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Processo 0800345-10.2026.8.20.5103

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800345-10.2026.8.20.5103 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo PAULO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): CESAR CARLOS DE AMORIM RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. RETRIBUIÇÃO POR ACUMULAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE UNIDADE POLICIAL. ART. 97 DA LCE Nº 270/2004. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA, NAS FÉRIAS E NO TERÇO CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO LEGAL. MÉRITO. REGIME DE SUBSÍDIO. NÃO AFASTA A REPERCUSSÃO NOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE EXERCÍCIO. PROVA DOCUMENTAL DO PAGAMENTO REITERADO E DA EXCLUSÃO DA PARCELA DAS BASES DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004 QUE DETERMINAM QUE A REMUNERAÇÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que reconheceu o direito de Delegado de Polícia à inclusão da retribuição paga pela acumulação ou substituição de unidade policial, prevista no art. 97 da LCE nº 270/2004, na base de cálculo das férias, do terço constitucional e da gratificação natalina. 2. O recorrente, em preliminar, impugna a gratuidade judiciária deferida à parte autora; no mérito, em síntese, sustenta, que a vantagem possui natureza temporária e pro labore, não podendo produzir reflexos em razão do regime de subsídio, havendo afronta ao princípio da legalidade, impacto financeiro, violação à responsabilidade fiscal e inadequação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a gratuidade pode ser revogada exclusivamente em razão da remuneração do servidor; (ii) a natureza temporária da retribuição e o regime de subsídio impedem sua repercussão nas férias e na gratificação natalina; e (iii) a prova produzida é suficiente para demonstrar o direito e o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantém-se a gratuidade judiciária, pois a simples condição de servidor público não afasta, por si só, a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, ausentes elementos concretos em sentido contrário. 5. A verba de substituição cumulativa prevista no art. 97 da LCE nº 270/2004 tem natureza remuneratória, e não indenizatória, porque constitui contraprestação pelo exercício de atribuições que excedem as ordinárias do cargo. 6. A inserção do art. 97 no capítulo da remuneração do Estatuto dos Policiais Civis confirma a natureza remuneratória da parcela. 7. Os arts. 108 e 113 da LCE nº 270/2004 determinam que a remuneração integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, o que autoriza a incidência reflexa da verba discutida. 8. As alegações de afronta à legalidade, impacto financeiro, responsabilidade fiscal e efeito multiplicador não afastam direito expressamente previsto em lei, sobretudo quando formuladas de modo genérico e abstrato. 9. O art. 20 da LINDB não autoriza a supressão de direito legalmente assegurado com base em referências fiscais genéricas, especialmente quando a condenação se limita às diferenças individualmente comprovadas, com abatimento de valores já pagos e observância do regime constitucional de requisições. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. Sentença mantida, com os acréscimos quanto à correção de ofício dos consectários legais, nos termos do voto do Relator. Tese de julgamento: 1. A retribuição paga ao policial civil pela substituição cumulativa prevista no art. 97 da LCE nº 270/2004 possui natureza remuneratória. 2. A verba integra a base de cálculo das férias, do terço constitucional e da gratificação natalina, nos termos dos arts. 108 e 113 da LCE nº 270/2004. 3. Alegações genéricas de impacto orçamentário, responsabilidade fiscal e consequências práticas da decisão não afastam o cumprimento de obrigação legal expressa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 397, caput, e 406; LINDB, art. 20; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; LCE nº 270/2004, arts. 97, 108 e 113; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800619-09.2024.8.20.5114, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/06/2026; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0898207-30.2025.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/07/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso do Ente Público, nos termos do voto do Relator. Ente público recorrente isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida nestes autos, em ação de cobrança proposta por PAULO DOS SANTOS FERREIRA. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da diferença remuneratória devida a título de gratificação natalina, férias e terço constitucional de férias do ano de 2025, com base de cálculo acrescida da verba decorrente do acúmulo de serviço previsto no art. 97 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do RN. 2. Nas razões recursais (Id. TR 39135148), o Estado recorrente, em síntese, sustenta: (a) a submissão do recorrido ao regime de subsídio, com vedação de acréscimo de gratificações e adicionais fora das hipóteses constitucionais, nos termos do art. 39, § 4º, c/c art. 144, § 9º, da Constituição Federal; (b) a natureza eventual, transitória e pro labore faciendo da gratificação por substituição cumulativa prevista no art. 97 da LC Estadual nº 270/2004, por decorrer de exercício precário de atribuições extras em unidade diversa; (c) ausência de habitualidade apta à geração de reflexos em gratificação natalina, férias e terço constitucional; (d) incompatibilidade entre a tese acolhida na sentença e o entendimento firmado no Tema 163 da repercussão geral do STF, por se tratar de verba apontada como temporária e sem incorporação aos proventos; (e) incidência da vedação contida no art. 99 da LC Estadual nº 270/2004, por impedir cômputo de vantagem pecuniária para concessão de acréscimos ulteriores; (f) afronta ao princípio da legalidade administrativa e à Súmula Vinculante nº 37 do STF; (g) repercussão orçamentária da condenação, com alegação de interferência judicial na autonomia administrativa e financeira do Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, ao art. 169 da Constituição Federal e às normas de responsabilidade fiscal. Ao final, requer o provimento integral do recurso, para indeferir o pedido de justiça gratuita em favor do servidor; no mérito, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, modulação dos efeitos da decisão, com base no art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB. 3. Em contrarrazões (Id. TR 39135150), o recorrido defende a manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, ser devida a repercussão da verba de atuação cumulativa de delegacias nas gratificações natalinas, férias e terço constitucional de férias do ano de 2025. Rechaçou os argumentos deduzidos pelo Estado e, ao final, pugna pelo desprovimento integral do recurso. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, e conheço do recurso. 6. A controvérsia consiste em definir se a retribuição paga ao Delegado de Polícia em razão da acumulação ou substituição de unidade policial, prevista no art. 97 da LCE nº 270/2004, deve ser considerada na base de cálculo das férias, do terço constitucional e da gratificação natalina. 7. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 8. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 9. Quanto ao pleito de indeferimento da gratuidade judiciária deferida ao servidor no primeiro grau, entendo que não merece acolhimento, uma vez que os arts. 98 e seguintes do CPC/2015, os quais regulamentam a justiça gratuita, estipulam que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. 10. O fato do recorrido ser ocupante de cargo público, por si só, não pode ser fundamento para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, especialmente diante da ausência de elementos concretos que afastem a presunção legal. 11. Após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pela parte recorrente não merecem acolhimento. Explico. 12. Sobre o tema, dispõe a Lei Complementar Estadual n° 270/04, que rege o Estatuto dos Policiais Civis, em seu art. 97, com redação dada pela Lei Complementar nº 722/2022: Art. 97. O policial civil convocado ou designado para substituição em cargo vago ou provido, cumulativa com o exercício do cargo de que é titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do substituído. 13. A gratificação por cumulatividade de atribuições, embora transitória, não possui caráter indenizatório, mas sim contraprestacional pelo exercício de atividades que extrapolam as atribuições ordinárias do cargo. Não por outro motivo, o referido art. 97 está inserido no Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 270/04, que trata especificamente da remuneração. 14. A Lei retromencionada preceitua em seu art. 108 que a remuneração integra a base de cálculo da gratificação natalina, e, em seu art. 113, a incidência do 1/3 de férias sobre a remuneração do período correspondente, sendo pago independentemente de solicitação, sendo cristalino, então, o direito do autor. 15. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto às alegações de afronta ao princípio da legalidade, de causa de impacto financeiro, violação à responsabilidade fiscal e o efeito multiplicador foram apresentadas de forma abstrata. 16. O art. 20 da LINDB exige que o julgador considere as consequências práticas da decisão, mas não transforma referências genéricas à situação fiscal em causa de exclusão de direito legalmente assegurado. 17. Na espécie, a condenação limita-se às diferenças individualmente comprovadas, relativas ao exercício de 2025, com abatimento de pagamentos administrativos e observância do regime constitucional de requisições, não havendo sequer que se falar em alteração jurisprudencial abrupta, superação de precedente ou situação de confiança legítima que imponha regime de transição. 18. Sendo assim, os fundamentos apresentados no recurso não merecem prosperar, portanto, o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. 19. Em consonância ao que restou fundamentado, cito julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PAGAMENTO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE À SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA, NOS TERMOS DO ART. 97 DA LCE 270/2004. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO REFLEXO NO TERÇO DE FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA QUE CORRESPONDE A 1/3 DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. VANTAGEM QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO E REPERCUTE NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS (ARTS. 108 E 113 DA LCE 270/2004). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado cível interposto pelo Estado contra sentença que reconheceu a natureza remuneratória da verba denominada Substituição Cumulativa, prevista no art. 97 da LC Estadual nº 270/2004, e determinou sua incidência no cálculo da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional.2. Preliminar apresentada pelo ente público de ausência de interesse de agir, ao argumento de necessidade de prévio requerimento administrativo.3. No mérito, controvérsia acerca da natureza jurídica da verba de Substituição Cumulativa e dos seus efeitos sobre verbas remuneratórias reflexas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a vantagem denominada Substituição Cumulativa possui natureza remuneratória capaz de repercutir na gratificação natalina, nas férias e no terço constitucional de férias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de ausência de interesse de agir não subsiste, pois o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, diante do art. 5º, XXXV, da CF/1988.6. A verba de Substituição Cumulativa tem natureza remuneratória, conforme art. 97 da LC nº 270/2004, integrando o capítulo referente à remuneração dos policiais civis.7. As verbas remuneratórias integram a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional, à luz dos arts. 108 e 113 da mesma lei complementar.8. A condenação não implica afronta ao princípio da legalidade nem violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não cria vantagem nova, mas apenas reconhece verba prevista em lei.9. A atualização monetária e os juros incidem como consectários legais, aplicando-se o Tema 810 do STF e, após 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, com observância das regras específicas do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT após a expedição do requisitório.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com modificação de ofício apenas dos consectários legais.Tese de julgamento:1. A Substituição Cumulativa prevista no art. 97 da LC Estadual nº 270/2004 possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional.2. A atualização monetária e os juros de mora incidem conforme o Tema 810 do STF, a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 e, após a expedição do requisitório, o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800619-09.2024.8.20.5114, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/06/2026, PUBLICADO em 12/07/2026). Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA. AFASTAMENTO DO TITULAR POR FÉRIAS. ART. 97 DA LCE Nº 270/2004 (REDAÇÃO DA LCE Nº 722/2022). DIREITO AO ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. ATO VINCULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o Estado ao pagamento do adicional de substituição cumulativa, referente ao período de 01/11/2024 a 12/11/2024, em razão de substituição de Delegado titular afastado por férias, bem como dos reflexos proporcionais sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é devido o adicional de substituição cumulativa quando o titular do cargo se encontra afastado por férias; e (ii) se a verba possui natureza apta a repercutir sobre a gratificação natalina e o adicional de férias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a decisão recorrida enfrentou de maneira adequada os pontos essenciais da controvérsia, expondo os fundamentos jurídicos que conduziram ao convencimento do magistrado, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. 4. Rejeita-se também a preliminar de incompetência e a alegação de litigância de má-fé decorrente de suposto fracionamento indevido de demandas. Não há nos autos demonstração inequívoca de conduta dolosa destinada a fraudar regras de competência ou burlar o limite de alçada do Juizado Especial. A configuração da má-fé processual exige prova robusta de comportamento abusivo ou temerário, o que não se verifica na hipótese em exame.5. O art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, com redação dada pela LCE nº 722/2022, assegura ao policial civil designado para substituição cumulativa, em cargo vago ou provido, o direito à percepção de 1/3 do subsídio do substituído.6. O afastamento do titular por férias configura hipótese de afastamento legal, enquadrando-se na previsão normativa e autorizando o pagamento do adicional.7. A designação para substituição cumulativa, comprovada nos autos por meio da certidão ao Id. TR 38232040, enseja direito subjetivo do servidor, tratando-se de ato vinculado da Administração, não sujeito a juízo de conveniência ou oportunidade.8. A natureza remuneratória da verba impõe sua integração à base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, nos termos da legislação de regência, não sendo o caráter transitório obstáculo à repercussão.9. Alegações genéricas de impacto orçamentário, limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ou aplicação da LINDB não afastam o cumprimento de obrigação legal expressamente prevista.10. Mantém-se a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O adicional de substituição cumulativa previsto no art. 97 da LCE nº 270/2004 é devido quando o titular do cargo se encontra afastado por férias, por se tratar de afastamento legal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0898207-30.2025.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/07/2026, PUBLICADO em 15/07/2026). 20. Por fim, ressalte-se que a atualização monetária, por constituir consectário legal da condenação e integrar os chamados pedidos implícitos, é matéria de ordem pública. Consequentemente, sua análise pode ser realizada inclusive de ofício, não se sujeitando aos institutos da preclusão ou da coisa julgada, de modo que eventuais modificações em seus critérios não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 21. Quanto aos valores da condenação, tenho que a Emenda Constitucional nº 136/2025 não afastou a incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública na fase pré-requisitorial. Mantém-se, portanto, a aplicação da SELIC, inicialmente por força da EC nº 113/2021 e, após sua alteração, com fundamento direto no Código Civil, até a expedição do requisitório, momento a partir do qual passa a incidir o regime específico previsto no ADCT (Apelações Cíveis nº 0844534-25.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2026, pub. 29/03/2026; nº 0880657-22.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 28/02/2026, pub. 01/03/2026; nº 0839507-61.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 13/02/2026, pub. 18/02/2026). 22. Assim, devem incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme fixado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). A partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC nº 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, incide o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC nº 136/2025. 23. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. 24. De ofício, quanto aos consectários legais incidentes no valor da condenação, a atualização monetária e os juros de mora: (I) quanto ao período até 08 de dezembro de 2021, aquela observará o IPCA-E, enquanto os juros seguirão o índice oficial de correção da caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada obrigação (art. 397, caput, do Código Civil), enquanto (II) ao período a partir de 09 de dezembro de 2021, deverão observar a taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se, ainda, o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e a prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente pagos na via judicial ou administrativa, e (III) a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, excluindo-se os valores eventualmente prescritos e aqueles já pagos judicial ou administrativamente. 25. Ente Público isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. 26. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 27. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 28. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 29. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 30. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800345-10.2026.8.20.5103 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo PAULO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): CESAR CARLOS DE AMORIM RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. RETRIBUIÇÃO POR ACUMULAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE UNIDADE POLICIAL. ART. 97 DA LCE Nº 270/2004. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA, NAS FÉRIAS E NO TERÇO CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO LEGAL. MÉRITO. REGIME DE SUBSÍDIO. NÃO AFASTA A REPERCUSSÃO NOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE EXERCÍCIO. PROVA DOCUMENTAL DO PAGAMENTO REITERADO E DA EXCLUSÃO DA PARCELA DAS BASES DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004 QUE DETERMINAM QUE A REMUNERAÇÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que reconheceu o direito de Delegado de Polícia à inclusão da retribuição paga pela acumulação ou substituição de unidade policial, prevista no art. 97 da LCE nº 270/2004, na base de cálculo das férias, do terço constitucional e da gratificação natalina. 2. O recorrente, em preliminar, impugna a gratuidade judiciária deferida à parte autora; no mérito, em síntese, sustenta, que a vantagem possui natureza temporária e pro labore, não podendo produzir reflexos em razão do regime de subsídio, havendo afronta ao princípio da legalidade, impacto financeiro, violação à responsabilidade fiscal e inadequação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a gratuidade pode ser revogada exclusivamente em razão da remuneração do servidor; (ii) a natureza temporária da retribuição e o regime de subsídio impedem sua repercussão nas férias e na gratificação natalina; e (iii) a prova produzida é suficiente para demonstrar o direito e o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantém-se a gratuidade judiciária, pois a simples condição de servidor público não afasta, por si só, a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, ausentes elementos concretos em sentido contrário. 5. A verba de substituição cumulativa prevista no art. 97 da LCE nº 270/2004 tem natureza remuneratória, e não indenizatória, porque constitui contraprestação pelo exercício de atribuições que excedem as ordinárias do cargo. 6. A inserção do art. 97 no capítulo da remuneração do Estatuto dos Policiais Civis confirma a natureza remuneratória da parcela. 7. Os arts. 108 e 113 da LCE nº 270/2004 determinam que a remuneração integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, o que autoriza a incidência reflexa da verba discutida. 8. As alegações de afronta à legalidade, impacto financeiro, responsabilidade fiscal e efeito multiplicador não afastam direito expressamente previsto em lei, sobretudo quando formuladas de modo genérico e abstrato. 9. O art. 20 da LINDB não autoriza a supressão de direito legalmente assegurado com base em referências fiscais genéricas, especialmente quando a condenação se limita às diferenças individualmente comprovadas, com abatimento de valores já pagos e observância do regime constitucional de requisições. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. Sentença mantida, com os acréscimos quanto à correção de ofício dos consectários legais, nos termos do voto do Relator. Tese de julgamento: 1. A retribuição paga ao policial civil pela substituição cumulativa prevista no art. 97 da LCE nº 270/2004 possui natureza remuneratória. 2. A verba integra a base de cálculo das férias, do terço constitucional e da gratificação natalina, nos termos dos arts. 108 e 113 da LCE nº 270/2004. 3. Alegações genéricas de impacto orçamentário, responsabilidade fiscal e consequências práticas da decisão não afastam o cumprimento de obrigação legal expressa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 397, caput, e 406; LINDB, art. 20; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; LCE nº 270/2004, arts. 97, 108 e 113; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800619-09.2024.8.20.5114, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/06/2026; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0898207-30.2025.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/07/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso do Ente Público, nos termos do voto do Relator. Ente público recorrente isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida nestes autos, em ação de cobrança proposta por PAULO DOS SANTOS FERREIRA. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da diferença remuneratória devida a título de gratificação natalina, férias e terço constitucional de férias do ano de 2025, com base de cálculo acrescida da verba decorrente do acúmulo de serviço previsto no art. 97 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do RN. 2. Nas razões recursais (Id. TR 39135148), o Estado recorrente, em síntese, sustenta: (a) a submissão do recorrido ao regime de subsídio, com vedação de acréscimo de gratificações e adicionais fora das hipóteses constitucionais, nos termos do art. 39, § 4º, c/c art. 144, § 9º, da Constituição Federal; (b) a natureza eventual, transitória e pro labore faciendo da gratificação por substituição cumulativa prevista no art. 97 da LC Estadual nº 270/2004, por decorrer de exercício precário de atribuições extras em unidade diversa; (c) ausência de habitualidade apta à geração de reflexos em gratificação natalina, férias e terço constitucional; (d) incompatibilidade entre a tese acolhida na sentença e o entendimento firmado no Tema 163 da repercussão geral do STF, por se tratar de verba apontada como temporária e sem incorporação aos proventos; (e) incidência da vedação contida no art. 99 da LC Estadual nº 270/2004, por impedir cômputo de vantagem pecuniária para concessão de acréscimos ulteriores; (f) afronta ao princípio da legalidade administrativa e à Súmula Vinculante nº 37 do STF; (g) repercussão orçamentária da condenação, com alegação de interferência judicial na autonomia administrativa e financeira do Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, ao art. 169 da Constituição Federal e às normas de responsabilidade fiscal. Ao final, requer o provimento integral do recurso, para indeferir o pedido de justiça gratuita em favor do servidor; no mérito, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, modulação dos efeitos da decisão, com base no art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB. 3. Em contrarrazões (Id. TR 39135150), o recorrido defende a manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, ser devida a repercussão da verba de atuação cumulativa de delegacias nas gratificações natalinas, férias e terço constitucional de férias do ano de 2025. Rechaçou os argumentos deduzidos pelo Estado e, ao final, pugna pelo desprovimento integral do recurso. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, e conheço do recurso. 6. A controvérsia consiste em definir se a retribuição paga ao Delegado de Polícia em razão da acumulação ou substituição de unidade policial, prevista no art. 97 da LCE nº 270/2004, deve ser considerada na base de cálculo das férias, do terço constitucional e da gratificação natalina. 7. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 8. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 9. Quanto ao pleito de indeferimento da gratuidade judiciária deferida ao servidor no primeiro grau, entendo que não merece acolhimento, uma vez que os arts. 98 e seguintes do CPC/2015, os quais regulamentam a justiça gratuita, estipulam que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. 10. O fato do recorrido ser ocupante de cargo público, por si só, não pode ser fundamento para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, especialmente diante da ausência de elementos concretos que afastem a presunção legal. 11. Após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pela parte recorrente não merecem acolhimento. Explico. 12. Sobre o tema, dispõe a Lei Complementar Estadual n° 270/04, que rege o Estatuto dos Policiais Civis, em seu art. 97, com redação dada pela Lei Complementar nº 722/2022: Art. 97. O policial civil convocado ou designado para substituição em cargo vago ou provido, cumulativa com o exercício do cargo de que é titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do substituído. 13. A gratificação por cumulatividade de atribuições, embora transitória, não possui caráter indenizatório, mas sim contraprestacional pelo exercício de atividades que extrapolam as atribuições ordinárias do cargo. Não por outro motivo, o referido art. 97 está inserido no Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 270/04, que trata especificamente da remuneração. 14. A Lei retromencionada preceitua em seu art. 108 que a remuneração integra a base de cálculo da gratificação natalina, e, em seu art. 113, a incidência do 1/3 de férias sobre a remuneração do período correspondente, sendo pago independentemente de solicitação, sendo cristalino, então, o direito do autor. 15. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto às alegações de afronta ao princípio da legalidade, de causa de impacto financeiro, violação à responsabilidade fiscal e o efeito multiplicador foram apresentadas de forma abstrata. 16. O art. 20 da LINDB exige que o julgador considere as consequências práticas da decisão, mas não transforma referências genéricas à situação fiscal em causa de exclusão de direito legalmente assegurado. 17. Na espécie, a condenação limita-se às diferenças individualmente comprovadas, relativas ao exercício de 2025, com abatimento de pagamentos administrativos e observância do regime constitucional de requisições, não havendo sequer que se falar em alteração jurisprudencial abrupta, superação de precedente ou situação de confiança legítima que imponha regime de transição. 18. Sendo assim, os fundamentos apresentados no recurso não merecem prosperar, portanto, o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. 19. Em consonância ao que restou fundamentado, cito julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PAGAMENTO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE À SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA, NOS TERMOS DO ART. 97 DA LCE 270/2004. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO REFLEXO NO TERÇO DE FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA QUE CORRESPONDE A 1/3 DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. VANTAGEM QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO E REPERCUTE NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS (ARTS. 108 E 113 DA LCE 270/2004). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado cível interposto pelo Estado contra sentença que reconheceu a natureza remuneratória da verba denominada Substituição Cumulativa, prevista no art. 97 da LC Estadual nº 270/2004, e determinou sua incidência no cálculo da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional.2. Preliminar apresentada pelo ente público de ausência de interesse de agir, ao argumento de necessidade de prévio requerimento administrativo.3. No mérito, controvérsia acerca da natureza jurídica da verba de Substituição Cumulativa e dos seus efeitos sobre verbas remuneratórias reflexas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a vantagem denominada Substituição Cumulativa possui natureza remuneratória capaz de repercutir na gratificação natalina, nas férias e no terço constitucional de férias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de ausência de interesse de agir não subsiste, pois o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, diante do art. 5º, XXXV, da CF/1988.6. A verba de Substituição Cumulativa tem natureza remuneratória, conforme art. 97 da LC nº 270/2004, integrando o capítulo referente à remuneração dos policiais civis.7. As verbas remuneratórias integram a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional, à luz dos arts. 108 e 113 da mesma lei complementar.8. A condenação não implica afronta ao princípio da legalidade nem violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não cria vantagem nova, mas apenas reconhece verba prevista em lei.9. A atualização monetária e os juros incidem como consectários legais, aplicando-se o Tema 810 do STF e, após 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, com observância das regras específicas do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT após a expedição do requisitório.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com modificação de ofício apenas dos consectários legais.Tese de julgamento:1. A Substituição Cumulativa prevista no art. 97 da LC Estadual nº 270/2004 possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional.2. A atualização monetária e os juros de mora incidem conforme o Tema 810 do STF, a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 e, após a expedição do requisitório, o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800619-09.2024.8.20.5114, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/06/2026, PUBLICADO em 12/07/2026). Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA. AFASTAMENTO DO TITULAR POR FÉRIAS. ART. 97 DA LCE Nº 270/2004 (REDAÇÃO DA LCE Nº 722/2022). DIREITO AO ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. ATO VINCULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o Estado ao pagamento do adicional de substituição cumulativa, referente ao período de 01/11/2024 a 12/11/2024, em razão de substituição de Delegado titular afastado por férias, bem como dos reflexos proporcionais sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é devido o adicional de substituição cumulativa quando o titular do cargo se encontra afastado por férias; e (ii) se a verba possui natureza apta a repercutir sobre a gratificação natalina e o adicional de férias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a decisão recorrida enfrentou de maneira adequada os pontos essenciais da controvérsia, expondo os fundamentos jurídicos que conduziram ao convencimento do magistrado, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. 4. Rejeita-se também a preliminar de incompetência e a alegação de litigância de má-fé decorrente de suposto fracionamento indevido de demandas. Não há nos autos demonstração inequívoca de conduta dolosa destinada a fraudar regras de competência ou burlar o limite de alçada do Juizado Especial. A configuração da má-fé processual exige prova robusta de comportamento abusivo ou temerário, o que não se verifica na hipótese em exame.5. O art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, com redação dada pela LCE nº 722/2022, assegura ao policial civil designado para substituição cumulativa, em cargo vago ou provido, o direito à percepção de 1/3 do subsídio do substituído.6. O afastamento do titular por férias configura hipótese de afastamento legal, enquadrando-se na previsão normativa e autorizando o pagamento do adicional.7. A designação para substituição cumulativa, comprovada nos autos por meio da certidão ao Id. TR 38232040, enseja direito subjetivo do servidor, tratando-se de ato vinculado da Administração, não sujeito a juízo de conveniência ou oportunidade.8. A natureza remuneratória da verba impõe sua integração à base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, nos termos da legislação de regência, não sendo o caráter transitório obstáculo à repercussão.9. Alegações genéricas de impacto orçamentário, limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ou aplicação da LINDB não afastam o cumprimento de obrigação legal expressamente prevista.10. Mantém-se a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O adicional de substituição cumulativa previsto no art. 97 da LCE nº 270/2004 é devido quando o titular do cargo se encontra afastado por férias, por se tratar de afastamento legal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0898207-30.2025.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/07/2026, PUBLICADO em 15/07/2026). 20. Por fim, ressalte-se que a atualização monetária, por constituir consectário legal da condenação e integrar os chamados pedidos implícitos, é matéria de ordem pública. Consequentemente, sua análise pode ser realizada inclusive de ofício, não se sujeitando aos institutos da preclusão ou da coisa julgada, de modo que eventuais modificações em seus critérios não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 21. Quanto aos valores da condenação, tenho que a Emenda Constitucional nº 136/2025 não afastou a incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública na fase pré-requisitorial. Mantém-se, portanto, a aplicação da SELIC, inicialmente por força da EC nº 113/2021 e, após sua alteração, com fundamento direto no Código Civil, até a expedição do requisitório, momento a partir do qual passa a incidir o regime específico previsto no ADCT (Apelações Cíveis nº 0844534-25.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2026, pub. 29/03/2026; nº 0880657-22.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 28/02/2026, pub. 01/03/2026; nº 0839507-61.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 13/02/2026, pub. 18/02/2026). 22. Assim, devem incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme fixado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). A partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC nº 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, incide o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC nº 136/2025. 23. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. 24. De ofício, quanto aos consectários legais incidentes no valor da condenação, a atualização monetária e os juros de mora: (I) quanto ao período até 08 de dezembro de 2021, aquela observará o IPCA-E, enquanto os juros seguirão o índice oficial de correção da caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada obrigação (art. 397, caput, do Código Civil), enquanto (II) ao período a partir de 09 de dezembro de 2021, deverão observar a taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se, ainda, o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e a prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente pagos na via judicial ou administrativa, e (III) a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, excluindo-se os valores eventualmente prescritos e aqueles já pagos judicial ou administrativamente. 25. Ente Público isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. 26. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 27. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 28. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 29. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 30. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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