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0800340-97.2025.8.18.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Oeiras contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança para condená-lo ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024 a servidor público municipal, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município comprovou o pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, afastando a pretensão de cobrança; e (ii) estabelecer se a sentença observou a correta distribuição do ônus da prova quanto ao adimplemento da obrigação remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do vínculo funcional e da prestação do serviço constitui fato suficiente para demonstrar o direito do servidor ao recebimento da remuneração correspondente. Incumbe ao Município, na qualidade de empregador e detentor dos registros financeiros e funcionais, comprovar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera alegação de pagamento desacompanhada de documentos idôneos, como comprovante de crédito, ordem bancária ou termo de quitação, não é suficiente para afastar a inadimplência. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e a produção de outras provas se revela desnecessária para o deslinde da causa. O pagamento tempestivo da remuneração constitui dever constitucional da Administração Pública, não podendo o ente público reter injustificadamente vencimentos de servidor que comprovadamente exerceu suas funções. Ausente demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Comprovados o vínculo funcional e a prestação do serviço, compete ao Município demonstrar o adimplemento da remuneração, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor. A ausência de prova documental do pagamento autoriza a condenação do ente público ao pagamento dos vencimentos inadimplidos. O julgamento antecipado é cabível quando a matéria controvertida é documental e as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. O inadimplemento de verba remuneratória, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, ausente demonstração de circunstâncias excepcionais.

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