Publicações do processo

Processo 0800343-47.2018.8.15.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Sumé Processo: 0800343-47.2018.8.15.0451 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Vícios de Construção, Compra e Venda, Pagamento em Consignação] AUTOR: VERONICA VILALBA DOS SANTOS MACIEL, JOSUE FLORENCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO MENDONCA DE LIMA - PB20589 REU: ASA BRANCA URBANISMO - EIRELI Advogado do(a) REU: KESSIA SOUZA VIEIRA - PE28864 SENTENÇA VISTOS, ETC. VERONICA VILALBA DOS SANTOS MACIEL e JOSUE FLORENCIO DA SILVA ajuizaram ação em face de ASA BRANCA URBANISMO – EIRELI, alegando, em síntese, que celebraram, em 05/01/2015, dois contratos particulares de promessa de compra e venda referentes aos lotes 20 e 21, Quadra N, do Loteamento Flor do Cariri, pelo valor de R$ 12.236,00 cada. Afirmaram que os contratos previram a implantação da infraestrutura do loteamento no prazo máximo de quatro anos, inclusive abastecimento de água potável, mas a promovida não cumpriu a obrigação. Requereram a consignação das parcelas contratuais, a aplicação, em desfavor da promovida, da penalidade contratual prevista para a mora dos adquirentes e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade judiciária e autorizado o depósito judicial das prestações. A promovida apresentou contestação no id. 65163345, sustentando, em suma, inexistência de inadimplemento, inadequação da consignação e ausência de dano moral, além de impugnar as demais pretensões formuladas. Houve impugnação à contestação. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, tendo sido posteriormente indeferida a produção de prova oral, por decisão de id. 108062218, com determinação de conclusão para sentença após o decurso do prazo recursal. É o relatório. DECIDO. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos celebrados em 05/01/2015 estabeleceram que a infraestrutura disponibilizada deveria compreender, entre outros equipamentos urbanos, o abastecimento de água potável, prevendo a cláusula 4.2 prazo máximo de quatro anos para conclusão das obras. Desse modo, o prazo contratual encerrou-se em 05/01/2019, configurando-se a mora da promovida a partir de 06/01/2019. Não merece acolhimento a pretensão dos autores de retroagir o inadimplemento a julho de 2014. A relação jurídica discutida nestes autos decorre dos contratos celebrados pelos próprios demandantes em janeiro de 2015, não sendo possível antecipar o termo da mora com fundamento em instrumentos celebrados com terceiros. Quanto ao inadimplemento, o conjunto documental demonstra que a infraestrutura de abastecimento de água não foi regularmente disponibilizada no prazo contratado. A documentação apresentada pela própria promovida, especialmente o termo de audiência realizada perante o Ministério Público em agosto de 2022 (id. 65163950), revela que, anos após o término do prazo contratual, ainda persistiam questões relativas ao abastecimento de água, inclusive envolvendo a CAGEPA, poços e providências administrativas e ambientais. As fotografias de caixas d'água, isoladamente, não demonstram o fornecimento regular de água potável nos moldes previstos contratualmente. Está caracterizado, portanto, o inadimplemento da promovida. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Os autores foram autorizados judicialmente a consignar as prestações contratuais e apresentaram, no curso do processo, comprovantes dos pagamentos e depósitos realizados. A promovida impugnou genericamente a suficiência dos depósitos, sem apresentar demonstrativo discriminado do montante que entendia devido nem indicar especificamente as prestações que permaneceriam inadimplidas. Nos termos do art. 544, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegada a insuficiência do depósito, incumbe ao réu indicar o montante que entende devido. Não tendo a promovida demonstrado diferença concreta e estando documentalmente comprovada a sequência de pagamentos e depósitos relativa às prestações contratuais, deve ser acolhida a consignação, reconhecendo-se a eficácia liberatória dos pagamentos efetuados. DA CLÁUSULA PENAL Os contratos estabeleceram penalidade para o atraso dos adquirentes, consistente em multa moratória de 2% e juros de 0,15% ao dia incidentes sobre a prestação em atraso. A estipulação unilateral da penalidade, contudo, não impede sua utilização como parâmetro para indenização decorrente da mora da fornecedora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou no Tema 971 a seguinte tese: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” No caso, não se mostra adequada a simples transposição matemática da penalidade prevista para o atraso de cada prestação. A obrigação dos adquirentes possui natureza pecuniária e periódica, enquanto a obrigação inadimplida pela promovida consiste em obrigação de fazer relativa à implantação da infraestrutura do empreendimento. A aplicação de juros de 0,15% ao dia sobre o valor integral dos imóveis, durante todo o período de mora, além de não corresponder à base de cálculo estabelecida no contrato, conduziria a resultado manifestamente desproporcional. Em situações dessa natureza, a jurisprudência tem admitido, como parâmetro razoável de conversão da obrigação, indenização correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, durante o período de mora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem preservado julgados que, em aplicação do Tema 971, adotam o percentual de 0,5% ao mês como critério de arbitramento, destacando-se o REsp 2.049.963 e julgados posteriores no mesmo sentido. Assim, consideradas as características dos contratos, a extensão temporal do inadimplemento e a necessidade de evitar tanto o esvaziamento da cláusula quanto o enriquecimento sem causa, ARBITRO a indenização decorrente da aplicação recíproca da cláusula penal em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado de cada contrato, a partir de 06/01/2019 e enquanto perdurar a mora da promovida quanto à infraestrutura de abastecimento de água, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Fica afastada, consequentemente, a pretensão de incidência da multa de 2% acrescida de juros de 0,15% ao dia sobre o valor integral dos imóveis. DOS DANOS MORAIS O inadimplemento contratual, por si só, não enseja automaticamente reparação por dano moral. Embora esteja demonstrado o atraso da promovida na implantação da infraestrutura contratada, não há prova suficiente de circunstância individual concreta que revele lesão aos direitos da personalidade dos autores. Não foram demonstradas, por exemplo, efetiva privação de moradia, necessidade de contratação de residência substitutiva ou outra repercussão pessoal excepcional decorrente do atraso. A longa duração do inadimplemento reforça a responsabilidade patrimonial da promovida, mas não dispensa a demonstração de circunstâncias aptas a caracterizar dano extrapatrimonial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que o atraso na entrega do empreendimento não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais concretamente demonstradas. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) RECONHECER o inadimplemento contratual da promovida quanto à infraestrutura de abastecimento de água, caracterizada a mora a partir de 06/01/2019; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento, reconhecendo a eficácia liberatória dos pagamentos e depósitos judiciais comprovados nos autos, relativamente às prestações a que correspondem; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização decorrente da aplicação recíproca da cláusula penal, arbitrada em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado de cada contrato, desde 06/01/2019 até a efetiva regularização da infraestrutura de abastecimento de água; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) REJEITAR a pretensão de incidência da penalidade contratual desde julho de 2014, bem como a aplicação de juros de 0,15% ao dia sobre o valor integral dos imóveis. Autorizo, após o trânsito em julgado, o levantamento pela promovida dos valores consignados judicialmente, observados os depósitos efetivamente existentes e eventual compensação com valores devidos vinculados à presente demanda. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, na proporção de sua respectiva sucumbência, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelos autores em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a advogada do requerido para provar a notificação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Sumé Processo: 0800343-47.2018.8.15.0451 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Vícios de Construção, Compra e Venda, Pagamento em Consignação] AUTOR: VERONICA VILALBA DOS SANTOS MACIEL, JOSUE FLORENCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO MENDONCA DE LIMA - PB20589 REU: ASA BRANCA URBANISMO - EIRELI Advogado do(a) REU: KESSIA SOUZA VIEIRA - PE28864 SENTENÇA VISTOS, ETC. VERONICA VILALBA DOS SANTOS MACIEL e JOSUE FLORENCIO DA SILVA ajuizaram ação em face de ASA BRANCA URBANISMO – EIRELI, alegando, em síntese, que celebraram, em 05/01/2015, dois contratos particulares de promessa de compra e venda referentes aos lotes 20 e 21, Quadra N, do Loteamento Flor do Cariri, pelo valor de R$ 12.236,00 cada. Afirmaram que os contratos previram a implantação da infraestrutura do loteamento no prazo máximo de quatro anos, inclusive abastecimento de água potável, mas a promovida não cumpriu a obrigação. Requereram a consignação das parcelas contratuais, a aplicação, em desfavor da promovida, da penalidade contratual prevista para a mora dos adquirentes e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade judiciária e autorizado o depósito judicial das prestações. A promovida apresentou contestação no id. 65163345, sustentando, em suma, inexistência de inadimplemento, inadequação da consignação e ausência de dano moral, além de impugnar as demais pretensões formuladas. Houve impugnação à contestação. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, tendo sido posteriormente indeferida a produção de prova oral, por decisão de id. 108062218, com determinação de conclusão para sentença após o decurso do prazo recursal. É o relatório. DECIDO. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos celebrados em 05/01/2015 estabeleceram que a infraestrutura disponibilizada deveria compreender, entre outros equipamentos urbanos, o abastecimento de água potável, prevendo a cláusula 4.2 prazo máximo de quatro anos para conclusão das obras. Desse modo, o prazo contratual encerrou-se em 05/01/2019, configurando-se a mora da promovida a partir de 06/01/2019. Não merece acolhimento a pretensão dos autores de retroagir o inadimplemento a julho de 2014. A relação jurídica discutida nestes autos decorre dos contratos celebrados pelos próprios demandantes em janeiro de 2015, não sendo possível antecipar o termo da mora com fundamento em instrumentos celebrados com terceiros. Quanto ao inadimplemento, o conjunto documental demonstra que a infraestrutura de abastecimento de água não foi regularmente disponibilizada no prazo contratado. A documentação apresentada pela própria promovida, especialmente o termo de audiência realizada perante o Ministério Público em agosto de 2022 (id. 65163950), revela que, anos após o término do prazo contratual, ainda persistiam questões relativas ao abastecimento de água, inclusive envolvendo a CAGEPA, poços e providências administrativas e ambientais. As fotografias de caixas d'água, isoladamente, não demonstram o fornecimento regular de água potável nos moldes previstos contratualmente. Está caracterizado, portanto, o inadimplemento da promovida. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Os autores foram autorizados judicialmente a consignar as prestações contratuais e apresentaram, no curso do processo, comprovantes dos pagamentos e depósitos realizados. A promovida impugnou genericamente a suficiência dos depósitos, sem apresentar demonstrativo discriminado do montante que entendia devido nem indicar especificamente as prestações que permaneceriam inadimplidas. Nos termos do art. 544, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegada a insuficiência do depósito, incumbe ao réu indicar o montante que entende devido. Não tendo a promovida demonstrado diferença concreta e estando documentalmente comprovada a sequência de pagamentos e depósitos relativa às prestações contratuais, deve ser acolhida a consignação, reconhecendo-se a eficácia liberatória dos pagamentos efetuados. DA CLÁUSULA PENAL Os contratos estabeleceram penalidade para o atraso dos adquirentes, consistente em multa moratória de 2% e juros de 0,15% ao dia incidentes sobre a prestação em atraso. A estipulação unilateral da penalidade, contudo, não impede sua utilização como parâmetro para indenização decorrente da mora da fornecedora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou no Tema 971 a seguinte tese: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” No caso, não se mostra adequada a simples transposição matemática da penalidade prevista para o atraso de cada prestação. A obrigação dos adquirentes possui natureza pecuniária e periódica, enquanto a obrigação inadimplida pela promovida consiste em obrigação de fazer relativa à implantação da infraestrutura do empreendimento. A aplicação de juros de 0,15% ao dia sobre o valor integral dos imóveis, durante todo o período de mora, além de não corresponder à base de cálculo estabelecida no contrato, conduziria a resultado manifestamente desproporcional. Em situações dessa natureza, a jurisprudência tem admitido, como parâmetro razoável de conversão da obrigação, indenização correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, durante o período de mora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem preservado julgados que, em aplicação do Tema 971, adotam o percentual de 0,5% ao mês como critério de arbitramento, destacando-se o REsp 2.049.963 e julgados posteriores no mesmo sentido. Assim, consideradas as características dos contratos, a extensão temporal do inadimplemento e a necessidade de evitar tanto o esvaziamento da cláusula quanto o enriquecimento sem causa, ARBITRO a indenização decorrente da aplicação recíproca da cláusula penal em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado de cada contrato, a partir de 06/01/2019 e enquanto perdurar a mora da promovida quanto à infraestrutura de abastecimento de água, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Fica afastada, consequentemente, a pretensão de incidência da multa de 2% acrescida de juros de 0,15% ao dia sobre o valor integral dos imóveis. DOS DANOS MORAIS O inadimplemento contratual, por si só, não enseja automaticamente reparação por dano moral. Embora esteja demonstrado o atraso da promovida na implantação da infraestrutura contratada, não há prova suficiente de circunstância individual concreta que revele lesão aos direitos da personalidade dos autores. Não foram demonstradas, por exemplo, efetiva privação de moradia, necessidade de contratação de residência substitutiva ou outra repercussão pessoal excepcional decorrente do atraso. A longa duração do inadimplemento reforça a responsabilidade patrimonial da promovida, mas não dispensa a demonstração de circunstâncias aptas a caracterizar dano extrapatrimonial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que o atraso na entrega do empreendimento não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais concretamente demonstradas. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) RECONHECER o inadimplemento contratual da promovida quanto à infraestrutura de abastecimento de água, caracterizada a mora a partir de 06/01/2019; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento, reconhecendo a eficácia liberatória dos pagamentos e depósitos judiciais comprovados nos autos, relativamente às prestações a que correspondem; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização decorrente da aplicação recíproca da cláusula penal, arbitrada em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado de cada contrato, desde 06/01/2019 até a efetiva regularização da infraestrutura de abastecimento de água; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) REJEITAR a pretensão de incidência da penalidade contratual desde julho de 2014, bem como a aplicação de juros de 0,15% ao dia sobre o valor integral dos imóveis. Autorizo, após o trânsito em julgado, o levantamento pela promovida dos valores consignados judicialmente, observados os depósitos efetivamente existentes e eventual compensação com valores devidos vinculados à presente demanda. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, na proporção de sua respectiva sucumbência, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelos autores em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a advogada do requerido para provar a notificação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ