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TJPI · Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800345-09.2026.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RICARDO RESENDE REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inexistentes elementos concretos capazes de afastar a presunção legal da hipossuficiência da parte autora. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à Justiça, expressamente consagrado na CR, art. 5º, XXXV, o qual preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, salvo em raras exceções, em que não se enquadra o caso em epígrafe, o esgotamento ou mesmo a provocação da via administrativa não constitui condição obrigatória para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, no caso concreto, a própria apresentação de contestação de mérito faz surgir, de forma superveniente, o inequívoco interesse processual. Nessa confluência, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. A identidade das partes, por si só, não configura conexão, sendo indispensável a comunhão do pedido ou da causa de pedir. Além disso, inexistindo relação de prejudicialidade ou risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, não há fundamento para a reunião dos processos (art. 55, caput e § 3º, do CPC). Rejeito, porquanto, a preliminar de conexão. Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora de serviços bancários/financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora frente à instituição financeira, bem como da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Consequentemente, caberá à parte ré trazer aos autos toda a documentação pertinente ao negócio jurídico controvertido, inclusive eventual cópia dos contratos celebrados, deixando claro que os documentos juntados deverão estar em consonância com a Súmula 69 do TJ/PI que dispõe: Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil. - Destaquei Considerando o requerimento da parte autora e com esteio nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência processual, DEIXO de designar a realização de audiência de conciliação prévia, sem qualquer prejuízo à fixação de composição amigável entre as partes em momento oportuno, caso haja manifestação expressa de interesse mútuo. DETERMINO a intimação das partes para, querendo, indicarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e certificado o decurso dos prazos, voltem os autos devidamente conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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