo do mandato, o número deste processo judicial; b) Anexar comprovante de residência ou declaração, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, em nome de terceiro ou da própria parte autora; c) Apresentar extrato bancário completo da conta de recebimento do benefício previdenciário da autora, abrangendo o mês da alegada contratação e o mês subsequente, visando averiguar o efetivo proveito econômico (crédito de valores) decorrente do negócio jurídico impugnado; d) Juntar, se houver, comprovante de eventual tentativa de resolução administrativa da demanda, a fim de verificar o interesse das partes na composição consensual e na realização de conciliação; II - Caso a parte autora não cumpra integralmente a determinação acima no prazo assinalado, os autos serão extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. III - Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos requeridos na exordial. IV - SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente. Célia Gadotti Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Santarém Novo · Decisão

    JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTARÉM NOVO Processo nº: 0800345-70.2026.8.14.0093 AUTOR: EMILIANA FERREIRA DO AMARAL REU: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Vistos, etc. À luz do princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como dos postulados do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC), e em consonância com o dever de saneamento e de oportunizar à parte a correção de eventuais vícios ou irregularidades processuais (arts. 317, 319, 320, 321 e 352 do CPC), intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A determinação decorre, ainda, da necessidade de adoção de medidas de cautela destinadas a assegurar a regularidade da formação dos processos e a adequada prestação jurisdicional, especialmente diante da comunicação recebida do CIJEPA, acerca de possível atuação massiva, circunstância que recomenda a verificação individualizada dos requisitos da demanda e da efetiva existência de pretensão resistida, sem prejuízo do regular exercício do direito de ação. a) Juntar instrumento de procuração atualizado, recente e contemporâneo ao ajuizamento da ação, contendo expressamente, e de forma exclusiva no corpo do mandato, o número deste processo judicial; b) Anexar comprovante de residência ou declaração, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, em nome de terceiro ou da própria parte autora; c) Apresentar extrato bancário completo da conta de recebimento do benefício previdenciário da autora, abrangendo o mês da alegada contratação e o mês subsequente, visando averiguar o efetivo proveito econômico (crédito de valores) decorrente do negócio jurídico impugnado; d) Juntar, se houver, comprovante de eventual tentativa de resolução administrativa da demanda, a fim de verificar o interesse das partes na composição consensual e na realização de conciliação; II - Caso a parte autora não cumpra integralmente a determinação acima no prazo assinalado, os autos serão extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. III - Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos requeridos na exordial. IV - SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente. Célia Gadotti Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo

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