2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800345-69.2026.8.10.0097 [Abatimento proporcional do preço] PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA PISCICULTURA E PESCA ARTESANAL DO POVOADO ITANS E CIRCUNVIZINHOS - APPI ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA PISCICULTURA E PESCA ARTESANAL DO POVOADO ITANS E CIRCUNVIZINHOS - APPI POVOADO ILHA VERDE, SN, ZONA RURAL, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 Advogado(s) do reclamante: THAYSA HALIMA SAUAIA (OAB 6792-MA), BETIANA SILVA GERUDE (OAB 10744-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Alameda A, 100, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-636 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (98) 93217-2000 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 - (98)3217-2309 - (98)9882-2672 - (91)3217-8200 - (99) 98535-0506 - (98) 99122-8138 - (98) 98166-5233 - (98) 98144-5840 - (98) 92055-0116 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA PISCICULTURA E PESCA ARTESANAL DO POVOADO ITANS E CIRCUNVIZINHOS - APPI em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a Autora impugna fatura de “Consumo Não Registrado” (CNR), no valor de R$ 81.559,03, referente à unidade consumidora nº 2000317107, ao argumento de que a irregularidade que lhe deu origem - desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do medidor - foi apurada de forma unilateral, sem observância do contraditório, ao passo que a Ré sustenta a regularidade do procedimento adotado à luz da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e a legitimidade da cobrança por estimativa apurada com base no histórico de consumo posterior à normalização da medição. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA SUSPENSÃO NACIONAL — TEMA REPETITIVO 1.436/STJ A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.233.662/PE (e do Recurso Especial nº 2.233.539/PE, processado em conjunto), sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, proferiu decisão de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, dando origem ao Tema 1.436/STJ, cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” Na mesma decisão, o relator determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça que versem sobre idêntica questão jurídica. Em decisão posterior, datada de 19 de junho de 2026 e publicada no DJEN/CNJ em 23 de junho de 2026, o mesmo relator, ad referendum da Primeira Seção, ampliou o alcance do sobrestamento para determinar a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sem distinção, que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, abrangendo, assim, também os feitos em tramitação na primeira e na segunda instâncias, independentemente da interposição de recurso especial. A Secretaria do Nugepnac e da Comissão Gestora de Precedentes deste Tribunal de Justiça, por meio da Circular CIRC-NUGEPNAC nº 1352026, de 10 de julho de 2026, subscrita pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, comunicou formalmente aos juízos deste Estado a referida decisão de ampliação da suspensão nacional, determinando sua observância nos feitos em curso que versem sobre a matéria afetada. Por sua vez, o art. 1.037, II, do CPC estabelece que, selecionados os recursos representativos da controvérsia e constatada a presença do pressuposto do art. 1.036, caput, do mesmo diploma, o relator, no tribunal superior, proferirá decisão de afetação que determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Nesse contexto, o art. 1.037, § 8º, do CPC impõe que as partes sejam intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo juízo competente quando informado da decisão de afetação. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça não constitui mera faculdade do juízo de primeiro grau, mas comando de observância obrigatória, decorrente do sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil. Os arts. 926 e 927, I, do CPC impõem aos tribunais e aos juízos a eles vinculados o dever de uniformizar sua jurisprudência e de observar os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, mantendo-a estável, íntegra e coerente. A suspensão nacional determinada em sede de afetação ao rito dos repetitivos tem por finalidade assegurar a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de demandas que versem sobre idêntica questão de direito, evitando-se a prolação de decisões divergentes sobre a mesma controvérsia enquanto pendente sua definição pelo tribunal superior, bem como a movimentação inútil da máquina judiciária em feitos cujo desfecho depende diretamente da tese a ser firmada em caráter vinculante. No caso concreto, a matéria discutida nestes autos amolda-se, com identidade, à questão delimitada no Tema 1.436/STJ, na medida em que envolve a apuração de desvio de energia elétrica ocorrido antes do medidor, a cobrança por estimativa (Consumo Não Registrado apurado com base no histórico de consumo posterior à normalização) e a ameaça de corte administrativo pela concessionária, impondo-se, por conseguinte, a suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do tema repetitivo. Registre-se que a suspensão ora determinada não alcança a tutela de urgência já deferida nos autos (ID 176223699), que permanece hígida e produzindo efeitos enquanto perdurar o sobrestamento, de modo a preservar o resultado útil do processo e resguardar a Autora de eventual corte no fornecimento de energia elétrica ou negativação de seu nome no curso da suspensão nacional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, na decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina no âmbito do Recurso Especial nº 2.233.662/PE (Tema 1.436/STJ) e na Circular CIRC-NUGEPNAC nº 1352026/TJMA, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo do Tema 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão de suspensão, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC. Anote-se a suspensão no sistema processual, com movimentação específica, e aguarde-se em cartório, sem baixa na distribuição, sobrestando-se os prazos processuais em curso. Publicada a tese definitiva do Tema 1.436/STJ, ou cessada por qualquer outra forma a determinação de suspensão nacional, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito e, se for o caso, aplicação da tese firmada, nos termos do art. 927, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. A presente decisão serve de mandado/ofício. Matinha (MA), data do sistema. VINICIUS GIANINI BARBOSA MATERA Juiz de Direito titular da comarca de Matinha