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Processo 0800344-17.2025.8.19.0082

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TJRJ
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0800344-17.2025.8.19.0082/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito APELADO: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): SIRLEIDE MARIA MENEGATI ALVES (OAB RJ140181) DESPACHO/DECISÃO 1- À parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no evento 18, EMBDECL1. 2- Após, retornem-me conclusos.

2026-08-27 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0800344-17.2025.8.19.0082/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Desa. CINTIA SANTAREM CARDINALI APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) APELADO: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): SIRLEIDE MARIA MENEGATI ALVES (OAB RJ140181) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, PELA AUTORA, DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA EM DECORRÊNCIA DOS EMPRÉSTIMOS QUESTIONADOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. 2. O APELANTE REQUEREU A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULOU O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO, A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 3. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E A VINCULAÇÃO DA GRERJ INDICADA NO RECURSO A PROCESSO DIVERSO, O APELANTE FOI INTIMADO PARA REGULARIZAÇÃO. EM SEGUNDO GRAU, DETERMINOU-SE O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PERMANECENDO O RECORRENTE INERTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, SEGUIDA DO NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO DO RECORRENTE, ACARRETA A DESERÇÃO E O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O PREPARO CONSTITUI REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DEVE SER COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, SOB PENA DE DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC. 6. A INDICAÇÃO DE GRERJ VINCULADA A PROCESSO DIVERSO NÃO COMPROVA O PREPARO DA APELAÇÃO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO, O RECORRENTE DEVE SER INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA REALIZAR O PAGAMENTO EM DOBRO, CONFORME ESTABELECE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC. 7. NO CASO, O APELANTE FOI INTIMADO PARA REGULARIZAR O PREPARO E PERMANECEU INERTE. NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, FOI NOVAMENTE INTIMADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, MAS NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 8. A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO MESMO APÓS A OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.007, § 4º, DO CPC CARACTERIZA DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, TORNANDO INVIÁVEL O EXAME DAS QUESTÕES DE MÉRITO SUSCITADAS PELO RECORRENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO IMPÕE A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. 2. A INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO CARACTERIZA DESERÇÃO E ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, E 1.007, CAPUT E § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO Nº 0005599-43.2018.8.19.0208, REL. DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), J. 11.08.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0054320-75.2017.8.19.0203, REL. DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), J. 06.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pinheiral, de lavra do MM. Juiz Kyle Marcos Santos Menezes, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO. Na forma do permissivo regimental, adota-se como relatório a sentença (evento 30, SENT1). Inconformada, apela o réu (evento 35, APELAÇÃO1) asseverando que a sentença deve ser reformada, porquanto os elementos probatórios demonstram a regularidade da contratação do empréstimo nº 466813045, realizada mediante autenticação por senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização e utilização dos valores pela autora. Sustenta que a renegociação substituiu contratos anteriores e proporcionou benefício financeiro à recorrida, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira. Aduz serem indevidas as condenações à restituição e aos danos morais, diante da regularidade da contratação e da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Diante destes fatos e fundamentos requer o provimento do recurso com a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro, a redução da indenização por danos morais e a fixação dos juros de mora incidentes sobre essa verba a partir da sentença. Certidão de tempestividade do recurso e que as custas não foram recolhidas, visto que a GRERJ informada no cabeçalho do recurso, refere-se a outro processo (evento 37, CERT1). Contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1) pelo desprovimento do recurso. Certidão de que a parte ré/apelante não atendeu ao despacho de id. 26540537 (evento 49, CERT1). Decisão desta Relatoria determinando o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 3, DESPADEC1). Inércia do apelante, conforme certidão de evento 9, CERT1. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente requisito imprescindível ao seu regular processamento e julgamento, qual seja, o preparo. Senão vejamos. No caso em análise, quando da interposição do recurso constatou-se que as custas não foram recolhidas e que a GRERJ informada encontrava-se vinculada a outro processo (evento 37, CERT1), tendo sido o apelante intimado para regularização, quedando-se inerte (evento 49, CERT1). Não bastasse isso, nesta instância recursal, foi determinada a intimação do apelante para recolher as custas do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, e, novamente, quedou-se inerte (evento 9, CERT1), não atendendo aos comando judicial. Impõe-se, portanto, o pronunciamento da deserção nos termos do artigo 1.007, “caput” e §4º do CPC/15: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No mesmo sentido, colhem-se julgados deste Tribunal de Justiça, conforme ementas a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 10.000,00. RECURSO DA RÉ. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO DAS DESPESAS NA FORMA SIMPLES. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0005599-43.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 11/08/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Deserção. Ausência de preparo recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de empresas construtoras, em demanda fundada na alegada existência de servidão de passagem não informada no momento da aquisição de imóvel na planta. O recorrente pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando que as provas documentais produzidas seriam suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que a exigência de perícia judicial afrontaria os princípios da economia processual e do acesso à justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, especialmente quanto ao recolhimento do preparo recursal, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas, mesmo após intimação para recolhimento em dobro. III. Razões de decidir 3. O preparo constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo cabível a intimação para recolhimento em dobro quando ausente a comprovação inicial. 4. O apelante não é beneficiário da gratuidade de justiça, benefício anteriormente indeferido pelo juízo de origem e cuja negativa foi mantida em agravo de instrumento, tendo, inclusive, recolhido as custas iniciais para o prosseguimento da demanda. 5. Intimado para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente permaneceu inerte, configurando a deserção e impedindo o conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 2. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção e impõe o não conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 1.007, § 4º, e 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 2º, 932, III, e 1.007, caput e § 4º. (0054320-75.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 06/08/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC/15. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

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