Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DA DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N. 0800343-84.2025.8.10.0081 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAROLINA - MA APELANTE: RAIMUNDO JANUÁRIO DA SILVA Advogado: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO - TO12.241 APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) APELADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB AS RUBRICAS “MORA CRED PESS” E “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JANUÁRIO DA SILVA em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pelo Apelante contra o BANCO BRADESCO S/A. Na Inicial (ID 50146611), o Autor questiona descontos em sua Conta Corrente sob as rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” e “MORA CRED PESS”, sobre os quais alega desconhecimento e ausência de contratação, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por Danos Morais. O Réu apresentou Contestação (ID 50146621), sustentando a licitude dos lançamentos, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Finalizada a instrução, foi proferida Sentença (ID 50146625) que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a rubrica “MORA CRED PESS” decorre de inadimplemento de parcelas de empréstimos tomados pelo Correntista e que os encargos de limite de crédito derivam da utilização de saldo negativo em conta corrente, inexistindo ato ilícito. Condenou o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 80, II e III, e 81 do CPC). Diante disso, o Autor interpôs Apelação (ID 56998904 e ID 50146629) sustentando a nulidade dos descontos por ausência de juntada do contrato, a caracterização de Danos Morais, o direito à Repetição de indébito em dobro e, especificamente, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, aduzindo ausência de dolo processual e exercício regular do direito de Ação. O Réu apresentou Contrarrazões (ID 56998907 e ID 50146632) pelo desprovimento do Recurso e manutenção integral da Sentença. A Procuradoria de Justiça (ID 58350064) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso, para manter a improcedência dos pedidos de mérito e afastar a condenação da Parte Autora por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. Analisando os Autos, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à legalidade das cobranças sob as rubricas “MORA CRED PESS” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” na Conta Corrente da Parte Autora, bem como ao cabimento da condenação da mesma em multa por litigância de má-fé. Conforme os elementos que constam nos Autos, restou demonstrado que os lançamentos contestados sob a denominação “MORA CRED PESS” correspondem a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de parcelas de mútuo pessoal contratado pela Parte Autora, cobrados quando não havia saldo suficiente para quitação integral no vencimento (ID 50146614). Por sua vez, a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” decorre da efetiva utilização do limite de crédito rotativo disponibilizado em conta (cheque especial), quando a conta apresentou saldo devedor (ID 50146614). Tal circunstância é apta a legitimar as cobranças efetuadas, haja vista que os extratos bancários acostados demonstram a disponibilização e a fruição do numerário, inexistindo defeito na prestação do serviço bancário ou cobrança desprovida de causa. Como bem assentado na Instância de Primeiro Grau, os débitos decorrem do exercício regular de direito da Instituição Financeira credora, ante a insuficiência de saldo e o atraso verificado nas obrigações pactuadas (ID 50146625). Portanto, as provas constantes dos Autos evidenciam que as cobranças contestadas encontram-se legitimadas pela relação contratual válida, não havendo que se cogitar de ilicitude na conduta do Banco Apelado, razão pela qual não procedem os pleitos de Repetição de Indébito e de indenização por Danos Morais. Tal entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar demandas sobre descontos desta natureza: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA "ENC. LIM. CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A cobrança da tarifa 'Enc. Lim. Crédito' decorre da efetiva utilização do cheque especial, não sendo indevida. 2. A alegação de descontos não contratados, desacompanhada de prova e em contrariedade aos próprios documentos da parte autora, caracteriza litigância de má-fé.”[...](TJMA, ApCiv 0801535-69.2024.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/05/2025) - Negritado Ainda, sobre a "MORA CRED PESS", cito: EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM ATRASO. MORA CRED PESS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. A tarifa questionada “Mora Cred Pess” está diretamente relacionada com os empréstimos pessoais contratados, na medida em que é cobrada quando não há saldo suficiente em conta bancária para quitação da parcela na data de seu vencimento. (...) (TJMA, ApCiv 0801222-17.2024.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/06/2025) - negritado Por outro lado, entendo que assiste razão ao Apelante quanto ao pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na decisão integrativa de Embargos de Declaração (ID 56998903). A condenação por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca e cabal de dolo processual, consistente na intenção deliberada da Parte de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para obtenção de finalidade ilícita. A simples improcedência dos pedidos formulados na petição inicial ou a rejeição das teses jurídicas sustentadas pelo Autor não autorizam, por si sós, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porquanto consubstanciam regular exercício do direito de Ação e de acesso à Justiça, garantidos pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, inexistindo nos Autos comprovação de que o Apelante tenha agido com dolo manifesto, má-fé ou intuito ardiloso de fraudar a verdade, impõe-se a reforma parcial da decisão recorrida unicamente para excluir a sanção processual prevista no art. 81 do CPC. Diante do exposto, e em conformidade com o Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da Parte Autora, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na Origem, mantendo incólumes os demais termos da Sentença quanto à improcedência dos pedidos autorais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DA DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N. 0800343-84.2025.8.10.0081 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAROLINA - MA APELANTE: RAIMUNDO JANUÁRIO DA SILVA Advogado: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO - TO12.241 APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) APELADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB AS RUBRICAS “MORA CRED PESS” E “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JANUÁRIO DA SILVA em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pelo Apelante contra o BANCO BRADESCO S/A. Na Inicial (ID 50146611), o Autor questiona descontos em sua Conta Corrente sob as rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” e “MORA CRED PESS”, sobre os quais alega desconhecimento e ausência de contratação, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por Danos Morais. O Réu apresentou Contestação (ID 50146621), sustentando a licitude dos lançamentos, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Finalizada a instrução, foi proferida Sentença (ID 50146625) que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a rubrica “MORA CRED PESS” decorre de inadimplemento de parcelas de empréstimos tomados pelo Correntista e que os encargos de limite de crédito derivam da utilização de saldo negativo em conta corrente, inexistindo ato ilícito. Condenou o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 80, II e III, e 81 do CPC). Diante disso, o Autor interpôs Apelação (ID 56998904 e ID 50146629) sustentando a nulidade dos descontos por ausência de juntada do contrato, a caracterização de Danos Morais, o direito à Repetição de indébito em dobro e, especificamente, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, aduzindo ausência de dolo processual e exercício regular do direito de Ação. O Réu apresentou Contrarrazões (ID 56998907 e ID 50146632) pelo desprovimento do Recurso e manutenção integral da Sentença. A Procuradoria de Justiça (ID 58350064) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso, para manter a improcedência dos pedidos de mérito e afastar a condenação da Parte Autora por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. Analisando os Autos, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à legalidade das cobranças sob as rubricas “MORA CRED PESS” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” na Conta Corrente da Parte Autora, bem como ao cabimento da condenação da mesma em multa por litigância de má-fé. Conforme os elementos que constam nos Autos, restou demonstrado que os lançamentos contestados sob a denominação “MORA CRED PESS” correspondem a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de parcelas de mútuo pessoal contratado pela Parte Autora, cobrados quando não havia saldo suficiente para quitação integral no vencimento (ID 50146614). Por sua vez, a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” decorre da efetiva utilização do limite de crédito rotativo disponibilizado em conta (cheque especial), quando a conta apresentou saldo devedor (ID 50146614). Tal circunstância é apta a legitimar as cobranças efetuadas, haja vista que os extratos bancários acostados demonstram a disponibilização e a fruição do numerário, inexistindo defeito na prestação do serviço bancário ou cobrança desprovida de causa. Como bem assentado na Instância de Primeiro Grau, os débitos decorrem do exercício regular de direito da Instituição Financeira credora, ante a insuficiência de saldo e o atraso verificado nas obrigações pactuadas (ID 50146625). Portanto, as provas constantes dos Autos evidenciam que as cobranças contestadas encontram-se legitimadas pela relação contratual válida, não havendo que se cogitar de ilicitude na conduta do Banco Apelado, razão pela qual não procedem os pleitos de Repetição de Indébito e de indenização por Danos Morais. Tal entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar demandas sobre descontos desta natureza: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA "ENC. LIM. CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A cobrança da tarifa 'Enc. Lim. Crédito' decorre da efetiva utilização do cheque especial, não sendo indevida. 2. A alegação de descontos não contratados, desacompanhada de prova e em contrariedade aos próprios documentos da parte autora, caracteriza litigância de má-fé.”[...](TJMA, ApCiv 0801535-69.2024.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/05/2025) - Negritado Ainda, sobre a "MORA CRED PESS", cito: EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM ATRASO. MORA CRED PESS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. A tarifa questionada “Mora Cred Pess” está diretamente relacionada com os empréstimos pessoais contratados, na medida em que é cobrada quando não há saldo suficiente em conta bancária para quitação da parcela na data de seu vencimento. (...) (TJMA, ApCiv 0801222-17.2024.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/06/2025) - negritado Por outro lado, entendo que assiste razão ao Apelante quanto ao pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na decisão integrativa de Embargos de Declaração (ID 56998903). A condenação por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca e cabal de dolo processual, consistente na intenção deliberada da Parte de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para obtenção de finalidade ilícita. A simples improcedência dos pedidos formulados na petição inicial ou a rejeição das teses jurídicas sustentadas pelo Autor não autorizam, por si sós, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porquanto consubstanciam regular exercício do direito de Ação e de acesso à Justiça, garantidos pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, inexistindo nos Autos comprovação de que o Apelante tenha agido com dolo manifesto, má-fé ou intuito ardiloso de fraudar a verdade, impõe-se a reforma parcial da decisão recorrida unicamente para excluir a sanção processual prevista no art. 81 do CPC. Diante do exposto, e em conformidade com o Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da Parte Autora, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na Origem, mantendo incólumes os demais termos da Sentença quanto à improcedência dos pedidos autorais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -