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0800343-07.2025.8.14.0103

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800343-07.2025.8.14.0103 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS ASSUNTO: NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A, contra a r. sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico/Débito (Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC) cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A r. sentença recorrida (ID. 31898874), proferida pelo Juiz de Direito Dr. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, assentando que a parte autora, devidamente intimada para emendar a exordial para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e acostar documentos indispensáveis ao deslinde da causa, quedou-se inerte. Irresignada, a parte autora interpôs tempestivo Recurso de Apelação (ID. 31898853), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação idônea, aduzindo ter apresentado tempestiva manifestação esclarecendo a impossibilidade fática de instrução probatória documental exaustiva no início da lide, além de ter juntado o extrato previdenciário do INSS demonstrando sua renda de um salário-mínimo. No mérito, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova à luz do CDC e o retorno dos autos à origem para o regular processamento e instrução da demanda. O BANCO BMG S/A apresentou tempestivas contrarrazões ao recurso (ID. 33496732), suscitando preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal por aduzir que as razões do apelo se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada. No mérito, sustenta a plena licitude da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card), rechaça a ocorrência de conduta ilícita, afasta o direito à repetição e indenização, e pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (recurso interposto no prazo regulamentar de 15 dias úteis) e a dispensa temporária do preparo (haja vista que a concessão da gratuidade de justiça é objeto do próprio apelo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC), CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e passo à sua análise monocrática com amparo no art. 932, IV e V, do CPC, e do Regimento Interno desta Corte de Justiça, uma vez que a matéria sob exame encontra-se amplamente consolidada pela jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 1. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Suscita o Banco apelado preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC), alegando que os argumentos vertidos pela recorrente são genéricos e não enfrentam a sentença. Insubsistente a premissa. O princípio da dialeticidade recursal exige a congruência e simetria entre as razões do inconformismo e o provimento jurisdicional atacado. No caso, denota-se cristalino que a Apelante se insurge com precisão contra o cerne da sentença extintiva, sustentando que atendeu tempestivamente ao chamado judicial de emenda e rebatendo de forma pormenorizada a equivocada premissa judicial de inércia. Presente, pois, o necessário embate aos fundamentos da decisão de origem, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade, afirmando a plena admissibilidade do recurso, amparado em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. (...) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas em peças anteriores, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2265043/MT, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 05/05/2026, DJEN 13/05/2026). 2. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pleiteia a recorrente o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo sua condição de vulnerabilidade econômica por se tratar de pessoa idosa e trabalhadora rural aposentada que aufere apenas um salário-mínimo mensal. O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Conquanto referida presunção possua natureza relativa, a aferição da incapacidade financeira no caso concreto revela-se inquestionável. A Apelante acostou aos autos extrato de benefício previdenciário do INSS (ID. 31898850) que chancela de modo idôneo o recebimento de aposentadoria rural no importe de um salário-mínimo mensal. A exigência de documentos fiscais complexos a pessoas inseridas em contexto de patente hipossuficiência técnica, social e financeira, além de divorciada da razoabilidade, impõe severa barreira ao livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). À luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.985.452/SP), defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente para todos os fins de direito. 3. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E A NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Insurge-se a Apelante contra a extinção prematura da demanda sem resolução do mérito, asseverando o seu comparecimento tempestivo com a devida petição de emenda, o que afasta a fundamentação judicial de inércia. Compulsando acuradamente os autos eletrônicos, constata-se manifesto error in procedendo na origem. O magistrado de primeiro grau, após determinar a emenda à petição inicial, proferiu sentença de indeferimento (ID. 154917613) assentando genericamente que a autora permaneceu inerte e descumpriu o prazo estipulado. Ocorre que, no interregno concedido, a parte autora protocolizou tempestivamente petição de emenda (ID. 31898850), prestando os devidos esclarecimentos jurídicos e fáticos acerca da inviabilidade de juntada de documentos pretensamente indisponíveis à sua esfera íntima de consumo, acompanhada de histórico previdenciário idôneo. Destarte, resta caracterizada grave nulidade decorrente do cerceamento de defesa e flagrante ofensa aos princípios processuais do contraditório substancial, da não surpresa e da cooperação judicial (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). O entendimento encontra amparo na torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça a extinção anômala nos casos de emenda tempestiva ou de apresentação de justificativas pela parte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. É reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, se a parte autora não permaneceu inerte e apresentou documentos e esclarecimentos parciais, mostra-se inadequada a extinção do feito sem julgamento de mérito por indeferimento da inicial, devendo-se oportunizar a correção de eventual falha ou conceder prazo suplementar, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 2499520/DF, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJEN 26/06/2025). A r. sentença combatida revela-se ainda eivada de vício insanável de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF), porquanto ignorou solenemente a manifestação de emenda e os documentos carreados pela autora, valendo-se de fundamentação padronizada e desprovida de qualquer correlação fática com a marcha processual efetiva da presente lide. Noutro giro, a natureza da lide, que questiona nulidade de contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) de cartão de crédito cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito, impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a indispensável inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Descabe exigir da consumidora hipossuficiente e analfabeta funcional a comprovação de fato eminentemente negativo (não contratação de cartão ou ausência de recepção física do plástico sob litígio), consubstanciando inequívoca hipótese de prova diabólica. Por conseguinte, incumbe exclusivamente à instituição bancária fornecedora comprovar cabalmente a lisura do processo de contratação, mediante regular exibição do instrumento de contrato com as assinaturas devidas e comprovação do proveito financeiro direto em favor do cliente. Como o processo foi indevidamente extinto sem dilação probatória, o feito não comporta imediata aplicação da teoria da causa madura para julgamento de mérito por esta Superior Instância. Impõe-se, assim, a cassação da r. sentença, com o retorno imperioso dos autos ao juízo monocrático de Eldorado do Carajás para regular instrução processual com aplicação da inversão do ônus da prova. DISPOSITIVO Pelo exposto, com arrimo no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO para cassar e anular a r. sentença recorrida de ID. 154917613 por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação idônea, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás) para o seu regular prosseguimento, com o deferimento da gratuidade da justiça em favor da Apelante (Antonia Rodrigues dos Santos) e a abertura de instrução probatória com a regular apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes delimitados nesta fundamentação. Belém, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.

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