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0800341-61.2024.8.20.5161

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800341-61.2024.8.20.5161 Polo ativo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COBRANÇA “PAGTO COBRANÇA PSERV”. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Restituição de Valores Indevidamente Descontados, declarando inexistente a contratação referente à rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV” e condenando solidariamente os demandados à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A instituição financeira pretende afastar sua responsabilidade, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, além de requerer a condenação da consumidora por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução da indenização; a consumidora pretende majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, além de suscitar questões relativas aos consectários legais e à sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira que operacionaliza descontos não autorizados possui legitimidade passiva e responde pelos danos causados ao consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e dano moral indenizável; (iii) determinar se deve ser mantida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) definir se a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 deve ser afastada, reduzida ou majorada para R$ 5.000,00; (v) estabelecer se a fixação de indenização inferior ao valor postulado pela consumidora caracteriza sucumbência recíproca e se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (vi) determinar se os consectários legais fixados na sentença comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, e todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, de modo que a instituição financeira que permite descontos sem verificar a autorização e a regularidade da operação integra a cadeia de consumo e possui legitimidade para figurar no polo passivo. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 5. A realização de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 6. A irregularidade dos descontos justifica a manutenção da condenação solidária, da repetição do indébito em dobro e da reparação por danos morais. 7. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequada e suficiente às circunstâncias do caso, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara Cível para hipóteses de descontos indevidos, inexistindo circunstância excepcional que justifique sua majoração para R$ 5.000,00. 8. O acolhimento do pedido de reparação por danos morais em valor inferior ao postulado pela parte autora não configura, por si só, sucumbência recíproca, devendo ser preservada a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. 9. Os consectários legais não comportam alteração quando a sentença determina, quanto aos danos materiais, juros e correção monetária desde cada desconto indevido e, quanto aos danos morais, correção monetária a partir do arbitramento, com disciplina específica após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 10. O desprovimento do recurso da instituição financeira autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Banco Bradesco S/A de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observados os limites legais e a distribuição da verba sucumbencial fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações Cíveis desprovidas. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que operacionaliza descontos sem verificar a autorização e a regularidade da operação integra a cadeia de consumo, possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 3. O desconto não autorizado sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral in re ipsa. 4. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e os parâmetros adotados em casos análogos. 5. O acolhimento da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado não caracteriza, por si só, sucumbência recíproca. 6. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRN, Apelação Cível nº 0803937-52.2023.8.20.5108, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 05.04.2024, publ. 08.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804102-55.2025.8.20.5100, Segunda Câmara Cível, Gab. Desª. Lourdes Azevêdo, j. 01.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores Indevidamente Descontados – Pacote de Cobrança PSERV, ajuizada pela segunda recorrente em desfavor do primeiro apelante e da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente a contratação do seguro sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV”; condenando solidariamente os demandados à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo sido, ainda, condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A sustentou que não possui responsabilidade pelos descontos questionados, porquanto teria atuado unicamente como instituição depositária, operacionalizando débito em favor da empresa beneficiária. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, bem como a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na hipótese. Insurgiu-se, ainda, contra a repetição do indébito e a indenização por danos morais, postulando a reforma da sentença. A consumidora, por sua vez, interpôs recurso de apelação objetivando a majoração do valor da indenização por danos morais, que reputa insuficiente, além de suscitar questões relacionadas aos consectários legais e à sucumbência. Contrarrazões do Banco Bradesco acostadas no ID 39558464. Deixou a consumidora transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão nos autos (ID 39558466). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente. A instituição bancária sustentou, a princípio, sua ilegitimidade passiva, afirmando ter sido apenas o agente financeiro que operacionalizou os descontos. Contudo, a tese não merece prosperar. A relação jurídica em análise é de consumo, e todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. De fato, a instituição financeira que permite descontos em conta-corrente ou benefício previdenciário de seus clientes, sem a devida verificação da autorização e da regularidade da operação, falha em seu dever de segurança e integra a cadeia de consumo, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar sob enfoque. Superada tal controvérsia, busca o Banco Bradesco S.A. que seja reformada a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedido iniciais e, como pedido subsidiário, a diminuição do quantum indenizatório. A parte autora, por sua vez, pede a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A realização de descontos não autorizados no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa (presumido). Portanto, a manutenção da condenação solidária, da repetição em dobro e do reconhecimento do dano moral é medida que se impõe. Quanto à majoração do dano moral pleiteado pela parte autora, esclareço que, em casos de desconto indevido como o dos autos, o parâmetro indenizatório praticado por esta Corte tem sido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PORQUE NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTITATIVO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803937-52.2023.8.20.5108, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024). (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL MAJORADO. REPETIÇÃO EM DOBRO JÁ ASSEGURADA. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Seguros S/A, em razão de desconto indevido, sob a rubrica “Bradesco seg-resid/outros”, no valor de R$ 145,90, decorrente de seguro não comprovadamente contratado, com pedido de majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, restituição em dobro dos valores descontados, incidência dos juros desde o evento danoso e redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão de desconto indevido relativo a seguro não contratado; (ii) estabelecer se há necessidade de reforma da sentença quanto à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os juros de mora devem incidir desde o evento danoso; e (iv) verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser redimensionados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de instrumento contratual apto a comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor evidencia falha na prestação do serviço e afasta a regularidade da cobrança. 4. O desconto indevido em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, pertencente a consumidor idoso e hipossuficiente, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. 5. A indenização por dano moral deve compensar a vítima, punir o ofensor e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem gerar enriquecimento sem causa nem se mostrar ínfima a ponto de esvaziar sua função preventiva. 6. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença mostra-se inferior ao parâmetro ordinariamente adotado pela Corte em hipóteses semelhantes de desconto indevido, nas quais se aplica indenização de R$ 2.000,00. 7. A quantia de R$ 10.000,00 pretendida pelo consumidor destoa dos parâmetros adotados em casos análogos, sendo proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 8. A sentença já assegura a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a partir de 30/03/2021, período que abrange o desconto discutido, ocorrido em 22/09/2022, inexistindo reparo a ser feito nesse ponto. 9. A sentença já determina a incidência dos juros de mora desde o evento danoso quanto à indenização por dano moral, em consonância com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de responsabilidade extracontratual. 10. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, não cabendo redimensionamento por equidade nem majoração da verba honorária originária. 11. O parcial provimento do recurso afasta a fixação de honorários recursais em desfavor da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de seguro autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 3. A indenização por danos morais em caso de desconto indevido deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os parâmetros adotados em casos análogos e as condições das partes. 4. A restituição em dobro não deve ser novamente determinada quando a sentença já a assegura em relação ao período abrangido pelo débito discutido. 5. Os juros de mora sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 85, § 2º, §§ 8º e 8º-A, e 176 a 178; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJRN, Apelação Cível nº 0803937-52.2023.8.20.5108, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 05.04.2024, publ. 08.04.2024. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804102-55.2025.8.20.5100, Segunda Câmara Cível, Gab. Desª LOURDES AZEVÊDO, Julgado em 1/6/2026). (Grifos acrescidos). Nessa perspectiva, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença revela-se adequado e suficiente às circunstâncias examinadas, além de guardar consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível para hipóteses de descontos indevidos dessa natureza. Não se verificam, no caso sub judice, circunstâncias excepcionais capazes de justificar a elevação da indenização para o montante pretendido pela consumidora. Igualmente não prospera a insurgência quanto à sucumbência, pois, embora a autora tenha formulado pedido indenizatório em valor superior àquele arbitrado judicialmente, o acolhimento do pedido de reparação moral em montante inferior ao postulado não caracteriza, por si só, sucumbência recíproca, razão pela qual deve ser preservada a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. Quanto aos consectários legais, a sentença determinou, para os danos materiais, juros e correção desde cada desconto indevido e, quanto aos danos morais, correção monetária a partir do arbitramento, estabelecendo disciplina específica a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Não vislumbro, diante das razões recursais apresentadas e dos elementos constantes dos documentos examinados, fundamento suficiente para alteração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco Bradesco S/A de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e a distribuição da verba sucumbencial estabelecida na origem. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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