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0800341-87.2026.8.18.0039

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800341-87.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA SILVA RODRIGUES LAGES REU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BARRAS, 9 de setembro de 2026. ROBERTO LUIS FERREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Barras

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800341-87.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA SILVA RODRIGUES LAGES REU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Maria Silva Rodrigues Lages em face de Novo Banco Continental S.A. – Banco Múltiplo, todos já qualificados nos autos. Em síntese, a autora sustenta não reconhecer a celebração do contrato de empréstimo consignado nº QUA0001272144, com 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 382,87, pugnando pela declaração de inexistência do negócio, devolução em dobro dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário, pagamento de indenização por danos morais e abstenção da realização de cobranças, sob pena de multa (id. 90256231). Determinada a regularização da petição inicial (id. 90305598), a autora apresentou procuração pública específica e histórico previdenciário (ids. 91558154, 91558163 e 91558165). Citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo falta de interesse de agir e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 94938933). A autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais e impugnando os documentos juntados pela requerida (id. 98754493). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, a preliminar não prospera, por não constituir a prévia negativa por parte do fornecedor condicionante ao exercício do direito de ação. Consigne-se, ainda, que a negativa do fornecedor à pretensão da autora já foi demonstrada com a contestação apresentada neste feito, repelindo qualquer vício processual. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura, como direito individual e fundamental dos cidadãos, a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento, é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, conforme Súmula nº 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, de modo que a controvérsia dos autos cinge-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela parte autora, referente ao contrato nº QUA0001272144. Da análise das provas documentais trazidas pelo réu, verifico que houve a comprovação da relação jurídica, mediante apresentação da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0001272144, emitida em 06/11/2025, destinada ao refinanciamento da operação nº QUA0001272143, com 96 (noventa e seis) parcelas e previsão de crédito em favor da autora (id. 94939098). Embora não haja assinatura física, houve celebração mediante assinatura eletrônica, acompanhada de registros do procedimento de formalização, fotografia da autora, prova de vida, validação biométrica, endereço de IP e geolocalização (ids. 94939102, 94939103 e 94939104), além dos documentos de identificação civil pertencentes à demandante (id. 94939105). Neste ponto, destaco que a declaração de vontade das partes não está atrelada à assinatura física do contrato, uma vez que a contratação eletrônica encontra respaldo na legislação, no art. 3º, III e § 10, da alterada Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pela jurisprudência pátria, assim como a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito. O autor impugnou a validade do contrato de nº 22-839588616/19, datado de 04/09/2019. Como explicado na contestação, aquele empréstimo cuidou de uma renegociação de operações anteriores (fls. 49/50). Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) no aplicativo do banco. Validade. Inércia do autor que sequer apresentou réplica, não esclarecendo as circunstâncias apresentadas pelo banco réu. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Turma Julgadora. Existência do débito reconhecida, afastando-se a determinação de restituição dos valores descontados imposta pela sentença. Consequentemente, não há que se cogitar a ocorrência de dano moral passível de indenização, como defende o autor em seu recurso. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1007552-48.2020.8.26.0438; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022). Ainda, o requerido comprovou a efetiva destinação dos recursos da operação. O documento do id. 94939100 demonstra a transferência de R$ 389,63 para conta bancária de titularidade da própria autora, ao passo que o comprovante do id. 94939101 registra o pagamento de R$ 16.989,34 ao Banco de Brasília S.A. – BRB, destinado à liquidação da dívida objeto do refinanciamento. A operação também consta devidamente averbada no extrato oficial do INSS, no qual aparece vinculada ao Novo Banco Continental S.A., com a informação de que foi migrada de contrato originariamente relacionado ao código bancário 329, correspondente à QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (ids. 94939099 e 90256238). A circunstância de os documentos fazerem referência à Qualibanking, à QI Sociedade de Crédito Direto S.A., à QI Tech e ao BRB não caracteriza contradição apta a invalidar a contratação. A documentação evidencia que a Qualibanking atuou como correspondente bancário, a QI Sociedade de Crédito Direto como credora originária e responsável pela liberação dos recursos, o BRB como credor da dívida anterior liquidada e o Novo Banco Continental como atual titular da operação após sua migração. A cessão ou migração do crédito não depende da anuência do devedor e não afasta a validade do negócio jurídico originário, sobretudo quando a documentação apresentada permite identificar a cadeia da operação, sua averbação e a efetiva destinação dos valores. Também não procede a alegação de que o valor de R$ 17.069,69 constante no extrato previdenciário corresponderia ao montante indevidamente descontado da autora. A nota explicativa do próprio extrato do INSS esclarece que o campo “valor pago” representa o valor destinado ao pagamento de dívida do cliente em operações de refinanciamento ou portabilidade, não se confundindo com o total das parcelas descontadas do benefício previdenciário. Eventuais diferenças mínimas entre os valores inicialmente estimados na cédula e aqueles efetivamente liberados decorrem da confirmação do saldo devedor, da margem consignável e das condições finais da operação. O próprio instrumento contratual informa que os valores estavam sujeitos à confirmação e poderiam ser ajustados no momento da efetivação, não havendo demonstração de prejuízo à consumidora. Dessa forma, o requerido apresentou o contrato especificamente questionado, a documentação pessoal utilizada na formalização, a trilha eletrônica de assinatura, a fotografia da autora, os registros de IP e geolocalização, a averbação junto ao INSS e os comprovantes de destinação dos recursos, conseguindo demonstrar a regular contratação do empréstimo e refutando a alegação inicial de desconhecimento do negócio. Além disso, a senilidade e/ou o semianalfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando tais pessoas aptas a realizar qualquer negócio jurídico. No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021 pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. Dessa forma, não há que se falar em abstenção de cobranças ou em devolução dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria da comprovação de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou demonstrado que não ocorreu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ressalto, por fim, que o art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, como evidenciado pela conduta da demandante no caso em comento, que negou integralmente a existência do negócio jurídico, embora a instituição financeira tenha apresentado o instrumento contratual, os registros eletrônicos da formalização, fotografia da autora e comprovante de transferência de numerário para conta bancária de sua titularidade, corroborando, a esse respeito, o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alteração dolosa da verdade dos fatos, constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II do Código de Processo Civil. 2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra às penalidades processuais legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08002850420208180059, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos referentes ao contrato nº QUA0001272144. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. No mais, condeno a requerente ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, frisando que tal condenação não é abrangida pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 4 de agosto de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras

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