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0800344-77.2026.8.20.5118

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Jucurutu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800344-77.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUSTINO DE ARAUJO REU: LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER - HOSPITAL DR. LUIZ ANTÔNIO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOSÉ JUSTINO DE ARAÚJO em face da LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER – HOSPITAL DR. LUIZ ANTÔNIO, responsável pelo Centro Avançado em Oncologia – CECAN. Narra a parte autora que, no curso de investigação cardiológica, realizou, em 04 de fevereiro de 2026, ressonância magnética cardiovascular nas dependências da requerida, mediante pagamento da quantia de R$ 1.500,00. Afirma que o respectivo laudo apontou prolapso mitral tipo Barlow, insuficiência mitral grave, aumento das dimensões do ventrículo esquerdo, fração de ejeção de 54%, disfunção sistólica leve e hipocinesia difusa discreta, além de recomendar avaliação por equipe especializada em doença valvar. Sustenta que exames posteriormente realizados, especialmente o ecocardiograma transesofágico de 03 de março de 2026, apresentaram fração de ejeção preservada, dimensões ventriculares inferiores e ausência de alteração contrátil segmentar, não reproduzindo, em sua compreensão, a mesma repercussão funcional descrita na ressonância. Alega que o exame realizado pela demandada teria superestimado a gravidade de sua condição cardíaca, causando-lhe angústia e temor quanto à possibilidade de submissão a procedimento cirúrgico. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, bem como a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no ID 184486479. Realizada audiência de conciliação em 09 de julho de 2026, não houve composição entre as partes, conforme termo de ID 192407468. A requerida apresentou contestação no ID 194896115, cuja tempestividade foi certificada pela Secretaria Judiciária. Em sua defesa, sustenta que a ressonância magnética cardiovascular e a ecocardiografia constituem métodos diagnósticos distintos, sujeitos a técnicas próprias de aquisição, processamento e mensuração, de modo que diferenças quantitativas entre os respectivos resultados não evidenciariam, isoladamente, erro de diagnóstico. Acrescenta que os exames convergiram quanto ao núcleo estrutural da cardiopatia, consistente no prolapso da valva mitral e na insuficiência mitral importante, divergindo apenas quanto à quantificação de sua repercussão funcional. Defende, assim, a inexistência de defeito na prestação do serviço, nexo causal e dano moral indenizável. A requerida juntou parecer técnico particular no ID 194903783, segundo o qual eventual conclusão acerca da existência de inadequação técnica depende da análise comparativa das imagens originais e dos arquivos digitais dos diferentes exames. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 195789722. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de prova pericial e a obtenção dos arquivos digitais originais dos exames cardiológicos, conforme manifestações de IDs 197001249 e 197500157. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularidade processual As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A requerida reconhece que o CECAN, local em que foi realizado o exame questionado, constitui unidade integrante da Liga Norte-Riograndense Contra o Câncer, inexistindo controvérsia quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo. A citação foi regularmente realizada, a contestação é tempestiva e foi assegurado à parte autora o exercício do contraditório. Não foram suscitadas questões processuais preliminares e não se identificam vícios pendentes de correção. Declaro, portanto, o processo saneado. 2. Delimitação do objeto da demanda Embora a petição inicial mencione o pagamento de R$ 1.500,00 pela realização da ressonância e faça referência, em sua fundamentação, a prejuízo material, não foi formulado pedido específico de restituição dessa quantia. O objeto litigioso fica, portanto, limitado ao pedido de indenização por danos morais, no valor indicado de R$ 20.000,00, decorrente da alegada falha na realização, processamento, interpretação ou emissão do laudo da ressonância magnética cardiovascular de 04 de fevereiro de 2026. 3. Relação de consumo e distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto o autor figura como destinatário final do serviço médico-diagnóstico prestado pela requerida, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a pessoa jurídica prestadora de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos do serviço, sem prejuízo da necessidade de demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. No caso concreto, encontra-se caracterizada a hipossuficiência técnica do consumidor. A elucidação da controvérsia depende do acesso a imagens originais, arquivos DICOM, protocolos de aquisição, parâmetros de processamento, identificação dos equipamentos e outros dados técnicos que não se encontram sob o domínio da parte autora. Além disso, a discrepância entre os resultados dos exames, embora insuficiente para demonstrar, por si só, a existência de erro, confere plausibilidade inicial à alegação e justifica a produção de prova técnica. Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, defiro parcialmente a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à requerida o encargo de demonstrar: a) a regularidade técnica da aquisição, do processamento, da mensuração, da interpretação e da validação da ressonância magnética cardiovascular de 04 de fevereiro de 2026; b) a correspondência entre as imagens originais e as medidas, conclusões e recomendações constantes do respectivo laudo; c) a eventual ocorrência de circunstâncias técnicas, metodológicas ou clínicas capazes de explicar as divergências verificadas entre a ressonância e os ecocardiogramas; d) a existência de alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, caso invocadas. Permanece com a parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado e o nexo causal entre esse dano e o serviço prestado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A inversão do ônus probatório não implica presunção de falha do serviço nem procedência automática do pedido, mas estabelece a quem incumbirão as consequências processuais decorrentes da ausência ou insuficiência da prova. 4. Questões controvertidas Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de fato: a) se a ressonância magnética cardiovascular de 04 de fevereiro de 2026 foi adequadamente adquirida, processada e interpretada; b) se as imagens originais conferem suporte às dimensões ventriculares, à fração de ejeção de 54%, à descrição de disfunção sistólica leve, à hipocinesia difusa discreta e à classificação da insuficiência mitral como grave; c) se as diferenças entre a ressonância magnética cardiovascular e os ecocardiogramas anteriores e posteriores decorrem da variabilidade cientificamente admitida entre métodos distintos de imagem, do intervalo temporal, das condições hemodinâmicas do paciente, de eventual tratamento ou sedação, ou se indicam inadequação técnica específica; d) se os exames convergem quanto à existência de prolapso da valva mitral, disjunção do anel mitral e insuficiência mitral relevante; e) se a recomendação de avaliação por equipe multidisciplinar especializada em doença valvar encontrava respaldo nos achados do exame; f) se a recomendação lançada no laudo representava indicação de procedimento cirúrgico ou apenas orientação para avaliação especializada; g) se houve defeito na prestação do serviço médico-diagnóstico; h) se o laudo questionado ocasionou ao autor abalo extrapatrimonial juridicamente relevante; i) a existência de nexo causal entre eventual falha do serviço e o dano alegado; j) o valor de eventual indenização, caso reconhecido o dever de reparar. Constituem questões de direito relevantes: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica prestadora do serviço médico-diagnóstico; c) a distinção entre erro de diagnóstico ou defeito do serviço e divergência tecnicamente admissível entre métodos de imagem; d) a configuração, ou não, de dano moral indenizável. 5. Prova pericial A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e não pode ser solucionada pela simples comparação dos valores transcritos nos laudos. O parecer apresentado pela requerida constitui documento técnico unilateral, sujeito ao contraditório e à livre apreciação judicial, não substituindo a prova pericial produzida por profissional equidistante das partes. A própria documentação juntada pela requerida reconhece que eventual conclusão segura depende da revisão simultânea das imagens originais e dos arquivos digitais dos exames. Ambas as partes também requereram expressamente a realização da perícia. Mostra-se, portanto, necessária a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC. A perícia deverá ser realizada por médico com especialização ou experiência comprovada em imagem cardiovascular, preferencialmente com atuação em ressonância magnética cardíaca e ecocardiografia, dada a necessidade de comparação entre diferentes modalidades diagnósticas. 6. Reunião da documentação necessária à perícia A prova pericial somente poderá ser adequadamente realizada após a apresentação das imagens originais e dos dados técnicos dos exames utilizados pelas partes. Desse modo, determino: 6.1. Documentos a serem apresentados pela requerida Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ou disponibilizar, em formato adequado e permanentemente acessível: a) os arquivos DICOM completos da ressonância magnética cardiovascular realizada no autor em 04 de fevereiro de 2026; b) as imagens originais, sequências, séries e demais arquivos nativos do exame; c) os protocolos e parâmetros de aquisição e processamento; d) a identificação do equipamento utilizado e suas especificações relevantes; e) as planilhas, mapas, medições, cálculos e registros empregados para determinação dos volumes ventriculares, dimensões cardíacas, fração de ejeção e grau da insuficiência mitral; f) os registros de elaboração, conferência, revisão e validação do laudo, se existentes; g) a identificação e qualificação profissional do médico responsável pela interpretação e emissão do laudo. A documentação deverá ser apresentada por meio que assegure o acesso ao juízo, às partes e ao perito durante toda a instrução, não sendo suficiente a mera indicação de link externo sujeito a expiração ou alteração. Caso o formato ou o volume dos arquivos inviabilize sua inserção direta no PJe, a requerida deverá depositá-los em mídia digital perante a Secretaria Judiciária ou indicar solução técnica segura e estável, certificando-se nos autos. 6.2. Documentos a serem apresentados pelo autor Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) relacionar todos os exames cardiológicos de imagem, anteriores e posteriores, diretamente relacionados à patologia discutida, realizados entre novembro de 2025 e março de 2026, indicando as respectivas datas e instituições responsáveis; b) juntar os laudos, imagens, arquivos digitais, encaminhamentos e documentos correlatos que estejam em seu poder; c) esclarecer se, após o laudo da ressonância, recebeu efetiva indicação de procedimento cirúrgico, identificando o profissional responsável e juntando eventual prescrição, encaminhamento ou relatório médico; d) informar eventuais alterações de tratamento, medicações ou condições clínicas ocorridas entre as datas dos exames, caso delas tenha conhecimento. 6.3. Expedição de ofícios Expeça-se ofício à HC Cardio, situada na Rua Coronel Auris Coelho, nº 178, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59075-050, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe: a) os arquivos digitais originais do ecocardiograma transesofágico bidimensional com Doppler colorido realizado no autor em 03 de março de 2026; b) os arquivos DICOM, quando existentes; c) loops/cine, imagens originais, parâmetros de aquisição e demais arquivos eletrônicos nativos do exame; d) o respectivo laudo e documentos técnicos correlatos. Expeça-se, igualmente, ofício ao Instituto Médico Ameno, situado na Rua Teresinha Leite, nº 1.883, Bairro Penedo, Caicó/RN, CEP 59300-000, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe: a) os arquivos digitais originais do ecocardiograma transtorácico bidimensional com Doppler realizado no autor em 25 de novembro de 2025; b) os arquivos DICOM, quando existentes; c) loops/cine, imagens originais, parâmetros de aquisição e demais arquivos eletrônicos nativos do exame; d) o respectivo laudo e documentos técnicos correlatos. A requisição fica limitada aos exames cardiológicos relacionados à patologia discutida nestes autos, vedada a remessa indiscriminada de informações estranhas ao objeto da perícia. Considerando a natureza sensível dos dados médicos, a Secretaria deverá restringir o acesso aos documentos que contenham informações de saúde, caso necessário, às partes, aos procuradores, ao perito e ao juízo. 7. Nomeação do perito e custeio da prova Após a juntada da documentação e o cumprimento dos ofícios, solicite-se ao NUPEJ a indicação de médico com especialização ou experiência comprovada em imagem cardiovascular, preferencialmente com atuação em ressonância magnética cardíaca e ecocardiografia. A indicação deverá ser acompanhada de currículo ou documentação que permita verificar a qualificação técnica do profissional, nos termos do art. 465 do CPC. A prova pericial foi expressamente requerida por ambas as partes. Desse modo, nos termos do art. 95, caput, do CPC, o adiantamento dos honorários periciais será rateado. A requerida deverá adiantar metade dos honorários. A parcela atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, será custeada na forma do art. 95, § 3º, do CPC e da regulamentação aplicável. A inversão do ônus da prova não transfere automaticamente à requerida o pagamento integral da perícia, sem prejuízo das consequências decorrentes do eventual descumprimento do encargo probatório que lhe foi atribuído. Indicado o perito, intime-se o profissional para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta fundamentada de honorários, currículo com comprovação da especialização exigida, contatos profissionais e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Somente após a definição e o adiantamento dos honorários, ou a autorização do custeio da parcela abrangida pela gratuidade, será autorizado o início dos trabalhos. 8. Quesitos do juízo Sem prejuízo dos quesitos que poderão ser apresentados pelas partes, o perito deverá responder: A ressonância magnética cardiovascular realizada em 04 de fevereiro de 2026 observou os protocolos técnicos adequados para sua finalidade? A qualidade das imagens permite avaliação segura das estruturas, dimensões, volumes e função cardíaca? As imagens originais sustentam as medidas do ventrículo esquerdo e a fração de ejeção de 54% lançadas no laudo? Havia elementos técnicos suficientes para classificar a função sistólica como levemente reduzida e apontar hipocinesia difusa discreta? As imagens e os parâmetros disponíveis permitiam classificar a insuficiência mitral como grave? Os exames analisados convergem quanto à presença de prolapso mitral tipo Barlow, disjunção do anel mitral e insuficiência mitral relevante? As diferenças entre a ressonância magnética cardiovascular e os ecocardiogramas estão dentro da variabilidade cientificamente admitida entre esses métodos? O intervalo temporal, as condições clínicas e hemodinâmicas, eventual tratamento ou sedação poderiam explicar, total ou parcialmente, as diferenças verificadas? Existe algum indício de erro ou inadequação na aquisição, no processamento, na mensuração, na interpretação ou na redação do laudo da ressonância? A descrição de “hipocinesia difusa discreta” é tecnicamente incompatível com a informação de “ausência de alteração contrátil segmentar” constante do exame posterior? A recomendação de avaliação por equipe multidisciplinar especializada em doença valvar encontrava respaldo técnico nos achados da ressonância? Essa recomendação equivalia a uma indicação definitiva de cirurgia ou apenas à necessidade de avaliação complementar por equipe especializada? É possível afirmar, com razoável grau de segurança científica, que a ressonância questionada superestimou a repercussão funcional ou a gravidade da cardiopatia? Há outros esclarecimentos técnicos relevantes para o julgamento da causa? O perito deverá analisar diretamente as imagens originais, os arquivos digitais, os parâmetros técnicos e os documentos clínicos disponibilizados, não se limitando à comparação textual dos laudos. 9. Demais provas As partes, quando especificamente intimadas para indicarem as provas pretendidas, requereram essencialmente a prova documental e pericial. Assim, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal genericamente mencionados na petição inicial, por ausência de especificação concreta de sua finalidade na manifestação destinada à produção probatória, sem prejuízo de posterior reavaliação caso a perícia revele fato novo que justifique a necessidade de complementação da instrução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: 1. DECLARO saneado o processo; 2. RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor; 3. DEFIRO PARCIALMENTE a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos estabelecidos nesta decisão; 4. DELIMITO as questões controvertidas de fato e de direito na forma da fundamentação; 5. DEFIRO a produção de prova pericial médica por profissional com especialização ou experiência comprovada em imagem cardiovascular; 6. DETERMINO a intimação da requerida e da parte autora para apresentarem a documentação especificada, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7. DETERMINO a expedição dos ofícios à HC Cardio e ao Instituto Médico Ameno, nos termos desta decisão (ver item 6.3 da fundamentação); Após o cumprimento das diligências documentais, DETERMINO que se solicite ao NUPEJ a indicação de profissional qualificado para o encargo; ESTABELEÇO que o adiantamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, cabendo à requerida o depósito de metade do valor e sendo a parcela do autor custeada na forma do art. 95, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça; INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de reavaliação fundamentada após a apresentação do laudo pericial; Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, requerer esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem requerimentos ou decididas as questões eventualmente suscitadas, cumpra-se a sequência de diligências estabelecida nesta decisão. As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUCURUTU /RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Jucurutu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800344-77.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUSTINO DE ARAUJO REU: LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER - HOSPITAL DR. LUIZ ANTÔNIO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOSÉ JUSTINO DE ARAÚJO em face da LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER – HOSPITAL DR. LUIZ ANTÔNIO, responsável pelo Centro Avançado em Oncologia – CECAN. Narra a parte autora que, no curso de investigação cardiológica, realizou, em 04 de fevereiro de 2026, ressonância magnética cardiovascular nas dependências da requerida, mediante pagamento da quantia de R$ 1.500,00. Afirma que o respectivo laudo apontou prolapso mitral tipo Barlow, insuficiência mitral grave, aumento das dimensões do ventrículo esquerdo, fração de ejeção de 54%, disfunção sistólica leve e hipocinesia difusa discreta, além de recomendar avaliação por equipe especializada em doença valvar. Sustenta que exames posteriormente realizados, especialmente o ecocardiograma transesofágico de 03 de março de 2026, apresentaram fração de ejeção preservada, dimensões ventriculares inferiores e ausência de alteração contrátil segmentar, não reproduzindo, em sua compreensão, a mesma repercussão funcional descrita na ressonância. Alega que o exame realizado pela demandada teria superestimado a gravidade de sua condição cardíaca, causando-lhe angústia e temor quanto à possibilidade de submissão a procedimento cirúrgico. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, bem como a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no ID 184486479. Realizada audiência de conciliação em 09 de julho de 2026, não houve composição entre as partes, conforme termo de ID 192407468. A requerida apresentou contestação no ID 194896115, cuja tempestividade foi certificada pela Secretaria Judiciária. Em sua defesa, sustenta que a ressonância magnética cardiovascular e a ecocardiografia constituem métodos diagnósticos distintos, sujeitos a técnicas próprias de aquisição, processamento e mensuração, de modo que diferenças quantitativas entre os respectivos resultados não evidenciariam, isoladamente, erro de diagnóstico. Acrescenta que os exames convergiram quanto ao núcleo estrutural da cardiopatia, consistente no prolapso da valva mitral e na insuficiência mitral importante, divergindo apenas quanto à quantificação de sua repercussão funcional. Defende, assim, a inexistência de defeito na prestação do serviço, nexo causal e dano moral indenizável. A requerida juntou parecer técnico particular no ID 194903783, segundo o qual eventual conclusão acerca da existência de inadequação técnica depende da análise comparativa das imagens originais e dos arquivos digitais dos diferentes exames. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 195789722. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de prova pericial e a obtenção dos arquivos digitais originais dos exames cardiológicos, conforme manifestações de IDs 197001249 e 197500157. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularidade processual As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A requerida reconhece que o CECAN, local em que foi realizado o exame questionado, constitui unidade integrante da Liga Norte-Riograndense Contra o Câncer, inexistindo controvérsia quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo. A citação foi regularmente realizada, a contestação é tempestiva e foi assegurado à parte autora o exercício do contraditório. Não foram suscitadas questões processuais preliminares e não se identificam vícios pendentes de correção. Declaro, portanto, o processo saneado. 2. Delimitação do objeto da demanda Embora a petição inicial mencione o pagamento de R$ 1.500,00 pela realização da ressonância e faça referência, em sua fundamentação, a prejuízo material, não foi formulado pedido específico de restituição dessa quantia. O objeto litigioso fica, portanto, limitado ao pedido de indenização por danos morais, no valor indicado de R$ 20.000,00, decorrente da alegada falha na realização, processamento, interpretação ou emissão do laudo da ressonância magnética cardiovascular de 04 de fevereiro de 2026. 3. Relação de consumo e distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto o autor figura como destinatário final do serviço médico-diagnóstico prestado pela requerida, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a pessoa jurídica prestadora de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos do serviço, sem prejuízo da necessidade de demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. No caso concreto, encontra-se caracterizada a hipossuficiência técnica do consumidor. A elucidação da controvérsia depende do acesso a imagens originais, arquivos DICOM, protocolos de aquisição, parâmetros de processamento, identificação dos equipamentos e outros dados técnicos que não se encontram sob o domínio da parte autora. Além disso, a discrepância entre os resultados dos exames, embora insuficiente para demonstrar, por si só, a existência de erro, confere plausibilidade inicial à alegação e justifica a produção de prova técnica. Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, defiro parcialmente a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à requerida o encargo de demonstrar: a) a regularidade técnica da aquisição, do processamento, da mensuração, da interpretação e da validação da ressonância magnética cardiovascular de 04 de fevereiro de 2026; b) a correspondência entre as imagens originais e as medidas, conclusões e recomendações constantes do respectivo laudo; c) a eventual ocorrência de circunstâncias técnicas, metodológicas ou clínicas capazes de explicar as divergências verificadas entre a ressonância e os ecocardiogramas; d) a existência de alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, caso invocadas. Permanece com a parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado e o nexo causal entre esse dano e o serviço prestado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A inversão do ônus probatório não implica presunção de falha do serviço nem procedência automática do pedido, mas estabelece a quem incumbirão as consequências processuais decorrentes da ausência ou insuficiência da prova. 4. Questões controvertidas Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de fato: a) se a ressonância magnética cardiovascular de 04 de fevereiro de 2026 foi adequadamente adquirida, processada e interpretada; b) se as imagens originais conferem suporte às dimensões ventriculares, à fração de ejeção de 54%, à descrição de disfunção sistólica leve, à hipocinesia difusa discreta e à classificação da insuficiência mitral como grave; c) se as diferenças entre a ressonância magnética cardiovascular e os ecocardiogramas anteriores e posteriores decorrem da variabilidade cientificamente admitida entre métodos distintos de imagem, do intervalo temporal, das condições hemodinâmicas do paciente, de eventual tratamento ou sedação, ou se indicam inadequação técnica específica; d) se os exames convergem quanto à existência de prolapso da valva mitral, disjunção do anel mitral e insuficiência mitral relevante; e) se a recomendação de avaliação por equipe multidisciplinar especializada em doença valvar encontrava respaldo nos achados do exame; f) se a recomendação lançada no laudo representava indicação de procedimento cirúrgico ou apenas orientação para avaliação especializada; g) se houve defeito na prestação do serviço médico-diagnóstico; h) se o laudo questionado ocasionou ao autor abalo extrapatrimonial juridicamente relevante; i) a existência de nexo causal entre eventual falha do serviço e o dano alegado; j) o valor de eventual indenização, caso reconhecido o dever de reparar. Constituem questões de direito relevantes: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica prestadora do serviço médico-diagnóstico; c) a distinção entre erro de diagnóstico ou defeito do serviço e divergência tecnicamente admissível entre métodos de imagem; d) a configuração, ou não, de dano moral indenizável. 5. Prova pericial A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e não pode ser solucionada pela simples comparação dos valores transcritos nos laudos. O parecer apresentado pela requerida constitui documento técnico unilateral, sujeito ao contraditório e à livre apreciação judicial, não substituindo a prova pericial produzida por profissional equidistante das partes. A própria documentação juntada pela requerida reconhece que eventual conclusão segura depende da revisão simultânea das imagens originais e dos arquivos digitais dos exames. Ambas as partes também requereram expressamente a realização da perícia. Mostra-se, portanto, necessária a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC. A perícia deverá ser realizada por médico com especialização ou experiência comprovada em imagem cardiovascular, preferencialmente com atuação em ressonância magnética cardíaca e ecocardiografia, dada a necessidade de comparação entre diferentes modalidades diagnósticas. 6. Reunião da documentação necessária à perícia A prova pericial somente poderá ser adequadamente realizada após a apresentação das imagens originais e dos dados técnicos dos exames utilizados pelas partes. Desse modo, determino: 6.1. Documentos a serem apresentados pela requerida Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ou disponibilizar, em formato adequado e permanentemente acessível: a) os arquivos DICOM completos da ressonância magnética cardiovascular realizada no autor em 04 de fevereiro de 2026; b) as imagens originais, sequências, séries e demais arquivos nativos do exame; c) os protocolos e parâmetros de aquisição e processamento; d) a identificação do equipamento utilizado e suas especificações relevantes; e) as planilhas, mapas, medições, cálculos e registros empregados para determinação dos volumes ventriculares, dimensões cardíacas, fração de ejeção e grau da insuficiência mitral; f) os registros de elaboração, conferência, revisão e validação do laudo, se existentes; g) a identificação e qualificação profissional do médico responsável pela interpretação e emissão do laudo. A documentação deverá ser apresentada por meio que assegure o acesso ao juízo, às partes e ao perito durante toda a instrução, não sendo suficiente a mera indicação de link externo sujeito a expiração ou alteração. Caso o formato ou o volume dos arquivos inviabilize sua inserção direta no PJe, a requerida deverá depositá-los em mídia digital perante a Secretaria Judiciária ou indicar solução técnica segura e estável, certificando-se nos autos. 6.2. Documentos a serem apresentados pelo autor Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) relacionar todos os exames cardiológicos de imagem, anteriores e posteriores, diretamente relacionados à patologia discutida, realizados entre novembro de 2025 e março de 2026, indicando as respectivas datas e instituições responsáveis; b) juntar os laudos, imagens, arquivos digitais, encaminhamentos e documentos correlatos que estejam em seu poder; c) esclarecer se, após o laudo da ressonância, recebeu efetiva indicação de procedimento cirúrgico, identificando o profissional responsável e juntando eventual prescrição, encaminhamento ou relatório médico; d) informar eventuais alterações de tratamento, medicações ou condições clínicas ocorridas entre as datas dos exames, caso delas tenha conhecimento. 6.3. Expedição de ofícios Expeça-se ofício à HC Cardio, situada na Rua Coronel Auris Coelho, nº 178, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59075-050, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe: a) os arquivos digitais originais do ecocardiograma transesofágico bidimensional com Doppler colorido realizado no autor em 03 de março de 2026; b) os arquivos DICOM, quando existentes; c) loops/cine, imagens originais, parâmetros de aquisição e demais arquivos eletrônicos nativos do exame; d) o respectivo laudo e documentos técnicos correlatos. Expeça-se, igualmente, ofício ao Instituto Médico Ameno, situado na Rua Teresinha Leite, nº 1.883, Bairro Penedo, Caicó/RN, CEP 59300-000, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe: a) os arquivos digitais originais do ecocardiograma transtorácico bidimensional com Doppler realizado no autor em 25 de novembro de 2025; b) os arquivos DICOM, quando existentes; c) loops/cine, imagens originais, parâmetros de aquisição e demais arquivos eletrônicos nativos do exame; d) o respectivo laudo e documentos técnicos correlatos. A requisição fica limitada aos exames cardiológicos relacionados à patologia discutida nestes autos, vedada a remessa indiscriminada de informações estranhas ao objeto da perícia. Considerando a natureza sensível dos dados médicos, a Secretaria deverá restringir o acesso aos documentos que contenham informações de saúde, caso necessário, às partes, aos procuradores, ao perito e ao juízo. 7. Nomeação do perito e custeio da prova Após a juntada da documentação e o cumprimento dos ofícios, solicite-se ao NUPEJ a indicação de médico com especialização ou experiência comprovada em imagem cardiovascular, preferencialmente com atuação em ressonância magnética cardíaca e ecocardiografia. A indicação deverá ser acompanhada de currículo ou documentação que permita verificar a qualificação técnica do profissional, nos termos do art. 465 do CPC. A prova pericial foi expressamente requerida por ambas as partes. Desse modo, nos termos do art. 95, caput, do CPC, o adiantamento dos honorários periciais será rateado. A requerida deverá adiantar metade dos honorários. A parcela atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, será custeada na forma do art. 95, § 3º, do CPC e da regulamentação aplicável. A inversão do ônus da prova não transfere automaticamente à requerida o pagamento integral da perícia, sem prejuízo das consequências decorrentes do eventual descumprimento do encargo probatório que lhe foi atribuído. Indicado o perito, intime-se o profissional para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta fundamentada de honorários, currículo com comprovação da especialização exigida, contatos profissionais e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Somente após a definição e o adiantamento dos honorários, ou a autorização do custeio da parcela abrangida pela gratuidade, será autorizado o início dos trabalhos. 8. Quesitos do juízo Sem prejuízo dos quesitos que poderão ser apresentados pelas partes, o perito deverá responder: A ressonância magnética cardiovascular realizada em 04 de fevereiro de 2026 observou os protocolos técnicos adequados para sua finalidade? A qualidade das imagens permite avaliação segura das estruturas, dimensões, volumes e função cardíaca? As imagens originais sustentam as medidas do ventrículo esquerdo e a fração de ejeção de 54% lançadas no laudo? Havia elementos técnicos suficientes para classificar a função sistólica como levemente reduzida e apontar hipocinesia difusa discreta? As imagens e os parâmetros disponíveis permitiam classificar a insuficiência mitral como grave? Os exames analisados convergem quanto à presença de prolapso mitral tipo Barlow, disjunção do anel mitral e insuficiência mitral relevante? As diferenças entre a ressonância magnética cardiovascular e os ecocardiogramas estão dentro da variabilidade cientificamente admitida entre esses métodos? O intervalo temporal, as condições clínicas e hemodinâmicas, eventual tratamento ou sedação poderiam explicar, total ou parcialmente, as diferenças verificadas? Existe algum indício de erro ou inadequação na aquisição, no processamento, na mensuração, na interpretação ou na redação do laudo da ressonância? A descrição de “hipocinesia difusa discreta” é tecnicamente incompatível com a informação de “ausência de alteração contrátil segmentar” constante do exame posterior? A recomendação de avaliação por equipe multidisciplinar especializada em doença valvar encontrava respaldo técnico nos achados da ressonância? Essa recomendação equivalia a uma indicação definitiva de cirurgia ou apenas à necessidade de avaliação complementar por equipe especializada? É possível afirmar, com razoável grau de segurança científica, que a ressonância questionada superestimou a repercussão funcional ou a gravidade da cardiopatia? Há outros esclarecimentos técnicos relevantes para o julgamento da causa? O perito deverá analisar diretamente as imagens originais, os arquivos digitais, os parâmetros técnicos e os documentos clínicos disponibilizados, não se limitando à comparação textual dos laudos. 9. Demais provas As partes, quando especificamente intimadas para indicarem as provas pretendidas, requereram essencialmente a prova documental e pericial. Assim, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal genericamente mencionados na petição inicial, por ausência de especificação concreta de sua finalidade na manifestação destinada à produção probatória, sem prejuízo de posterior reavaliação caso a perícia revele fato novo que justifique a necessidade de complementação da instrução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: 1. DECLARO saneado o processo; 2. RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor; 3. DEFIRO PARCIALMENTE a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos estabelecidos nesta decisão; 4. DELIMITO as questões controvertidas de fato e de direito na forma da fundamentação; 5. DEFIRO a produção de prova pericial médica por profissional com especialização ou experiência comprovada em imagem cardiovascular; 6. DETERMINO a intimação da requerida e da parte autora para apresentarem a documentação especificada, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7. DETERMINO a expedição dos ofícios à HC Cardio e ao Instituto Médico Ameno, nos termos desta decisão (ver item 6.3 da fundamentação); Após o cumprimento das diligências documentais, DETERMINO que se solicite ao NUPEJ a indicação de profissional qualificado para o encargo; ESTABELEÇO que o adiantamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, cabendo à requerida o depósito de metade do valor e sendo a parcela do autor custeada na forma do art. 95, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça; INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de reavaliação fundamentada após a apresentação do laudo pericial; Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, requerer esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem requerimentos ou decididas as questões eventualmente suscitadas, cumpra-se a sequência de diligências estabelecida nesta decisão. As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUCURUTU /RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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