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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800344-30.2026.8.10.0018 Autor: DANIEL LOUZEIRO DA SILVA Rua Nonato Aragão, 6, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-636 Advogados do(a) AUTOR: DAVID PHILLIP DA LUZ ARAUJO - MA28431, LAYANE KARLA NEVES PINHEIRO - MA25719 1º Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Capote Valente, 120, n 120, Andar 12 ao 15, Pinheiros, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Telefone(s): (11)2039-0656 - (11)9155-0144 - (11)2935-4842 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCELO PESSOA COSTA PINHO - MA9064-A 2º Réu: BANCO INTER S.A. Avenida Barbacena, 1219, - de 681/682 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Telefone(s): (31)2101-7000 - (31)2101-7012 - (31)3003-4070 - (11)3004-4070 - (98)3003-4070 - (31) 92128-4000 Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Daniel Louzeiro da Silva em desfavor de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Inter S.A. O autor alega, em síntese, que, a existência de registros relacionados a operações mantidas com as instituições requeridas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR impediram a liberação de cartas de crédito decorrentes de consórcios contemplados. Sustenta que não foi previamente comunicado sobre a inserção de tais informações e afirma que os registros possuem caráter restritivo, razão pela qual requer sua exclusão e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O primeiro requerido apresentou contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos. O segundo requerido contestou o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência, não houve composição amigável, o advogado do autor formulou perguntas aos requeridos, manifestando-se, ainda, sobre a contestação. As partes requerem o julgamento do feito, declarando não possuir mais provas a serem produzidas. É o necessário. Decido. Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo, visto que o autor questiona a regularidade de informações encaminhadas por Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, sendo este parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, pois a presunção legal deriva da declaração de pobreza, sendo que o demandado não juntou documentos ou indícios para afastar a presunção, ressaltando, ainda, que, não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em sede de Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95. Destaca-se que o autor não pleiteou a concessão do benefício. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor, sem prejuízo da aplicação das regras específicas que disciplinam o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. O SCR constitui banco de dados destinado ao registro de operações de crédito mantidas perante instituições integrantes do sistema financeiro, sendo alimentado pelas próprias instituições, nos termos da regulamentação específica. No caso dos autos, o autor não nega a existência das relações contratuais que deram origem às informações encaminhadas pelos requeridos ao Banco Central, tampouco sustenta que os débitos decorreram de fraude ou contratação inexistente. A insurgência concentra-se, essencialmente, na ausência de comunicação prévia acerca do registro e na permanência das informações no histórico do SCR. Contudo, o próprio relatório juntado pelo autor informa expressamente que o histórico das dívidas não é alterado após sua regularização, permanecendo as operações registradas nos meses em que efetivamente se encontraram em atraso. Com efeito, o documento emitido pelo Banco Central esclarece que: “o histórico das dívidas não muda, permanecendo registradas nos meses em que ficaram em atraso”. Logo, a mera permanência de informação referente a período pretérito não demonstra, por si só, existência de negativação atual ou lançamento irregular. Em relação ao Banco Inter S.A., os elementos constantes dos autos demonstram que os registros questionados dizem respeito a operações decorrentes de cartão de crédito efetivamente contratado pelo autor, havendo apontamentos referentes ao ano de 2022. Não foi demonstrada a existência de anotação atual e indevida promovida pela instituição. Do mesmo modo, quanto à NU Financeira S.A., o relatório do SCR revela registros relacionados a operações financeiras efetivamente existentes, sem demonstração de falsidade, inexatidão ou manutenção de obrigação inexistente. A transmissão ao Banco Central de informações verídicas relativas às operações de crédito não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço, notadamente quando não demonstrado erro material no conteúdo dos dados fornecidos. Quanto à alegação de ausência de comunicação específica, havendo cláusula contratual clara e previamente aceita pelo consumidor autorizando o envio das informações ao SCR, não se exige nova notificação específica anterior ao registro de cada operação no sistema. O consentimento prévio e expresso supre a exigência de comunicação reiterada, desde que os termos contratuais sejam transparentes e acessíveis ao consumidor, o que ficou demonstrado nos autos. Com efeito, a existência da cláusula contratual prévia e expressa suprime a necessidade de notificação individualizada, cumprindo a exigência da Resolução n. 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central, afastando a tese de ilicitude. Não se pode desconsiderar, ainda, que o relatório apresentado pelo autor demonstra a existência de registros atribuídos à Caixa Econômica Federal, inclusive com valores vencidos em diversos períodos. Tal circunstância assume especial relevância porque o autor sustenta que os registros promovidos pelos requeridos foram a causa da negativa de liberação de crédito relacionada aos consórcios contemplados. Entretanto, não há prova segura de que eventual recusa de crédito tenha decorrido especificamente das informações fornecidas pelos requeridos. Embora juntados documentos intitulados como “negativa de acesso ao crédito”, não há elemento suficientemente individualizado demonstrando que a recusa decorreu, direta e exclusivamente, dos registros imputáveis ao Banco Inter ou à NU Financeira. A existência simultânea de outros registros no próprio SCR impede estabelecer o nexo causal entre a conduta específica dos requeridos e o prejuízo alegado. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência do dano e ao nexo de causalidade. Assim, ausente demonstração de conduta irregular ou abusiva por parte dos réus, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou em responsabilidade civil. A mera manutenção de registro no SCR, quando decorrente de contrato regularmente firmado e com cláusula autorizativa, não configura dano moral in re ipsa. Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por Danos Morais fundado na alegada ausência de notificação prévia acerca da inclusão dos dados da Autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Sustenta a recorrente falha na prestação do serviço e violação ao art. 43, § 2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por Dano Moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de Banco de dados macroprudencial, destinado ao monitoramento do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa). 4. As Instituições Financeiras têm dever legal e regulamentar de prestar informações periódicas ao Banco Central, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017, abrangendo operações adimplidas e inadimplidas. 5. A comunicação ao SCR decorre de obrigação normativa e, em regra, encontra respaldo em cláusula contratual autorizativa, não configurando ato ilícito. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera inclusão de dados no SCR não gera Dano Moral presumido, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto. 7. Configurado o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal (art. 188, I, do CC), afasta-se a responsabilidade civil prevista no art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A mera inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em cumprimento a dever legal, não configura ato ilícito nem gera Dano Moral presumido. 2. A indenização por Dano Moral exige demonstração de prejuízo concreto decorrente da inscrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 188, I; CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Resolução CMN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.876.683/MT. (ApCiv 0808956-59.2025.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/04/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, que alegava a inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação, conforme exigência prevista no art. 43, § 2º, do CDC e na Resolução nº 4.571/2017 do BACEN.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia ao envio de informações ao SCR configura irregularidade apta a ensejar indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um cadastro compulsório e regulado pelo Banco Central do Brasil, destinado à coleta e atualização de informações relativas às operações de crédito dos clientes.5. A Resolução nº 4.571/2017 exige que o consumidor seja previamente informado sobre o registro de suas operações no início do relacionamento contratual, não sendo necessária a notificação individualizada a cada lançamento no SCR. No caso concreto, constatou-se que a cláusula contratual informou adequadamente o consumidor sobre o envio de seus dados ao SCR, conforme exigência normativa, não se exigindo prévia notificação antes do envio específico de informações ao sistema, de modo que não há ilicitude na conduta da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “Não se exige prévia notificação do devedor para o lançamento de débitos no Sistema de Informações de Crédito (SCR), vez que a alimentação do referido sistema se dá de forma automática e por determinação legal, sendo suficiente a comunicação ao consumidor, no início da relação contratual, de que as informações relativas às operações de crédito serão enviadas ao BACEN. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5174174-56.2021.8.13.0024, Rel. Des. Lilian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 18.10.2023; TJ-DF, AC nº 0733658-96.2023.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 08.05.2024. (ApCiv 0812642-90.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/02/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800344-30.2026.8.10.0018 Autor: DANIEL LOUZEIRO DA SILVA Rua Nonato Aragão, 6, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-636 Advogados do(a) AUTOR: DAVID PHILLIP DA LUZ ARAUJO - MA28431, LAYANE KARLA NEVES PINHEIRO - MA25719 1º Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Capote Valente, 120, n 120, Andar 12 ao 15, Pinheiros, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Telefone(s): (11)2039-0656 - (11)9155-0144 - (11)2935-4842 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCELO PESSOA COSTA PINHO - MA9064-A 2º Réu: BANCO INTER S.A. Avenida Barbacena, 1219, - de 681/682 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Telefone(s): (31)2101-7000 - (31)2101-7012 - (31)3003-4070 - (11)3004-4070 - (98)3003-4070 - (31) 92128-4000 Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Daniel Louzeiro da Silva em desfavor de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Inter S.A. O autor alega, em síntese, que, a existência de registros relacionados a operações mantidas com as instituições requeridas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR impediram a liberação de cartas de crédito decorrentes de consórcios contemplados. Sustenta que não foi previamente comunicado sobre a inserção de tais informações e afirma que os registros possuem caráter restritivo, razão pela qual requer sua exclusão e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O primeiro requerido apresentou contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos. O segundo requerido contestou o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência, não houve composição amigável, o advogado do autor formulou perguntas aos requeridos, manifestando-se, ainda, sobre a contestação. As partes requerem o julgamento do feito, declarando não possuir mais provas a serem produzidas. É o necessário. Decido. Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo, visto que o autor questiona a regularidade de informações encaminhadas por Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, sendo este parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, pois a presunção legal deriva da declaração de pobreza, sendo que o demandado não juntou documentos ou indícios para afastar a presunção, ressaltando, ainda, que, não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em sede de Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95. Destaca-se que o autor não pleiteou a concessão do benefício. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor, sem prejuízo da aplicação das regras específicas que disciplinam o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. O SCR constitui banco de dados destinado ao registro de operações de crédito mantidas perante instituições integrantes do sistema financeiro, sendo alimentado pelas próprias instituições, nos termos da regulamentação específica. No caso dos autos, o autor não nega a existência das relações contratuais que deram origem às informações encaminhadas pelos requeridos ao Banco Central, tampouco sustenta que os débitos decorreram de fraude ou contratação inexistente. A insurgência concentra-se, essencialmente, na ausência de comunicação prévia acerca do registro e na permanência das informações no histórico do SCR. Contudo, o próprio relatório juntado pelo autor informa expressamente que o histórico das dívidas não é alterado após sua regularização, permanecendo as operações registradas nos meses em que efetivamente se encontraram em atraso. Com efeito, o documento emitido pelo Banco Central esclarece que: “o histórico das dívidas não muda, permanecendo registradas nos meses em que ficaram em atraso”. Logo, a mera permanência de informação referente a período pretérito não demonstra, por si só, existência de negativação atual ou lançamento irregular. Em relação ao Banco Inter S.A., os elementos constantes dos autos demonstram que os registros questionados dizem respeito a operações decorrentes de cartão de crédito efetivamente contratado pelo autor, havendo apontamentos referentes ao ano de 2022. Não foi demonstrada a existência de anotação atual e indevida promovida pela instituição. Do mesmo modo, quanto à NU Financeira S.A., o relatório do SCR revela registros relacionados a operações financeiras efetivamente existentes, sem demonstração de falsidade, inexatidão ou manutenção de obrigação inexistente. A transmissão ao Banco Central de informações verídicas relativas às operações de crédito não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço, notadamente quando não demonstrado erro material no conteúdo dos dados fornecidos. Quanto à alegação de ausência de comunicação específica, havendo cláusula contratual clara e previamente aceita pelo consumidor autorizando o envio das informações ao SCR, não se exige nova notificação específica anterior ao registro de cada operação no sistema. O consentimento prévio e expresso supre a exigência de comunicação reiterada, desde que os termos contratuais sejam transparentes e acessíveis ao consumidor, o que ficou demonstrado nos autos. Com efeito, a existência da cláusula contratual prévia e expressa suprime a necessidade de notificação individualizada, cumprindo a exigência da Resolução n. 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central, afastando a tese de ilicitude. Não se pode desconsiderar, ainda, que o relatório apresentado pelo autor demonstra a existência de registros atribuídos à Caixa Econômica Federal, inclusive com valores vencidos em diversos períodos. Tal circunstância assume especial relevância porque o autor sustenta que os registros promovidos pelos requeridos foram a causa da negativa de liberação de crédito relacionada aos consórcios contemplados. Entretanto, não há prova segura de que eventual recusa de crédito tenha decorrido especificamente das informações fornecidas pelos requeridos. Embora juntados documentos intitulados como “negativa de acesso ao crédito”, não há elemento suficientemente individualizado demonstrando que a recusa decorreu, direta e exclusivamente, dos registros imputáveis ao Banco Inter ou à NU Financeira. A existência simultânea de outros registros no próprio SCR impede estabelecer o nexo causal entre a conduta específica dos requeridos e o prejuízo alegado. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência do dano e ao nexo de causalidade. Assim, ausente demonstração de conduta irregular ou abusiva por parte dos réus, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou em responsabilidade civil. A mera manutenção de registro no SCR, quando decorrente de contrato regularmente firmado e com cláusula autorizativa, não configura dano moral in re ipsa. Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por Danos Morais fundado na alegada ausência de notificação prévia acerca da inclusão dos dados da Autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Sustenta a recorrente falha na prestação do serviço e violação ao art. 43, § 2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por Dano Moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de Banco de dados macroprudencial, destinado ao monitoramento do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa). 4. As Instituições Financeiras têm dever legal e regulamentar de prestar informações periódicas ao Banco Central, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017, abrangendo operações adimplidas e inadimplidas. 5. A comunicação ao SCR decorre de obrigação normativa e, em regra, encontra respaldo em cláusula contratual autorizativa, não configurando ato ilícito. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera inclusão de dados no SCR não gera Dano Moral presumido, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto. 7. Configurado o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal (art. 188, I, do CC), afasta-se a responsabilidade civil prevista no art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A mera inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em cumprimento a dever legal, não configura ato ilícito nem gera Dano Moral presumido. 2. A indenização por Dano Moral exige demonstração de prejuízo concreto decorrente da inscrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 188, I; CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Resolução CMN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.876.683/MT. (ApCiv 0808956-59.2025.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/04/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, que alegava a inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação, conforme exigência prevista no art. 43, § 2º, do CDC e na Resolução nº 4.571/2017 do BACEN.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia ao envio de informações ao SCR configura irregularidade apta a ensejar indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um cadastro compulsório e regulado pelo Banco Central do Brasil, destinado à coleta e atualização de informações relativas às operações de crédito dos clientes.5. A Resolução nº 4.571/2017 exige que o consumidor seja previamente informado sobre o registro de suas operações no início do relacionamento contratual, não sendo necessária a notificação individualizada a cada lançamento no SCR. No caso concreto, constatou-se que a cláusula contratual informou adequadamente o consumidor sobre o envio de seus dados ao SCR, conforme exigência normativa, não se exigindo prévia notificação antes do envio específico de informações ao sistema, de modo que não há ilicitude na conduta da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “Não se exige prévia notificação do devedor para o lançamento de débitos no Sistema de Informações de Crédito (SCR), vez que a alimentação do referido sistema se dá de forma automática e por determinação legal, sendo suficiente a comunicação ao consumidor, no início da relação contratual, de que as informações relativas às operações de crédito serão enviadas ao BACEN. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5174174-56.2021.8.13.0024, Rel. Des. Lilian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 18.10.2023; TJ-DF, AC nº 0733658-96.2023.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 08.05.2024. (ApCiv 0812642-90.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/02/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo