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TJPA · Vara Única de Chaves
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800343-40.2026.8.14.0016 Nome: REGINALDO DA CONCEICAO DANTAS Endereço: Igarapé Redenção, s/n, Rio Ganhoão, zona rural de Chaves, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. DESIGNO o dia 05/10/2026, segunda-feira, às 11h:30min para realização de audiência de justificação. Intime-se a parte requerente, cientificando-a de que deverá participar da audiência acompanhada das testemunhas que conheçam o fato/situação narrada nos autos, pelo menos 01 (uma) testemunha, independentemente de intimação. Advirto que a audiência será realizada preferencialmente por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams. Não será obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo recomendo, com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que seja efetuado o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; As partes receberão oportunamente e-mail da secretaria da comarca de Chaves com acesso à audiência acima designada, bem como poderão solicitar informação através dos seguintes contatos: (91)9.8251-5876 e/ou 1chaves@tjpa.jus.br. Todavia, caso não seja possível (dificuldade de internet, sinal etc.) a parte requerente e as testemunhas poderão se fazerem presentes, excepcionalmente, nas dependências do Fórum para realização do ato, no dia o horário designados. Por oportuno, deverão as partes, caso possuam alguma testemunha a ser ouvida em juízo, indicar o contato telefônico da mesma para que seja possível à sua participação no ato ou apresentá-las independente de intimação diretamente no fórum no dia da audiência. Por derradeiro, deverá o Sr. Oficial de Justiça, a quem couber por distribuição o cumprimento do mandado, solicitar o telefone da parte requerente para fins de futura comunicação. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. P.R.I. Cumpra-se com URGÊNCIA. Chaves, 1 de setembro de 2026. ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito
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