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0800341-21.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão

    RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800341-21.2026.8.14.0000 RECORRENTES: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO SANTOS E LUCAS DA CONCEIÇÃO SANTOS REPRESENTANTE: RENAN AZEVEDO SANTOS – OAB/PA 18.988 RECORRIDA: OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. REPRESENTANTE: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID nº 38630431) interposto por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO SANTOS e LUCAS DA CONCEIÇÃO SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 37934678) proferido por órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão do Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes nos autos de Ação de Consignação em Pagamento. Os recorrentes sustentam a necessidade de concessão do benefício e alegam nulidade pela ausência de intimação prévia prevista no art. 99, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda familiar líquida comprovada nos autos é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação prévia para comprovação da insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, acarreta nulidade da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. Os próprios documentos apresentados pelos agravantes comprovam renda familiar líquida mensal de R$ 9.630,97, valor suficiente para elidir a presunção de insuficiência econômica. A concessão da gratuidade da justiça exige análise das circunstâncias concretas do caso, não bastando a simples declaração de pobreza quando existem provas documentais em sentido contrário. A intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC destina-se às hipóteses de dúvida ou insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, não sendo exigível quando a prova documental já demonstra, de forma robusta, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. A determinação de produção de novas provas mostra-se desnecessária quando os documentos juntados pela própria parte requerente afastam, de plano, a alegação de hipossuficiência, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. O alegado equívoco quanto à consideração de eventual fonte adicional de renda de um dos agravantes não altera a conclusão adotada, pois a renda efetivamente comprovada já afasta a condição de insuficiência econômica. Os agravantes não apresentam elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição de argumentos já examinados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido." Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam violação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido sem que lhes fosse previamente oportunizada a comprovação integral de sua condição econômica. Afirmam que a renda familiar líquida de R$ 9.630,97 constitui elemento parcial da realidade financeira e não poderia ser utilizada, isoladamente, como critério objetivo suficiente para o indeferimento imediato do benefício. Argumentam que os comprovantes de renda poderiam justificar a abertura da diligência prevista no art. 99, § 2º, do CPC, mas não autorizariam a supressão da oportunidade de demonstração das despesas ordinárias, obrigações familiares, gastos com moradia, saúde, alimentação, transporte, dívidas e demais circunstâncias capazes de comprometer o orçamento familiar. Defendem, ainda, que o acórdão recorrido diverge da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, segundo a qual, verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o magistrado deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição antes de indeferir o benefício. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que sejam intimados para comprovar a hipossuficiência antes de eventual indeferimento da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, postulam a realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem à luz do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Os requisitos extrínsecos de admissibilidade mostram-se satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância ordinária, à legitimidade, ao interesse recursal e à regularidade da representação processual. Quanto ao preparo, considerando que o objeto do recurso especial consiste precisamente na discussão acerca do indeferimento da gratuidade da justiça, sua ausência não impede, neste momento processual, o exame da insurgência. A controvérsia relativa à gratuidade da justiça deve ser submetida ao órgão colegiado prolator do acórdão recorrido para eventual exercício do juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178. Com efeito, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, passível de afastamento diante de elementos concretos constantes dos autos. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo determina que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema nº 1.178, as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” A orientação foi posteriormente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.202.077/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do STJ, consolidada através do Tema Repetitivo 1178, firmou-se no sentido de que, embora vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, uma vez verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (...)” (REsp nº 2.202.077/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) No caso concreto, o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelos recorrentes nos autos da Ação de Consignação em Pagamento. Interposto agravo de instrumento, a decisão foi mantida monocraticamente sob o fundamento de que os documentos apresentados pelos próprios requerentes demonstravam renda familiar líquida mensal de R$ 9.630,97, reputada incompatível com a alegada insuficiência econômica. Posteriormente, ao julgar o agravo interno, o órgão colegiado manteve o indeferimento, assentando que a referida renda familiar constituiria “fator objetivo e suficiente” para elidir a presunção de hipossuficiência. Concluiu, ainda, que a intimação para produção de novas provas seria formalidade inócua e que a diligência prevista no art. 99, § 2º, do CPC somente seria exigível nas hipóteses de dúvida ou insuficiência documental. O próprio acórdão reconheceu, portanto, que não houve prévia intimação específica dos requerentes para comprovação da condição econômica, mas considerou dispensável essa providência porque os documentos já constantes dos autos seriam suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. Embora os comprovantes de renda tenham sido apresentados pelos próprios requerentes e posteriormente examinados pelo Tribunal, subsiste questão estritamente processual quanto à regularidade do indeferimento do benefício sem a prévia oportunidade de comprovação prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A existência de documentos indicativos de capacidade financeira pode constituir elemento apto a suscitar dúvida acerca da hipossuficiência e justificar a diligência probatória. Todavia, à luz do Tema Repetitivo nº 1.178, deve ser oportunizado ao requerente demonstrar sua situação econômica global, após a indicação precisa das razões que colocam em dúvida a declaração apresentada, antes do indeferimento do benefício. A controvérsia, nesse aspecto, não se limita ao reexame da efetiva capacidade financeira dos recorrentes ou à suficiência da renda familiar de R$ 9.630,97. Abrange questão jurídica antecedente, consistente na observância do procedimento estabelecido pelo art. 99, § 2º, do CPC. Desse modo, verifica-se possível divergência entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que recomenda a devolução dos autos ao órgão julgador para que examine a matéria à luz do Tema Repetitivo nº 1.178. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, para eventual exercício do JUÍZO DE RETRATAÇÃO e adequação do julgado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, especialmente quanto à necessidade de prévia intimação da pessoa natural para comprovar a insuficiência de recursos antes do indeferimento da gratuidade da justiça. Após a manifestação do órgão julgador, retornem os autos conclusos a esta Vice-Presidência para o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e das demais providências cabíveis, nos termos dos arts. 1.030 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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