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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · JECC Piripiri Sede Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: jecc.piripiri.sede@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800344-82.2026.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA DO SOCORRO MENDES DE CARVALHO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por Maria do Socorro Mendes de Carvalho em face do Banco Agibank S.A., ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os artigos 282, § 2º, e 488, ambos do CPC, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Por essa razão, avanço na análise do mérito. A controvérsia vertida nos autos cinge-se a averiguar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 1901163441, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Tratando-se de inequívoca relação de consumo estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira, aplicam-se as normas protetivas do CDC. O art. 14, caput, do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço. O mesmo dispositivo legal, no entanto, em seu § 3º, I, estabelece expressamente que o fornecedor não será responsabilizado quando comprovar a inexistência do defeito alegado. Para a validade do negócio jurídico, a legislação civil exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o art. 104 do CC. No caso em análise, em que pese a alegação inicial da autora de desconhecimento do empréstimo, o acervo probatório produzido pela instituição financeira ré demonstra substancialmente a regularidade da contratação celebrada. Com efeito, o réu acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 1901163441, formalizada originalmente junto ao BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 24/07/2025, no valor total financiado de R$ 20.374,53, pactuado em 96 prestações mensais de R$ 462,00 (Id. 96701474). O instrumento contratual discrimina ostensivamente a operação refinanciada no montante de R$ 17.385,41 e o valor líquido liberado à consumidora no importe de R$ 2.894,96, além de demonstrar o posterior endosso/cessão de crédito ao Banco Agibank S.A (Id. 96701474), fato também registrado no histórico do INSS (Id. 92403592). Ademais, a contratação em ambiente digital observou rigorosos procedimentos de segurança de validação de identidade. Os relatórios sistêmicos apresentados com a defesa registram a validação biométrica facial efetuada em 24/07/2025, indicando o endereço de IP e coordenadas de geolocalização por latitude e longitude, perfeitamente compatíveis com o Município de Piripiri - PI, domicílio da parte autora. Foi colacionada também a fotografia instantânea (selfie) capturada no exato instante do aceite digital e a cópia do documento de identificação da autora (Id. 96701490 e Id. 96701946), cujos traços fisionômicos coincidem integralmente. Soma-se a isso o elemento probatório decisivo relativo ao proveito econômico. O réu apresentou o comprovante de transferência bancária eletrônica (TED), demonstrando que o valor líquido (atualizado) de R$ 2.899,04 foi efetivamente creditado no dia 26/07/2025 na conta mantida pela requerente perante a Caixa Econômica Federal (Agência 699, Conta 7800258840) (Id. 96701949). Diante do documento de transferência bancária acostado, este Juízo facultou expressamente à promovente a oportunidade de elidir a prova do repasse, determinando a juntada do extrato bancário do mês de julho de 2025, sob pena de a liberação do numerário ser tida como incontroversa (Id. 99143829). Ocorre que a autora, embora tenha peticionado no feito, acostou extratos de períodos diversos (janeiro, fevereiro, maio e junho de 2025) e esquivou-se de apresentar o extrato do mês de julho de 2025 (Id. 100465014), deixando de desconstituir o comprovante de depósito trazido pelo banco. Desse modo, a prova documental constante dos autos confirma a celebração válida do negócio jurídico entre as partes, a legitimidade da manifestação de vontade expressa por meio de biometria facial com validação geográfica e o efetivo recebimento do crédito correspondente na conta corrente da consumidora. Configurada a licitude do contrato de empréstimo consignado nº 1901163441, afasta-se a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, nos termos do art. 186 do CC. Por conseguinte, desacolhe-se o pedido de declaração de inexistência do débito e de cessação dos descontos. Sem a comprovação de cobrança indevida ou de má-fé, resta improcedente a pretensão de repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, não havendo prática de conduta ilícita nem falha na prestação do serviço bancário, nos moldes do art. 14, § 3º, I, do CDC, inexiste dever de indenizar nos termos do art. 927 do CC, do que resulta a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Raimundo José Gomes Juiz de Direito respondendo pelo JECCFP de Piripiri