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0800342-22.2024.8.18.0046

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800342-22.2024.8.18.0046 REQUERENTE: ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, THAYSSA STHEFANY SOUSA SARAIVA APELADO: MUNICIPIO DE COCAL, ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, THAYSSA STHEFANY SOUSA SARAIVA, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO EM MURAIS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recursos inominados interpostos por servidor público municipal e pelo Município de Cocal contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu o direito do autor, ocupante do cargo efetivo de Gari desde 03/03/2008, ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, determinando sua incorporação aos vencimentos e o pagamento das parcelas retroativas. O Município suscita ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, questiona a exigibilidade da vantagem, invoca limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal e requer a observância da prescrição quinquenal. O servidor pretende a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no primeiro grau. II. Questão em discussão: 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o prévio requerimento administrativo constitui condição para o ajuizamento da ação destinada à obtenção de vantagem pecuniária prevista em lei; (ii) estabelecer se a publicação da Lei Municipal nº 281/1993 mediante afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal em 26/01/1994 lhe confere eficácia e assegura ao servidor o adicional por tempo de serviço; (iii) determinar se a ausência de dotação orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento de vantagem funcional legalmente instituída e se sua determinação judicial viola a separação dos poderes; (iv) estabelecer o alcance da prescrição quinquenal nas prestações de trato sucessivo e o termo inicial das parcelas retroativas exigíveis; (v) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (vi) determinar os índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros incidentes sobre a condenação. III. Razões de decidir: 3.A inafastabilidade da jurisdição dispensa o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para a postulação judicial de vantagem pecuniária estabelecida em lei, e a resistência do Município em contestação e no recurso demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 4.A publicação da Lei Municipal nº 281/1993 por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal em 26/01/1994 confere validade e eficácia à norma, pois, diante da inexistência de imprensa oficial local à época, o procedimento encontra amparo no art. 28, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí, em sua redação originária. 5.O art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993 assegura adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio de serviço público efetivo, devido a partir do mês em que o servidor completar cada quinquênio e incidente sobre o vencimento básico. 6.O vínculo funcional ininterrupto iniciado em 03/03/2008 assegura ao servidor os percentuais de 5% a partir de março de 2013, 10% a partir de março de 2018 e 15% a partir de março de 2023, não tendo o Município demonstrado o pagamento habitual da vantagem, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.A ausência de dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direito subjetivo do servidor à vantagem remuneratória regularmente instituída por lei. 8.A determinação judicial de cumprimento de obrigação legal preexistente configura controle de legalidade sobre omissão administrativa e não caracteriza ingerência indevida do Poder Judiciário na gestão do Executivo nem violação ao princípio da separação dos poderes. 9.A omissão administrativa na implantação de vantagem funcional de trato sucessivo, sem negativa expressa do próprio direito, não acarreta prescrição do fundo de direito, alcançando a prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme os arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 e o Tema Repetitivo 1410 do STJ. 10.O ajuizamento da ação em 22/04/2024 torna prescritas as parcelas anteriores a 22/04/2019, impondo a correção do erro material da sentença que, embora reconhecesse a prescrição quinquenal na fundamentação, fixou no dispositivo o pagamento retroativo a partir de dezembro de 2017. 11.A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para a causa de valor inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual o procedimento observa o microssistema da Lei nº 12.153/2009, ainda que os recursos tenham sido inicialmente denominados apelações, aplicando-se a fungibilidade recursal. 12.O art. 27 da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, afasta a condenação do vencido em honorários advocatícios na sentença proferida no juízo do Juizado Especial, salvo litigância de má-fé. 13.A condenação observa, até 08/12/2021, o IPCA-E para correção monetária desde o vencimento de cada prestação e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC; e, a partir de 09/09/2025, incidem IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada sua soma à Taxa SELIC acumulada no mesmo período. IV. Dispositivo e tese: 14. Recurso inominado do Município parcialmente provido. Recurso inominado do servidor desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento de vantagem funcional prevista em lei, especialmente quando configurada resistência da Administração à pretensão. 2. A publicação de lei municipal mediante afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal é válida quando realizada, à época, em conformidade com a disciplina constitucional estadual aplicável diante da inexistência de imprensa oficial local. 3. O servidor que preenche os requisitos do art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993 faz jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio, adquirido a cada quinquênio e incidente sobre o vencimento básico. 4. Os limites orçamentários e fiscais não impedem o pagamento de vantagem funcional assegurada por lei, e a determinação judicial de seu cumprimento não viola a separação dos poderes. 5. Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, sem negativa expressa do direito, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. A sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública não impõe honorários advocatícios ao vencido, salvo litigância de má-fé, sem prejuízo da sucumbência cabível na instância recursal. 7. Os consectários da condenação contra a Fazenda Pública devem observar os índices legais e constitucionais vigentes em cada período. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXV; Constituição do Estado do Piauí, art. 28, parágrafo único, em sua redação originária; Lei Municipal de Cocal nº 281/1993, art. 56; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 4º, e 27; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Resolução TJPI nº 383/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1410, Primeira Seção, paradigma REsp nº 2.228.834/MA; STJ, AgRg no AREsp nº 469.589/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.02.2015, DJe 05.03.2015; STJ, AREsp nº 765.468/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 21.09.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 547.259/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01.09.2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.433.550/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.08.2014; STJ, EDcl no AREsp nº 58.966/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.06.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 464.970/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.12.2014; TJPI, Apelação Cível nº 0800611-37.2019.8.18.0046, Rel. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 27.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800342-22.2024.8.18.0046 Origem: REQUERENTE: ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE COCAL Advogado do(a) REQUERENTE: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A, THAYSSA STHEFANY SOUSA SARAIVA - PI17578-A APELADO: MUNICIPIO DE COCAL, ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A Advogados do(a) APELADO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A, THAYSSA STHEFANY SOUSA SARAIVA - PI17578-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de recursos inominados interpostos por ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA e pelo MUNICÍPIO DE COCAL - PI contra sentença proferida pelo juízo do JECC da Vara Única da Comarca de Cocal (ID 29324053), que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de adicional por tempo de serviço. Na inicial, o autor, servidor efetivo no cargo de Gari desde 03/03/2008, sustentou fazer jus ao adicional previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, à razão de 1% por anuênio a cada quinquênio completado, requerendo sua incorporação aos vencimentos e o pagamento das parcelas retroativas, com reflexos em férias e décimo terceiro salário (ID 29324028). O Município contestou, arguindo a prescrição das parcelas anteriores a 22/04/2019 e sustentando que a Lei Municipal nº 281/1993 somente teria adquirido eficácia com sua publicação em 10/01/2013 (ID 29324040). A sentença reconheceu o direito ao adicional, determinando sua incorporação aos vencimentos e o pagamento das parcelas retroativas, com declaração da prescrição, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (ID 29324053). O autor interpôs recurso restrito à fixação de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a demanda teria tramitado pelo procedimento comum (ID 29324054). O Município, por sua vez, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, invocou ausência de dotação orçamentária, Lei de Responsabilidade Fiscal e princípio da separação dos poderes. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 22/04/2019 (ID 29324060). Apresentadas contrarrazões pelo autor (ID 29324061), os autos foram inicialmente remetidos ao Tribunal de Justiça, onde, após parecer da 15ª Procuradoria de Justiça (ID 31291841), foi reconhecida a competência das Turmas Recursais para julgamento dos recursos, com determinação de redistribuição (ID 31803886). Redistribuídos os autos a esta Terceira Turma Recursal (ID 33548195), vieram conclusos. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL Os recursos inominados interpostos por ambas as partes preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Tempestivos, dispensado o preparo do autor ante a concessão da gratuidade judiciária (ID 29324039 - Pág. 1) e isento o Município por prerrogativa legal. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal, os recursos rotulados pelas partes como apelações foram corretamente recebidos e autuados como Recursos Inominados Cíveis, tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de valor inferior a 60 salários mínimos, conforme preconizam o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e a orientação fixada pelo Tribunal de Justiça do Piauí em sua Resolução nº 383/2023 (ID 31803886). PRELIMINAR: DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A preliminar de carência de ação suscitada pelo Município de Cocal, fundada na alegada ausência de prévio requerimento administrativo perante a edilidade, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico constitucional consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para a postulação em juízo de direitos e vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Ademais, a resistência manifestada pelo Município em sede de contestação e em suas razões recursais evidenciou a pretensão resistida, caracterizando de forma inequívoca o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. MÉRITO DA VALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 281/1993, VIGÊNCIA E DIREITO AO ADICIONAL No mérito da obrigação de pagar, a controvérsia reside na higidez da concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio) instituído pela Lei Municipal de Cocal nº 281/1993. O artigo 56 da referida norma municipal estabelece com clareza a estrutura da vantagem: "Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio." A tese do Município de que a lei somente ingressou no ordenamento em 10/01/2013 (data da publicação no Diário Oficial dos Municípios) cai por terra diante do acervo documental colacionado aos autos (ID 29324035). Restou comprovado que a Lei nº 281/1993 foi regularmente sancionada e publicada por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara de Vereadores em 26 de janeiro de 1994, ante a inexistência de imprensa oficial local na época, procedimento chancelado pelo parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí em sua redação originária. Esse mecanismo de publicação por afixação confere plena eficácia e vigência à legislação municipal desde 1994, consoante pacífico magistério jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL N. 281/1993. MUNICÍPIO DE COCAL. LEGISLAÇÃO AFIXADA NO MURAL DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. DEVER DE OBEDIÊNCIA AO RITO DO JUIZADO. PROVIMENTO 165/2024 DO CNJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 281/1993 foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal, em razão da inexistência de órgão oficial de imprensa, na data de 26 de janeiro de 1994. Autorização pela Constituição do Estado do Piauí. Entendimento do STJ - AREsp: 765468 RS 2015/0208412-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/09/2015. 2. Evidente o direito do servidor municipal pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) uma vez que inexistem dúvidas quanto à validade da publicação da Lei Municipal n. 281/1993 realizada nos murais dos órgãos municipais em 26 de janeiro de 1994. 3. Incabível a condenação do ente público em honorários advocatícios, se o feito é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que se deve obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010). 4. Litigância de má-fé não configurada, pois, para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do requerido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800611-37.2019.8.18.0046 - Relator(a): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2024). Destaque nosso. Outrossim, restando incontroverso que a parte autora tomou posse no cargo efetivo de Gari em 03/03/2008 (ID 29324032) e mantém vínculo ininterrupto com o Município, o implemento do primeiro quinquênio ocorreu em março de 2013 (5%), perfazendo o segundo em março de 2018 (10%) e o terceiro em março de 2023 (15%), percentual devido sobre o vencimento básico, cujo pagamento habitual jamais foi demonstrado nos autos pelo ente empregador (artigo 373, inciso II, do CPC). DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SEPARAÇÃO DOS PODERES A alegação municipal de impossibilidade de pagamento em razão da ausência de dotação orçamentária prévia ou suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não encontra amparo jurídico. A concessão e o pagamento de direitos e vantagens de servidores públicos regularmente instituídos por lei configuram cumprimento de obrigação legal preexistente. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário para repelir omissão administrativa ilegítima não caracteriza ingerência indevida na gestão do Executivo, tampouco ofende o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as diretrizes e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem obstar o pagamento de vantagens asseguradas por lei aos servidores públicos. Nesse diapasão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 469.589/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015). Destaque nosso. Portanto, resta plenamente legitimada a intervenção judicial para determinar o cumprimento da norma instituidora da vantagem remuneratória. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL Em se tratando de cobrança de vantagens funcionais de servidor público contra a Fazenda Pública, a obrigação possui natureza de trato sucessivo e se renova mês a mês. Diante da ausência de negativa expressa do direito pela Administração Pública, incide a regra de que a prescrição alcança tão somente as prestações vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema Repetitivo 1410 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1410 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. — Paradigma: REsp 2228834/MA. No caso concreto, a petição inicial foi protocolada em 22 de abril de 2024 (ID 29324028 - Pág. 1). Portanto, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 22 de abril de 2019. O magistrado sentenciante reconheceu na fundamentação a incidência da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento, todavia, no dispositivo da sentença fez constar por equívoco material a condenação "a partir de dezembro de 2017" (ID 29324053 - Pág. 2). Impõe-se, desse modo, acolher em parte o recurso inominado do Município de Cocal para sanar o manifesto erro material do dispositivo e delimitar o termo inicial das parcelas retroativas exigíveis a partir de 22/04/2019. DO RECURSO DO AUTOR: DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO JUÍZO DO JECC O recurso inominado do autor restringe-se ao inconformismo contra o não arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela sentença proferida no juízo do JECC. Não assiste razão ao servidor recorrente. O valor atribuído à causa foi de R$10.369,37 (ID 29324028 - Pág. 6), quantia manifestamente inferior ao teto de 60 salários mínimos, enquadrando a lide na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Conforme prevê o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, a sentença proferida no juízo do JECC não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, salvo na hipótese comprovada de litigância de má-fé: Sendo a demanda regida pelo microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a isenção de honorários sucumbenciais no juízo do JECC decorre de expressa imposição legal, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida incólume nesse ponto. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO Quanto aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública municipal, cumpre adequar os índices de correção monetária e juros moratórios aos marcos temporais legais e constitucionais vigentes: No período até 08/12/2021, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação mensalmente devida, incidindo juros de mora a contar da citação com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009); No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, a atualização do montante e a compensação da mora serão calculadas de forma unificada e exclusiva pela Taxa SELIC acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo ou juros moratórios, em estrito cumprimento ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; A partir de 09/09/2025, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, limitada a soma ao percentual acumulado da Taxa SELIC no mesmo período, na forma da Emenda Constitucional nº 136/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE COCAL, exclusivamente para corrigir o erro material do dispositivo da sentença e fixar como termo inicial das parcelas retroativas não prescritas a data de 22/04/2019, mantendo a determinação de incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% por anuênio aos vencimentos do autor, e fixar os consectários legais nos moldes explicitados; b) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DE ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA, mantendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no juízo do JECC. Em razão do desprovimento integral de seu recurso inominado, condeno o autor/recorrente ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Sem condenação do Município recorrente em verba honorária sucumbencial nesta instância recursal, ante o provimento parcial. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 10/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800342-22.2024.8.18.0046 REQUERENTE: ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, THAYSSA STHEFANY SOUSA SARAIVA APELADO: MUNICIPIO DE COCAL, ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, THAYSSA STHEFANY SOUSA SARAIVA, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO EM MURAIS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recursos inominados interpostos por servidor público municipal e pelo Município de Cocal contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu o direito do autor, ocupante do cargo efetivo de Gari desde 03/03/2008, ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, determinando sua incorporação aos vencimentos e o pagamento das parcelas retroativas. O Município suscita ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, questiona a exigibilidade da vantagem, invoca limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal e requer a observância da prescrição quinquenal. O servidor pretende a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no primeiro grau. II. Questão em discussão: 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o prévio requerimento administrativo constitui condição para o ajuizamento da ação destinada à obtenção de vantagem pecuniária prevista em lei; (ii) estabelecer se a publicação da Lei Municipal nº 281/1993 mediante afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal em 26/01/1994 lhe confere eficácia e assegura ao servidor o adicional por tempo de serviço; (iii) determinar se a ausência de dotação orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento de vantagem funcional legalmente instituída e se sua determinação judicial viola a separação dos poderes; (iv) estabelecer o alcance da prescrição quinquenal nas prestações de trato sucessivo e o termo inicial das parcelas retroativas exigíveis; (v) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (vi) determinar os índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros incidentes sobre a condenação. III. Razões de decidir: 3.A inafastabilidade da jurisdição dispensa o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para a postulação judicial de vantagem pecuniária estabelecida em lei, e a resistência do Município em contestação e no recurso demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 4.A publicação da Lei Municipal nº 281/1993 por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal em 26/01/1994 confere validade e eficácia à norma, pois, diante da inexistência de imprensa oficial local à época, o procedimento encontra amparo no art. 28, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí, em sua redação originária. 5.O art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993 assegura adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio de serviço público efetivo, devido a partir do mês em que o servidor completar cada quinquênio e incidente sobre o vencimento básico. 6.O vínculo funcional ininterrupto iniciado em 03/03/2008 assegura ao servidor os percentuais de 5% a partir de março de 2013, 10% a partir de março de 2018 e 15% a partir de março de 2023, não tendo o Município demonstrado o pagamento habitual da vantagem, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.A ausência de dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direito subjetivo do servidor à vantagem remuneratória regularmente instituída por lei. 8.A determinação judicial de cumprimento de obrigação legal preexistente configura controle de legalidade sobre omissão administrativa e não caracteriza ingerência indevida do Poder Judiciário na gestão do Executivo nem violação ao princípio da separação dos poderes. 9.A omissão administrativa na implantação de vantagem funcional de trato sucessivo, sem negativa expressa do próprio direito, não acarreta prescrição do fundo de direito, alcançando a prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme os arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 e o Tema Repetitivo 1410 do STJ. 10.O ajuizamento da ação em 22/04/2024 torna prescritas as parcelas anteriores a 22/04/2019, impondo a correção do erro material da sentença que, embora reconhecesse a prescrição quinquenal na fundamentação, fixou no dispositivo o pagamento retroativo a partir de dezembro de 2017. 11.A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para a causa de valor inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual o procedimento observa o microssistema da Lei nº 12.153/2009, ainda que os recursos tenham sido inicialmente denominados apelações, aplicando-se a fungibilidade recursal. 12.O art. 27 da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, afasta a condenação do vencido em honorários advocatícios na sentença proferida no juízo do Juizado Especial, salvo litigância de má-fé. 13.A condenação observa, até 08/12/2021, o IPCA-E para correção monetária desde o vencimento de cada prestação e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC; e, a partir de 09/09/2025, incidem IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada sua soma à Taxa SELIC acumulada no mesmo período. IV. Dispositivo e tese: 14. Recurso inominado do Município parcialmente provido. Recurso inominado do servidor desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento de vantagem funcional prevista em lei, especialmente quando configurada resistência da Administração à pretensão. 2. A publicação de lei municipal mediante afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal é válida quando realizada, à época, em conformidade com a disciplina constitucional estadual aplicável diante da inexistência de imprensa oficial local. 3. O servidor que preenche os requisitos do art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993 faz jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio, adquirido a cada quinquênio e incidente sobre o vencimento básico. 4. Os limites orçamentários e fiscais não impedem o pagamento de vantagem funcional assegurada por lei, e a determinação judicial de seu cumprimento não viola a separação dos poderes. 5. Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, sem negativa expressa do direito, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. A sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública não impõe honorários advocatícios ao vencido, salvo litigância de má-fé, sem prejuízo da sucumbência cabível na instância recursal. 7. Os consectários da condenação contra a Fazenda Pública devem observar os índices legais e constitucionais vigentes em cada período. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXV; Constituição do Estado do Piauí, art. 28, parágrafo único, em sua redação originária; Lei Municipal de Cocal nº 281/1993, art. 56; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 4º, e 27; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Resolução TJPI nº 383/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1410, Primeira Seção, paradigma REsp nº 2.228.834/MA; STJ, AgRg no AREsp nº 469.589/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.02.2015, DJe 05.03.2015; STJ, AREsp nº 765.468/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 21.09.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 547.259/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01.09.2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.433.550/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.08.2014; STJ, EDcl no AREsp nº 58.966/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.06.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 464.970/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.12.2014; TJPI, Apelação Cível nº 0800611-37.2019.8.18.0046, Rel. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 27.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800342-22.2024.8.18.0046 Origem: REQUERENTE: ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE COCAL Advogado do(a) REQUERENTE: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A, THAYSSA STHEFANY SOUSA SARAIVA - PI17578-A APELADO: MUNICIPIO DE COCAL, ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A Advogados do(a) APELADO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A, THAYSSA STHEFANY SOUSA SARAIVA - PI17578-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de recursos inominados interpostos por ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA e pelo MUNICÍPIO DE COCAL - PI contra sentença proferida pelo juízo do JECC da Vara Única da Comarca de Cocal (ID 29324053), que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de adicional por tempo de serviço. Na inicial, o autor, servidor efetivo no cargo de Gari desde 03/03/2008, sustentou fazer jus ao adicional previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, à razão de 1% por anuênio a cada quinquênio completado, requerendo sua incorporação aos vencimentos e o pagamento das parcelas retroativas, com reflexos em férias e décimo terceiro salário (ID 29324028). O Município contestou, arguindo a prescrição das parcelas anteriores a 22/04/2019 e sustentando que a Lei Municipal nº 281/1993 somente teria adquirido eficácia com sua publicação em 10/01/2013 (ID 29324040). A sentença reconheceu o direito ao adicional, determinando sua incorporação aos vencimentos e o pagamento das parcelas retroativas, com declaração da prescrição, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (ID 29324053). O autor interpôs recurso restrito à fixação de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a demanda teria tramitado pelo procedimento comum (ID 29324054). O Município, por sua vez, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, invocou ausência de dotação orçamentária, Lei de Responsabilidade Fiscal e princípio da separação dos poderes. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 22/04/2019 (ID 29324060). Apresentadas contrarrazões pelo autor (ID 29324061), os autos foram inicialmente remetidos ao Tribunal de Justiça, onde, após parecer da 15ª Procuradoria de Justiça (ID 31291841), foi reconhecida a competência das Turmas Recursais para julgamento dos recursos, com determinação de redistribuição (ID 31803886). Redistribuídos os autos a esta Terceira Turma Recursal (ID 33548195), vieram conclusos. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL Os recursos inominados interpostos por ambas as partes preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Tempestivos, dispensado o preparo do autor ante a concessão da gratuidade judiciária (ID 29324039 - Pág. 1) e isento o Município por prerrogativa legal. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal, os recursos rotulados pelas partes como apelações foram corretamente recebidos e autuados como Recursos Inominados Cíveis, tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de valor inferior a 60 salários mínimos, conforme preconizam o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e a orientação fixada pelo Tribunal de Justiça do Piauí em sua Resolução nº 383/2023 (ID 31803886). PRELIMINAR: DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A preliminar de carência de ação suscitada pelo Município de Cocal, fundada na alegada ausência de prévio requerimento administrativo perante a edilidade, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico constitucional consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para a postulação em juízo de direitos e vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Ademais, a resistência manifestada pelo Município em sede de contestação e em suas razões recursais evidenciou a pretensão resistida, caracterizando de forma inequívoca o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. MÉRITO DA VALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 281/1993, VIGÊNCIA E DIREITO AO ADICIONAL No mérito da obrigação de pagar, a controvérsia reside na higidez da concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio) instituído pela Lei Municipal de Cocal nº 281/1993. O artigo 56 da referida norma municipal estabelece com clareza a estrutura da vantagem: "Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio." A tese do Município de que a lei somente ingressou no ordenamento em 10/01/2013 (data da publicação no Diário Oficial dos Municípios) cai por terra diante do acervo documental colacionado aos autos (ID 29324035). Restou comprovado que a Lei nº 281/1993 foi regularmente sancionada e publicada por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara de Vereadores em 26 de janeiro de 1994, ante a inexistência de imprensa oficial local na época, procedimento chancelado pelo parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí em sua redação originária. Esse mecanismo de publicação por afixação confere plena eficácia e vigência à legislação municipal desde 1994, consoante pacífico magistério jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL N. 281/1993. MUNICÍPIO DE COCAL. LEGISLAÇÃO AFIXADA NO MURAL DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. DEVER DE OBEDIÊNCIA AO RITO DO JUIZADO. PROVIMENTO 165/2024 DO CNJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 281/1993 foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal, em razão da inexistência de órgão oficial de imprensa, na data de 26 de janeiro de 1994. Autorização pela Constituição do Estado do Piauí. Entendimento do STJ - AREsp: 765468 RS 2015/0208412-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/09/2015. 2. Evidente o direito do servidor municipal pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) uma vez que inexistem dúvidas quanto à validade da publicação da Lei Municipal n. 281/1993 realizada nos murais dos órgãos municipais em 26 de janeiro de 1994. 3. Incabível a condenação do ente público em honorários advocatícios, se o feito é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que se deve obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010). 4. Litigância de má-fé não configurada, pois, para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do requerido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800611-37.2019.8.18.0046 - Relator(a): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2024). Destaque nosso. Outrossim, restando incontroverso que a parte autora tomou posse no cargo efetivo de Gari em 03/03/2008 (ID 29324032) e mantém vínculo ininterrupto com o Município, o implemento do primeiro quinquênio ocorreu em março de 2013 (5%), perfazendo o segundo em março de 2018 (10%) e o terceiro em março de 2023 (15%), percentual devido sobre o vencimento básico, cujo pagamento habitual jamais foi demonstrado nos autos pelo ente empregador (artigo 373, inciso II, do CPC). DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SEPARAÇÃO DOS PODERES A alegação municipal de impossibilidade de pagamento em razão da ausência de dotação orçamentária prévia ou suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não encontra amparo jurídico. A concessão e o pagamento de direitos e vantagens de servidores públicos regularmente instituídos por lei configuram cumprimento de obrigação legal preexistente. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário para repelir omissão administrativa ilegítima não caracteriza ingerência indevida na gestão do Executivo, tampouco ofende o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as diretrizes e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem obstar o pagamento de vantagens asseguradas por lei aos servidores públicos. Nesse diapasão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 469.589/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015). Destaque nosso. Portanto, resta plenamente legitimada a intervenção judicial para determinar o cumprimento da norma instituidora da vantagem remuneratória. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL Em se tratando de cobrança de vantagens funcionais de servidor público contra a Fazenda Pública, a obrigação possui natureza de trato sucessivo e se renova mês a mês. Diante da ausência de negativa expressa do direito pela Administração Pública, incide a regra de que a prescrição alcança tão somente as prestações vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema Repetitivo 1410 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1410 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. — Paradigma: REsp 2228834/MA. No caso concreto, a petição inicial foi protocolada em 22 de abril de 2024 (ID 29324028 - Pág. 1). Portanto, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 22 de abril de 2019. O magistrado sentenciante reconheceu na fundamentação a incidência da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento, todavia, no dispositivo da sentença fez constar por equívoco material a condenação "a partir de dezembro de 2017" (ID 29324053 - Pág. 2). Impõe-se, desse modo, acolher em parte o recurso inominado do Município de Cocal para sanar o manifesto erro material do dispositivo e delimitar o termo inicial das parcelas retroativas exigíveis a partir de 22/04/2019. DO RECURSO DO AUTOR: DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO JUÍZO DO JECC O recurso inominado do autor restringe-se ao inconformismo contra o não arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela sentença proferida no juízo do JECC. Não assiste razão ao servidor recorrente. O valor atribuído à causa foi de R$10.369,37 (ID 29324028 - Pág. 6), quantia manifestamente inferior ao teto de 60 salários mínimos, enquadrando a lide na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Conforme prevê o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, a sentença proferida no juízo do JECC não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, salvo na hipótese comprovada de litigância de má-fé: Sendo a demanda regida pelo microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a isenção de honorários sucumbenciais no juízo do JECC decorre de expressa imposição legal, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida incólume nesse ponto. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO Quanto aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública municipal, cumpre adequar os índices de correção monetária e juros moratórios aos marcos temporais legais e constitucionais vigentes: No período até 08/12/2021, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação mensalmente devida, incidindo juros de mora a contar da citação com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009); No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, a atualização do montante e a compensação da mora serão calculadas de forma unificada e exclusiva pela Taxa SELIC acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo ou juros moratórios, em estrito cumprimento ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; A partir de 09/09/2025, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, limitada a soma ao percentual acumulado da Taxa SELIC no mesmo período, na forma da Emenda Constitucional nº 136/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE COCAL, exclusivamente para corrigir o erro material do dispositivo da sentença e fixar como termo inicial das parcelas retroativas não prescritas a data de 22/04/2019, mantendo a determinação de incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% por anuênio aos vencimentos do autor, e fixar os consectários legais nos moldes explicitados; b) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DE ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA, mantendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no juízo do JECC. Em razão do desprovimento integral de seu recurso inominado, condeno o autor/recorrente ALOISIO MACHADO DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Sem condenação do Município recorrente em verba honorária sucumbencial nesta instância recursal, ante o provimento parcial. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 10/09/2026

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