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0800345-33.2026.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0800345-33.2026.8.19.0028 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de ação de alimentos gravídicos c/c investigação de paternidade proposta em face de Em segredo de justiça A petição inicial de id. 257721696 veio acompanhada dos documentos necessários para sua instrução (id. 257721697 e 257721698). Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a fixação de alimentos provisórios (id. 257793369). Citação positiva ao id. 265176238. Durante a audiência de conciliação, as partes celebraram acordo, conforme assentada de id. 271542486. Manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública opinando pela homologação da avença (ids. 282450420 e 282785511, respectivamente). É O RELATÓRIO. DECIDO. O acordo entabulado atende aos melhores interesses do infante, na medida em que observado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo estabelecidos os alimentos nas hipóteses de vínculo empregatício (15% sobre os rendimentos brutos) e ausência de vínculo empregatício (18,51% sobre o salário mínimo), considerando que o réu possui outro filho, motivo pelo qual impõe-se a sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de id. 271542486, manifestado pelas partes, e julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015. Destaco que, na forma do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.804/08, ficam convertidos os alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do menor após o nascimento com vida, até que uma das partes solicite a sua revisão. Condeno as partes ao pagamento das custas, na forma do artigo 90, (sec) 2º do CPC, observando-se o disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC, já que ora concedo a gratuidade de justiça ao réu. Honorários na forma acordada. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. MACAÉ, 7 de agosto de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular

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