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0800342-54.2026.8.18.0142

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Batalha Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800342-54.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GONCALO PAULO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 102493002) em face da sentença de ID 101794161, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por GONÇALO PAULO DE CARVALHO, reconhecendo-se a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 331020540-0 e condenando-se a instituição financeira à restituição dos descontos efetuados, além do pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao fato de que a parte autora reconheceu, na petição inicial de ID 94637037, ter recebido, em 03/12/2019, a quantia de R$ 2.078,11 (dois mil e setenta e oito reais e onze centavos), relativa ao contrato nº 331020540-0, requerendo, por consequência, o abatimento desse montante da condenação. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 103883059, e a parte embargada, embora intimada, não apresentou manifestação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, cabem embargos de declaração contra sentença nos casos previstos no Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 1.022, inciso II, do CPC admite o recurso quando houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença de ID 101794161 reconheceu a inexistência da contratação referente ao contrato nº 331020540-0 porque, embora o histórico do INSS de ID 94637395 demonstrasse a existência da operação e dos descontos, a instituição financeira não apresentou documento capaz de comprovar a formação válida do negócio jurídico. Com efeito, a sentença consignou expressamente que não foi apresentado contrato, autorização de desconto, comprovante tecnológico, gravação, biometria ou comprovante individualizado da transferência do numerário. Todavia, ao apreciar o pedido de compensação, o julgado afastou o abatimento do valor de R$ 2.078,11 (dois mil e setenta e oito reais e onze centavos) sob o fundamento de que não teria sido apresentado comprovante idôneo de que a quantia efetivamente ingressara na conta da parte autora. Ocorre que tal fundamento deixou de considerar elemento expressamente constante da própria petição inicial de ID 94637037. Nela, a parte autora afirma que, em 03/12/2019, recebeu depósito no valor de R$ 2.078,11 (dois mil e setenta e oito reais e onze centavos), identificando-o como o segundo empréstimo, de contrato nº 331020540-0. O mesmo documento discrimina quarenta e oito parcelas de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), totalizando R$ 2.784,00 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais) em descontos. Portanto, há nos autos verdadeiro reconhecimento da parte autora quanto ao recebimento do numerário. Nos termos do art. 374, inciso II, do CPC, independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Não se mostra coerente, assim, exigir da instituição financeira prova documental adicional acerca de fato expressamente afirmado pelo próprio demandante, sobretudo quando a controvérsia acerca da validade da contratação é questão distinta da efetiva disponibilização do valor. É importante destacar que o reconhecimento do recebimento do numerário não importa reconhecimento da validade do contrato. São questões juridicamente distintas. A inexistência de prova suficiente acerca da formação válida do negócio justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos descontos indevidos, conforme já decidido. Entretanto, essa conclusão não transforma em inexistente o valor que a própria parte autora afirma ter recebido. A restituição decorrente da declaração de inexistência da contratação deve buscar recompor o patrimônio das partes ao estado anterior, não podendo resultar em situação na qual o consumidor permaneça com o numerário disponibilizado e, simultaneamente, receba integralmente a restituição de todos os descontos realizados em razão da mesma operação. Tal resultado implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A solução, portanto, não é afastar a declaração de inexistência do contrato, tampouco reconhecer sua validade, mas simplesmente considerar, na apuração do indébito, o valor de R$ 2.078,11 (dois mil e setenta e oito reais e onze centavos) reconhecidamente recebido pela parte autora, evitando-se duplicidade de recomposição patrimonial. A propósito, o embargante apontou que a omissão é relevante justamente porque o fundamento utilizado na sentença para afastar o abatimento foi a ausência de comprovação do recebimento, circunstância que não subsiste diante da afirmação expressa constante da inicial. Assim, o acolhimento dos embargos, neste ponto, não representa indevida rediscussão do mérito, mas apenas a integração do julgado para que seja considerada circunstância fática já constante dos autos e relevante para a definição da extensão econômica da condenação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 102493002) e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e INTEGRAR a sentença de ID 101794161, determinando que, na apuração do valor a ser restituído em razão dos descontos relativos ao contrato nº 331020540-0, seja abatida a quantia de R$ 2.078,11 (dois mil e setenta e oito reais e onze centavos), reconhecidamente recebida pela parte autora em 03/12/2019, conforme petição inicial de ID 94637037. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de ID 101794161, inclusive quanto ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 à restituição em dobro dos descontos realizados a partir de 31/03/2021, aos danos morais e aos demais critérios de atualização nela estabelecidos. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Batalha-Piauí Assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede

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