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TJRJ · Vara Única da Comarca de Itatiaia · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo:0800341-31.2026.8.19.0081 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Fábio Sousa da Silva em face de Isabely Correa da Silva, objetivando a extinção da obrigação alimentar estabelecida nos autos nº 00021528920088190081. A parte autora sustenta que a requerida atingiu a maioridade civil, não mais frequenta curso regular de ensino e possui condições de prover o próprio sustento. Alega, ainda, alteração de sua situação financeira em razão da constituição de nova família e da existência de dois filhos menores. A requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, sobrevindo alteração na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, poderá o interessado pleitear a exoneração da obrigação alimentar. Embora a maioridade civil, por si só, não determine a automática extinção da obrigação alimentar, é igualmente pacífico que, após os dezoito anos, deixa de existir a presunção de necessidade que milita em favor dos filhos menores, passando a incumbir ao alimentando demonstrar a persistência da necessidade da verba alimentar. Nesse sentido, a Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento da pensão alimentícia depende de decisão judicial, mediante contraditório. Tal contraditório foi observado no caso concreto, uma vez que a requerida foi regularmente citada e optou por não apresentar contestação. Verifica-se dos autos que a requerida nasceu em 10/04/2006, contando atualmente com 20 anos de idade. Ademais, o próprio juízo registrou, quando da análise da tutela de urgência, que o documento acostado aos autos demonstrava a conclusão do ensino médio em 2025, não havendo qualquer comprovação de matrícula ou frequência em curso superior ou profissionalizante. Após regularmente citada, a requerida permaneceu inerte, deixando de trazer aos autos qualquer elemento apto a demonstrar que permanece necessitando da prestação alimentar, seja em razão de estudos, seja por incapacidade laboral ou qualquer outra circunstância excepcional. Embora a revelia não conduza automaticamente à procedência do pedido, constitui relevante elemento de convicção quando conjugada com a ausência de prova da persistência da necessidade alimentar, especialmente em se tratando de filha maior e capaz. A continuidade dos alimentos em favor de filho maior exige demonstração concreta da necessidade, circunstância inexistente no presente caso. Dessa forma, constatada a maioridade da requerida e inexistindo qualquer prova de que subsiste situação justificadora da manutenção do pensionamento, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para EXONERAR Fábio Sousa da Silva da obrigação alimentar devida a Isabely Correa da Silva, fixada nos autos nº 0002152-89.2008.8.19.0081. A exoneração produzirá efeitos a partir da intimação desta sentença, observada a irrepetibilidade dos alimentos eventualmente pagos anteriormente. Expeça-se ofício ao empregador do autor, caso haja desconto em folha vigente, para imediata cessação dos descontos referentes à pensão alimentícia objeto desta demanda. Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, que ora estendo à ré. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se as partes. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular
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