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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0800343-70.2026.8.14.0006) Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Endereço: Avenida Governador Magalhães, 4775, Empresarial Thomas Edson (10 andar), Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 Advogado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND OAB: MG62626 Endere�o: desconhecido Nome: DONA K ARMARINHO E VARIEDADES LTDA Endereço: SANTA FE, 53, ICUI-GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-320 Nome: LETICIA SEBASTIANA DE LIMA MOURAO Endereço: Rua da Assembléia, 34, RAMAL 1, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-500 Processo: 0800343-70.2026.8.14.0006. SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. em face de DONA K ARMARINHO E VARIEDADES LTDA. e LETÍCIA SEBASTIANA DE LIMA MOURÃO, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 2830636-0, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 8.639,25. As tentativas de citação das executadas restaram infrutíferas. Na audiência realizada em 11/05/2026, conforme termo de ID 175242727, registrou-se expressamente a ausência das executadas em razão do insucesso das diligências citatórias, ocasião em que a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado das devedoras, sob pena de extinção em caso de inércia. Contudo, apesar da ciência inequívoca da determinação judicial e da advertência expressa acerca da consequência de sua inércia, a exequente deixou transcorrer integralmente o prazo sem qualquer manifestação ou indicação de novo endereço, conforme certificado no ID 188946686. A manutenção indefinida de processo executivo no qual os executados não foram localizados e a própria credora, embora expressamente intimada, deixa de fornecer elementos mínimos necessários ao prosseguimento do feito mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, além do insucesso das tentativas de localização das executadas, verifica-se a desídia processual da própria exequente, que, mesmo intimada pessoalmente em audiência para indicar endereço apto à renovação da diligência citatória, permaneceu inerte. Não se justifica, portanto, a permanência do feito em tramitação, sobretudo porque a providência necessária ao seu prosseguimento dependia exclusivamente da atuação da credora. Ressalto que a hipótese não reclama nova intimação pessoal da parte exequente para fins do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que a extinção decorre da regra específica prevista no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, e não propriamente do abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. Ademais, a exequente já foi expressamente cientificada em audiência da necessidade de indicar novo endereço e da consequência processual de sua inércia. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da não localização das executadas e da ausência de indicação de novo endereço pela exequente, apesar de expressamente intimada para tanto. Eventuais constrições ou restrições existentes exclusivamente em razão deste feito deverão ser levantadas. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa ao processo, facultada à credora a adoção das medidas cabíveis caso venha a obter elementos concretos que possibilitem a localização das devedoras, observados os requisitos legais pertinentes. Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remeter os autos à instância recursal competente. Gabinete do Juiz em Ananindeua-PA, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua