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Processo 0800340-91.2023.8.20.5135

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800340-91.2023.8.20.5135 Polo ativo Espólio do de cujus, ANTÔNIO AMARO DA COSTA e outros Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO Polo passivo MANOEL HELIO HOLANDA MAIA Advogado(s): RAFAEL NUNES CHAVANTE Apelação Cível n.º 0800340-91.2023.8.20.5135 Apelantes: Espólio do de cujus Antônio Amaro da Costa e outros. Advogada: Dra. Giullyana Lucenia Batalha Rocha. Apelado: Manoel Helio Holanda Maia Advogado: Rafael Nunes Chavante. Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO DE POSSE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO — FRANCISCO HENRIQUE COSTA NETO — EM AÇÃO DE USUCAPIÃO (PROCESSO Nº 0100225-57.2015.8.20.0135). VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA E INSANÁVEL QUE IMPEDE A FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, §3º, DO CPC — EXTENSÃO DE EFEITOS PRESSUPÕE PROCESSO VALIDAMENTE CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO APELADO NÃO DEMONSTRADA POR PROVA INEQUÍVOCA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) INAPLICÁVEL À HIPÓTESE — PREJUÍZO IN RE IPSA. INEFICÁCIA DA CESSÃO SINGULAR DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (ART. 1.793, §2º, CC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). PRECEDENTES DO STF E STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A ausência de citação de herdeiro necessário em ação de usucapião configura vício transrescisório (nulidade insanável), passível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado e o esgotamento do prazo da ação rescisória, por meio da querela nullitatis insanabilis. Súmulas 263 e 391 do STF. Precedentes do STJ (REsp 1.432.579/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24/10/2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A falta de citação pessoal de litisconsorte necessário identificável impede a formação válida da relação jurídico-processual e a consequente triangularização da lide, obstando a perfectibilização da coisa julgada material. A sentença assim proferida é juridicamente inexistente perante o prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão fundada na querela nullitatis pode ser veiculada por qualquer meio processual adequado, sem necessidade de ação autônoma específica, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (STJ, REsp 2.095.463/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/03/2025). 4. A norma do art. 109, §3º, do CPC, que estende os efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário de direito litigioso, pressupõe processo validamente constituído. Não se aplica quando o próprio processo padece de vício de existência, por ausência de citação de litisconsorte necessário, hipótese em que não há sentença válida cujos efeitos possam ser estendidos. 5. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, nos termos do art. 1.793, §2º, do Código Civil. A cessão realizada ao réu nos autos originários, por incidir sobre bem singular (Sítio Serrota do Costa e Leite), é juridicamente ineficaz. 6. Má-fé não se presume, devendo ser provada de forma inequívoca (art. 113, CC; art. 80, CPC). A aquisição onerosa de direitos hereditários formalizada por escritura pública confere presunção de boa-fé e publicidade ao ato. 7. O princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) não se aplica à hipótese de ausência de citação de herdeiro necessário. O prejuízo, neste caso, é in re ipsa — decorre automaticamente da própria ausência do ato citatório —, dispensando demonstração específica. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: STF - Súmula 263; art. 109, §3º, do CPC; art. 1.793, §2º, CC; art. 113 do Código Civil; arts. 282 e 283 do CPC; STF Súmula 391; art. 113 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.432.579/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ - REsp 2.095.463/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/03/2025; STJ - REsp 1.809.548/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/05/2020; REsp 1.333.887⁄MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014; TJRS - Apelação Cível nº 50057582420198210073, Relatora Desembargadora Rute dos Santos Rossato -Décima Nona Câmara Cível, j. 18.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Amaro Antônio da Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos de Ação Anulatória de Usucapião movida por Manoel Hélio Holanda Maia, julgou procedente o pedido para: "a) DECLARAR A NULIDADE da ação de usucapião processada nos autos de nº 0100225-57.2015.8.20.0135, pela ausência de citação do herdeiro Francisco Henrique Costa Neto, prejudicado; b) DECLARAR INEFICAZ a cessão feita pela Sra. Maria Canuto de Souza e o Sr. José Costa da Silva ao réu, nos termos do art. 1.793, § 2º do Código Civil, eis que o bem da herança foi considerado singularmente; c) DETERMINAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO do imóvel Serrota do Costa e Leite, antigo Sítio Mineiro, encravado no município de Lucrécia/RN, em nome do Espólio de Amaro Antônio da Costa". Em suas razões recursais, aduz o apelante que o apelado age com evidente má-fé "por ter participado de todo o processo de usucapião, ter supostamente adquirido o imóvel após o ajuizamento da referida ação e, com tudo isso, NUNCA foi à Justiça dizer que era o proprietário, inclusive tendo sido ouvido como “testemunha” após a alegada compra e NÃO INFORMOU AO JUÍZO". Sustenta que o falecido Amaro Antônio da Costa não só comprou e pagou legalmente o imóvel, mas também teve seu direito reconhecido pelo TJRN e STJ em diversas oportunidades quando do julgamento dos recursos. Assevera que de acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo “pas de nullité sans grief” e positivado nos arts. 282 e 283 do CPC, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. Ausência de contrarrazões. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 36673883). É o relatório. VOTO I — Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Atendidos, igualmente, os pressupostos extrínsecos de regularidade formal, tempestividade e comprovação do recolhimento de preparo (IDs nºs 36557953 e 36557954). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II — Mérito A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (a) se a sentença que declarou a nulidade da ação de usucapião nº 0100225-57.2015.8.20.0135, por ausência de citação do herdeiro Francisco Henrique Costa Neto, deve ser mantida; (b) se a tese de má-fé do apelado autoriza a reforma; (c) se o art. 109, §3º, do CPC vincula o apelado à coisa julgada formada na usucapião; (d) se a instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) obsta o reconhecimento da nulidade. Passo a examinar cada uma das questões. (i) — Da nulidade por ausência de citação de herdeiro necessário: vício transrescisório e querela nullitatis insanabilis Sobre o tema, o respeitado doutrinador Fredie Didier Jr. leciona que: "...a querella nulitatis é meio de impugnação de decisão maculada por vícios transrescisórios, que subsistem quando: a) a decisão for proferida em desfavor do réu em processo que correu à sua revelia por falta de citação; b) decisão for proferida em desfavor do réu em processo que ocorreu à sua revelia por ter sido a citação defeituosa (art. 475-L, I, e art. 741, I, CPC)." (in Curso de Direito Processual Civil; v. 2; pág. 447, 2012; 7ª Edição). A questão nuclear do presente recurso — e que antecede logicamente todas as demais — é a configuração de vício transrescisório no processo de usucapião originário, decorrente da ausência de citação do herdeiro Francisco Henrique Costa Neto. A citação é ato processual indispensável à formação válida da relação jurídico-processual, constituindo pressuposto de existência do processo em relação ao réu. A sua ausência compromete a própria triangularização da lide, impedindo que se perfectibilize a coisa julgada material. Trata-se de vício que opera no plano da existência — e não meramente no plano da validade ou eficácia —, razão pela qual não se convalida pelo decurso do tempo, pelo trânsito em julgado, ou pela participação de outros litisconsortes. A respeito, o Supremo Tribunal Federal, na Súmula 263, assentou que "o possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião". A Súmula 391 complementa: "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião". Se essa exigência se impõe quanto aos confinantes — cuja ausência de citação gera, segundo o STJ, apenas nulidade relativa, dependente de prova de prejuízo —, com maior razão e rigor incide quanto aos proprietários, herdeiros e titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo, hipótese em que a nulidade é absoluta e insanável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.432.579/MG (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017), firmou entendimento cristalino ao distinguir as duas situações, assentando: "Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável." (destaquei) Mais recentemente, a Terceira Turma do STJ reafirmou, por unanimidade, que a pretensão fundada na querela nullitatis pode ser veiculada por qualquer meio processual adequado, sem necessidade de ação autônoma específica, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (REsp 2.095.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/03/2025, DJe 21/03/2025). Naquela oportunidade, consignou a ilustre Relatora que "vício transrescisório é aquele que, pelo grau de ofensa ao sistema jurídico, leva ao reconhecimento de inexistência da sentença mesmo após o trânsito em julgado e findo o prazo para a ação rescisória", e que "não há a necessidade de forma específica para invocar a nulidade desse tipo de vício". Consta ainda do voto Ministro Relator do REsp 1.432.579/MG: "4. Como sabido, a citação dos demandados é requisito essencial para a validade do processo (art. 214 do CPC⁄1973 e 239 do NCPC), sendo justamente em razão de sua função que boa parte da doutrina a considera como requisito de existência da relação processual, defendendo a ideia de que, inexistindo a citação, não há processo, inviabilizando-se a atuação da função jurisdicional e, consequentemente, negando a autoridade de coisa julgada à decisão eventualmente proferida (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 104). Diante da relevância do ato citatório, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece o cabimento da querela nulitatis insanabilis, uma vez que a nulidade advinda da falta de chamamento das partes ao processo não convalesce com o decurso do tempo. Trata-se, portanto, de vício "transrescisório" (REsp 1.333.887⁄MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014). (...) Nessa perspectiva, é que esta Corte Cidadã sedimentou o entendimento de que "a determinação do art. 942 do CPC diz respeito à citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, não se exigindo a juntada de certidão do Cartório de Registros de Imóveis relativamente a cada um dos confrontantes, até porque as confrontações, como parte da descrição do bem, incluem-se no registro do imóvel usucapiendo" (REsp 952.125⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/04/2011). (fiz os destaques). No caso dos autos, restou incontroverso que Francisco Henrique Costa Neto — filho do proprietário Antônio Leite da Costa e, portanto, herdeiro necessário com direitos sobre o imóvel usucapiendo — embora mencionado nos autos da usucapião como herdeiro existente, não foi pessoalmente citado para compor a lide. A relação processual, portanto, não se perfectibilizou validamente. Sem a devida triangularização quanto a esse litisconsorte necessário, a sentença proferida naquele feito é juridicamente inexistente perante o herdeiro preterido, constituindo hipótese clássica de querela nullitatis insanabilis. Ademais, a via processual eleita pelo apelado — ação anulatória com pedido de cancelamento de registro e imissão de posse — é perfeitamente adequada para veicular a pretensão fundada na querela nullitatis, conforme a mais recente orientação do STJ acima referida. Sobre o tema em foco, destaco ainda o seguinte julgado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NULIDADE ABSOLUTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte demandada contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada pela proprietária registral de imóvel, desconstituindo sentença proferida em ação de usucapião por vício insanável de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na validade da sentença proferida na ação de usucapião, diante da alegação de ausência de citação da apelada, que se afirma proprietária registral do imóvel usucapiendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual, indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/1988. 4. Em ação de usucapião, a citação pessoal daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo é requisito indispensável, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC. 5. A parte autora/apelada comprovou, por meio da matrícula em Registro de Imóveis, ser a proprietária registral da área objeto da ação de usucapião. 6. O fato de as certidões juntadas na ação de usucapião não indicarem matrícula específica para a área descrita na inicial não eximia os autores, ora apelantes, do dever de diligenciar para identificar o titular do domínio. 7. A citação por edital de "terceiros ou interessados" não supre a ausência de citação pessoal do proprietário registral, que não é interessado incerto, mas parte principal no polo passivo da ação de usucapião. 8. A querela nullitatis é o meio processual adequado para a desconstituição de sentença proferida em processo com vício transrescisório, como é o caso da ausência de citação. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 2º, 246, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50023575420188210072, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-11-2023". (TJRS - AC n.º 50057582420198210073 - 19ª Câmara Cível - Relatora Desembargadora Rute dos Santos Rossato - j. em 18/09/2025 - destaquei). (ii) — Da inaplicabilidade do art. 109, §3º, do CPC Os apelantes sustentam que, nos termos do art. 109, §3º, do CPC, os efeitos da sentença proferida na ação de usucapião se estendem ao apelado na qualidade de cessionário de direitos hereditários adquiridos durante a tramitação daquele feito. Argumentam que, por ter adquirido direitos dos próprios contestantes da usucapião — que exerceram contraditório pleno e recorreram até o STJ —, o apelado estaria vinculado à coisa julgada ali formada e, portanto, não poderia invocar nulidade em nome de terceiro. O argumento, embora engenhoso, não prospera. O art. 109, §3º, do CPC disciplina a eficácia subjetiva da sentença, determinando que seus efeitos alcancem o adquirente ou cessionário de direito litigioso. Ocorre que a extensão dos efeitos da sentença ao cessionário pressupõe, logicamente, que exista sentença válida cujos efeitos possam ser estendidos. A norma opera no plano da eficácia — e não no plano da existência — do provimento jurisdicional. Quando o vício é de formação da própria relação processual — como a ausência de citação de litisconsorte necessário —, não há sentença válida que produza efeitos extensíveis. A nulidade, neste caso, opera em plano logicamente anterior ao da vinculação do cessionário. Não se pode estender o que não existe juridicamente. Em outras palavras: o art. 109, §3º, do CPC funciona como regra de eficácia processual que pressupõe a higidez da relação processual subjacente. Aplicá-lo a processo eivado de vício transrescisório equivaleria a convalidar, por via oblíqua, nulidade absoluta que o próprio ordenamento reputa insanável. Registre-se, ademais, que o apelado não adquiriu direitos apenas dos contestantes que participaram da usucapião. A escritura pública de cessão refere direitos hereditários cedidos por sete pessoas, incluindo Francisco — cuja participação e ciência relativamente ao processo de usucapião não restaram plenamente demonstradas nos autos. O espectro de direitos cedidos ao apelado, portanto, transcende a posição jurídica dos meros contestantes da ação originária. (iii) — Da ineficácia da cessão de direitos hereditários sobre bem singular (art. 1.793, §2º, CC) A sentença recorrida declarou, com acerto, a ineficácia da cessão realizada por Maria Canuto de Souza e José Costa da Silva ao usucapiente, nos termos do art. 1.793, §2º, do Código Civil. Com efeito, dispõe o §2º do art. 1.793 do Código Civil que "é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente". A ratio legis é clara: antes da partilha, o herdeiro não detém propriedade sobre bens individualizados do acervo hereditário, mas apenas uma fração ideal sobre a universalidade. A alienação de bem singular, sem a anuência de todos os coerdeiros ou autorização judicial, é inoponível aos demais herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.809.548/SP (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/05/2020), embora tenha reconhecido que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular não é nula — ficando sua eficácia condicionada à efetiva atribuição do bem ao cedente na partilha —, reafirmou que tal cessão é, até a concretização dessa condição, ineficaz e inoponível aos demais coerdeiros. No caso em exame, não houve partilha que atribuísse o imóvel aos cedentes, o que confirma a ineficácia reconhecida na sentença. (iv) — Da alegação de má-fé do apelado Os apelantes dedicam considerável parcela de suas razões recursais à alegação de que o apelado agiu de má-fé, apontando as seguintes circunstâncias: (a) o apelado foi ouvido como testemunha na ação de usucapião em 15/12/2015, poucos meses após a lavratura da escritura de cessão (31/08/2015), e não mencionou ao juízo a aquisição dos direitos hereditários; (b) as declarações de Imposto de Renda do apelado, nos exercícios de 2015 a 2024, não registram o imóvel; (c) o apelado assistiu à tramitação integral da usucapião, inclusive aos recursos perante o TJRN e o STJ, e somente acionou o Judiciário após o trânsito em julgado. Reconheço que tais circunstâncias, isolada ou conjuntamente consideradas, suscitam legítimos questionamentos quanto à lisura da conduta do recorrido. Contudo, a análise jurídica do ponto exige rigor. Em primeiro lugar, a má-fé é exceção à regra da boa-fé que informa as relações jurídicas (art. 113 do Código Civil), e não se presume: exige prova inequívoca de que o agente tinha ciência do vício e agiu com o deliberado propósito de prejudicar outrem (art. 113 do Código Civil)). O apelado adquiriu os direitos hereditários por escritura pública de cessão — instrumento dotado de fé pública, que confere publicidade e presunção de boa-fé ao ato jurídico. A circunstância de não ter informado a aquisição quando ouvido como testemunha, embora censurável, não equivale, por si só, à demonstração cabal da má-fé processual. Em segundo lugar — e este é o ponto decisivo —, ainda que restasse comprovada a má-fé do apelado (hipótese que, repita-se, não se verifica nos autos), tal circunstância não teria o condão de convalidar o vício de citação que macula o processo originário. A nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário é matéria de ordem pública, que opera no plano da existência da relação processual, independentemente da conduta subjetiva das partes. Não se pode condicionar a validade de uma relação processual ao comportamento de terceiro alheio ao vício originário. A 6ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer, consignou com precisão: "a má-fé não se presume, exigindo prova de que o adquirente tinha ciência inequívoca do vício e agiu com o intuito de prejudicar outrem, o que não se verifica nos autos". (v) — Da inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief (arts. 282 e 283 do CPC) Os apelantes invocam o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado nos arts. 282 e 283 do CPC, para argumentar que não haveria prejuízo efetivo a justificar o reconhecimento da nulidade, eis que todos os cedentes — de quem o apelado adquiriu direitos — participaram ativamente da usucapião. O argumento não se sustenta. O princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que o ato, embora defeituoso, tenha atingido sua finalidade. No caso da citação, a finalidade é integrar o réu à relação processual, assegurando-lhe ciência formal da existência do processo e oportunidade de exercer contraditório e ampla defesa. Se o herdeiro necessário — Francisco Henrique Costa Neto — sequer tomou conhecimento formal da existência do processo que repercutia diretamente sobre seus direitos hereditários, a finalidade do ato citatório evidentemente não foi atingida. O prejuízo, nesta hipótese, é in re ipsa — decorre automaticamente da própria ausência do ato —, dispensando demonstração específica. É o que a doutrina e a jurisprudência qualificam como nulidade cominada (ou de pleno direito), cuja gravidade é tal que o prejuízo é presumido pela ordem jurídica. O STJ é firme ao distinguir: na falta de citação de confinantes, o prejuízo deve ser demonstrado (nulidade relativa); na falta de citação do proprietário, herdeiro ou titular de direitos sobre o imóvel, o prejuízo é presumido e a nulidade é absoluta (STJ - REsp 1.432.579/MG, já citado). Ademais, o argumento de que "os cedentes participaram da usucapião" confunde as posições jurídicas dos sujeitos envolvidos. Os cedentes atuaram no processo como contestantes — exercendo direito próprio de defesa. O herdeiro Francisco Henrique Costa Neto, contudo, é pessoa distinta, com legitimidade própria e interesse jurídico autônomo. Sua não citação não se sana pela participação de terceiros, ainda que parentes ou cedentes dos mesmos direitos hereditários. (vi) — Síntese conclusiva Em síntese, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a nulidade da ação de usucapião por ausência de citação do herdeiro Francisco Henrique Costa Neto, com a consequente declaração de ineficácia da cessão (art. 1.793, §2º, CC), cancelamento do registro imobiliário e condenação em custas e honorários, deu correta aplicação ao direito, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 263 e 391) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.432.579/MG; REsp 2.095.463/PR). Ao julgar o REsp 2.095/PR, a Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, em data de 19/03/2025, registrou no corpo da ementa, in verbis: "5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como “pretensão” e não como “procedimento”. Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes." (destaquei). A 6ª Procuradoria de Justiça, em parecer circunstanciado e bem fundamentado, opinou no mesmo sentido, chancelando a higidez da decisão recorrida. Adiro integralmente ao parecer ministerial, cujos fundamentos incorporo a este voto como razões de decidir, na parte em que são compatíveis. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente (apelante) em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas pelo recorrente. É como voto. Natal, data da sessão de julgamentos. DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800340-91.2023.8.20.5135 Polo ativo Espólio do de cujus, ANTÔNIO AMARO DA COSTA e outros Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO Polo passivo MANOEL HELIO HOLANDA MAIA Advogado(s): RAFAEL NUNES CHAVANTE Apelação Cível n.º 0800340-91.2023.8.20.5135 Apelantes: Espólio do de cujus Antônio Amaro da Costa e outros. Advogada: Dra. Giullyana Lucenia Batalha Rocha. Apelado: Manoel Helio Holanda Maia Advogado: Rafael Nunes Chavante. Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO DE POSSE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO — FRANCISCO HENRIQUE COSTA NETO — EM AÇÃO DE USUCAPIÃO (PROCESSO Nº 0100225-57.2015.8.20.0135). VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA E INSANÁVEL QUE IMPEDE A FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, §3º, DO CPC — EXTENSÃO DE EFEITOS PRESSUPÕE PROCESSO VALIDAMENTE CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO APELADO NÃO DEMONSTRADA POR PROVA INEQUÍVOCA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) INAPLICÁVEL À HIPÓTESE — PREJUÍZO IN RE IPSA. INEFICÁCIA DA CESSÃO SINGULAR DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (ART. 1.793, §2º, CC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). PRECEDENTES DO STF E STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A ausência de citação de herdeiro necessário em ação de usucapião configura vício transrescisório (nulidade insanável), passível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado e o esgotamento do prazo da ação rescisória, por meio da querela nullitatis insanabilis. Súmulas 263 e 391 do STF. Precedentes do STJ (REsp 1.432.579/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24/10/2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A falta de citação pessoal de litisconsorte necessário identificável impede a formação válida da relação jurídico-processual e a consequente triangularização da lide, obstando a perfectibilização da coisa julgada material. A sentença assim proferida é juridicamente inexistente perante o prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão fundada na querela nullitatis pode ser veiculada por qualquer meio processual adequado, sem necessidade de ação autônoma específica, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (STJ, REsp 2.095.463/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/03/2025). 4. A norma do art. 109, §3º, do CPC, que estende os efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário de direito litigioso, pressupõe processo validamente constituído. Não se aplica quando o próprio processo padece de vício de existência, por ausência de citação de litisconsorte necessário, hipótese em que não há sentença válida cujos efeitos possam ser estendidos. 5. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, nos termos do art. 1.793, §2º, do Código Civil. A cessão realizada ao réu nos autos originários, por incidir sobre bem singular (Sítio Serrota do Costa e Leite), é juridicamente ineficaz. 6. Má-fé não se presume, devendo ser provada de forma inequívoca (art. 113, CC; art. 80, CPC). A aquisição onerosa de direitos hereditários formalizada por escritura pública confere presunção de boa-fé e publicidade ao ato. 7. O princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) não se aplica à hipótese de ausência de citação de herdeiro necessário. O prejuízo, neste caso, é in re ipsa — decorre automaticamente da própria ausência do ato citatório —, dispensando demonstração específica. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: STF - Súmula 263; art. 109, §3º, do CPC; art. 1.793, §2º, CC; art. 113 do Código Civil; arts. 282 e 283 do CPC; STF Súmula 391; art. 113 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.432.579/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ - REsp 2.095.463/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/03/2025; STJ - REsp 1.809.548/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/05/2020; REsp 1.333.887⁄MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014; TJRS - Apelação Cível nº 50057582420198210073, Relatora Desembargadora Rute dos Santos Rossato -Décima Nona Câmara Cível, j. 18.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Amaro Antônio da Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos de Ação Anulatória de Usucapião movida por Manoel Hélio Holanda Maia, julgou procedente o pedido para: "a) DECLARAR A NULIDADE da ação de usucapião processada nos autos de nº 0100225-57.2015.8.20.0135, pela ausência de citação do herdeiro Francisco Henrique Costa Neto, prejudicado; b) DECLARAR INEFICAZ a cessão feita pela Sra. Maria Canuto de Souza e o Sr. José Costa da Silva ao réu, nos termos do art. 1.793, § 2º do Código Civil, eis que o bem da herança foi considerado singularmente; c) DETERMINAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO do imóvel Serrota do Costa e Leite, antigo Sítio Mineiro, encravado no município de Lucrécia/RN, em nome do Espólio de Amaro Antônio da Costa". Em suas razões recursais, aduz o apelante que o apelado age com evidente má-fé "por ter participado de todo o processo de usucapião, ter supostamente adquirido o imóvel após o ajuizamento da referida ação e, com tudo isso, NUNCA foi à Justiça dizer que era o proprietário, inclusive tendo sido ouvido como “testemunha” após a alegada compra e NÃO INFORMOU AO JUÍZO". Sustenta que o falecido Amaro Antônio da Costa não só comprou e pagou legalmente o imóvel, mas também teve seu direito reconhecido pelo TJRN e STJ em diversas oportunidades quando do julgamento dos recursos. Assevera que de acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo “pas de nullité sans grief” e positivado nos arts. 282 e 283 do CPC, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. Ausência de contrarrazões. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 36673883). É o relatório. VOTO I — Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Atendidos, igualmente, os pressupostos extrínsecos de regularidade formal, tempestividade e comprovação do recolhimento de preparo (IDs nºs 36557953 e 36557954). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II — Mérito A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (a) se a sentença que declarou a nulidade da ação de usucapião nº 0100225-57.2015.8.20.0135, por ausência de citação do herdeiro Francisco Henrique Costa Neto, deve ser mantida; (b) se a tese de má-fé do apelado autoriza a reforma; (c) se o art. 109, §3º, do CPC vincula o apelado à coisa julgada formada na usucapião; (d) se a instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) obsta o reconhecimento da nulidade. Passo a examinar cada uma das questões. (i) — Da nulidade por ausência de citação de herdeiro necessário: vício transrescisório e querela nullitatis insanabilis Sobre o tema, o respeitado doutrinador Fredie Didier Jr. leciona que: "...a querella nulitatis é meio de impugnação de decisão maculada por vícios transrescisórios, que subsistem quando: a) a decisão for proferida em desfavor do réu em processo que correu à sua revelia por falta de citação; b) decisão for proferida em desfavor do réu em processo que ocorreu à sua revelia por ter sido a citação defeituosa (art. 475-L, I, e art. 741, I, CPC)." (in Curso de Direito Processual Civil; v. 2; pág. 447, 2012; 7ª Edição). A questão nuclear do presente recurso — e que antecede logicamente todas as demais — é a configuração de vício transrescisório no processo de usucapião originário, decorrente da ausência de citação do herdeiro Francisco Henrique Costa Neto. A citação é ato processual indispensável à formação válida da relação jurídico-processual, constituindo pressuposto de existência do processo em relação ao réu. A sua ausência compromete a própria triangularização da lide, impedindo que se perfectibilize a coisa julgada material. Trata-se de vício que opera no plano da existência — e não meramente no plano da validade ou eficácia —, razão pela qual não se convalida pelo decurso do tempo, pelo trânsito em julgado, ou pela participação de outros litisconsortes. A respeito, o Supremo Tribunal Federal, na Súmula 263, assentou que "o possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião". A Súmula 391 complementa: "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião". Se essa exigência se impõe quanto aos confinantes — cuja ausência de citação gera, segundo o STJ, apenas nulidade relativa, dependente de prova de prejuízo —, com maior razão e rigor incide quanto aos proprietários, herdeiros e titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo, hipótese em que a nulidade é absoluta e insanável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.432.579/MG (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017), firmou entendimento cristalino ao distinguir as duas situações, assentando: "Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável." (destaquei) Mais recentemente, a Terceira Turma do STJ reafirmou, por unanimidade, que a pretensão fundada na querela nullitatis pode ser veiculada por qualquer meio processual adequado, sem necessidade de ação autônoma específica, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (REsp 2.095.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/03/2025, DJe 21/03/2025). Naquela oportunidade, consignou a ilustre Relatora que "vício transrescisório é aquele que, pelo grau de ofensa ao sistema jurídico, leva ao reconhecimento de inexistência da sentença mesmo após o trânsito em julgado e findo o prazo para a ação rescisória", e que "não há a necessidade de forma específica para invocar a nulidade desse tipo de vício". Consta ainda do voto Ministro Relator do REsp 1.432.579/MG: "4. Como sabido, a citação dos demandados é requisito essencial para a validade do processo (art. 214 do CPC⁄1973 e 239 do NCPC), sendo justamente em razão de sua função que boa parte da doutrina a considera como requisito de existência da relação processual, defendendo a ideia de que, inexistindo a citação, não há processo, inviabilizando-se a atuação da função jurisdicional e, consequentemente, negando a autoridade de coisa julgada à decisão eventualmente proferida (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 104). Diante da relevância do ato citatório, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece o cabimento da querela nulitatis insanabilis, uma vez que a nulidade advinda da falta de chamamento das partes ao processo não convalesce com o decurso do tempo. Trata-se, portanto, de vício "transrescisório" (REsp 1.333.887⁄MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014). (...) Nessa perspectiva, é que esta Corte Cidadã sedimentou o entendimento de que "a determinação do art. 942 do CPC diz respeito à citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, não se exigindo a juntada de certidão do Cartório de Registros de Imóveis relativamente a cada um dos confrontantes, até porque as confrontações, como parte da descrição do bem, incluem-se no registro do imóvel usucapiendo" (REsp 952.125⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/04/2011). (fiz os destaques). No caso dos autos, restou incontroverso que Francisco Henrique Costa Neto — filho do proprietário Antônio Leite da Costa e, portanto, herdeiro necessário com direitos sobre o imóvel usucapiendo — embora mencionado nos autos da usucapião como herdeiro existente, não foi pessoalmente citado para compor a lide. A relação processual, portanto, não se perfectibilizou validamente. Sem a devida triangularização quanto a esse litisconsorte necessário, a sentença proferida naquele feito é juridicamente inexistente perante o herdeiro preterido, constituindo hipótese clássica de querela nullitatis insanabilis. Ademais, a via processual eleita pelo apelado — ação anulatória com pedido de cancelamento de registro e imissão de posse — é perfeitamente adequada para veicular a pretensão fundada na querela nullitatis, conforme a mais recente orientação do STJ acima referida. Sobre o tema em foco, destaco ainda o seguinte julgado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NULIDADE ABSOLUTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte demandada contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada pela proprietária registral de imóvel, desconstituindo sentença proferida em ação de usucapião por vício insanável de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na validade da sentença proferida na ação de usucapião, diante da alegação de ausência de citação da apelada, que se afirma proprietária registral do imóvel usucapiendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual, indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/1988. 4. Em ação de usucapião, a citação pessoal daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo é requisito indispensável, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC. 5. A parte autora/apelada comprovou, por meio da matrícula em Registro de Imóveis, ser a proprietária registral da área objeto da ação de usucapião. 6. O fato de as certidões juntadas na ação de usucapião não indicarem matrícula específica para a área descrita na inicial não eximia os autores, ora apelantes, do dever de diligenciar para identificar o titular do domínio. 7. A citação por edital de "terceiros ou interessados" não supre a ausência de citação pessoal do proprietário registral, que não é interessado incerto, mas parte principal no polo passivo da ação de usucapião. 8. A querela nullitatis é o meio processual adequado para a desconstituição de sentença proferida em processo com vício transrescisório, como é o caso da ausência de citação. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 2º, 246, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50023575420188210072, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-11-2023". (TJRS - AC n.º 50057582420198210073 - 19ª Câmara Cível - Relatora Desembargadora Rute dos Santos Rossato - j. em 18/09/2025 - destaquei). (ii) — Da inaplicabilidade do art. 109, §3º, do CPC Os apelantes sustentam que, nos termos do art. 109, §3º, do CPC, os efeitos da sentença proferida na ação de usucapião se estendem ao apelado na qualidade de cessionário de direitos hereditários adquiridos durante a tramitação daquele feito. Argumentam que, por ter adquirido direitos dos próprios contestantes da usucapião — que exerceram contraditório pleno e recorreram até o STJ —, o apelado estaria vinculado à coisa julgada ali formada e, portanto, não poderia invocar nulidade em nome de terceiro. O argumento, embora engenhoso, não prospera. O art. 109, §3º, do CPC disciplina a eficácia subjetiva da sentença, determinando que seus efeitos alcancem o adquirente ou cessionário de direito litigioso. Ocorre que a extensão dos efeitos da sentença ao cessionário pressupõe, logicamente, que exista sentença válida cujos efeitos possam ser estendidos. A norma opera no plano da eficácia — e não no plano da existência — do provimento jurisdicional. Quando o vício é de formação da própria relação processual — como a ausência de citação de litisconsorte necessário —, não há sentença válida que produza efeitos extensíveis. A nulidade, neste caso, opera em plano logicamente anterior ao da vinculação do cessionário. Não se pode estender o que não existe juridicamente. Em outras palavras: o art. 109, §3º, do CPC funciona como regra de eficácia processual que pressupõe a higidez da relação processual subjacente. Aplicá-lo a processo eivado de vício transrescisório equivaleria a convalidar, por via oblíqua, nulidade absoluta que o próprio ordenamento reputa insanável. Registre-se, ademais, que o apelado não adquiriu direitos apenas dos contestantes que participaram da usucapião. A escritura pública de cessão refere direitos hereditários cedidos por sete pessoas, incluindo Francisco — cuja participação e ciência relativamente ao processo de usucapião não restaram plenamente demonstradas nos autos. O espectro de direitos cedidos ao apelado, portanto, transcende a posição jurídica dos meros contestantes da ação originária. (iii) — Da ineficácia da cessão de direitos hereditários sobre bem singular (art. 1.793, §2º, CC) A sentença recorrida declarou, com acerto, a ineficácia da cessão realizada por Maria Canuto de Souza e José Costa da Silva ao usucapiente, nos termos do art. 1.793, §2º, do Código Civil. Com efeito, dispõe o §2º do art. 1.793 do Código Civil que "é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente". A ratio legis é clara: antes da partilha, o herdeiro não detém propriedade sobre bens individualizados do acervo hereditário, mas apenas uma fração ideal sobre a universalidade. A alienação de bem singular, sem a anuência de todos os coerdeiros ou autorização judicial, é inoponível aos demais herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.809.548/SP (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/05/2020), embora tenha reconhecido que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular não é nula — ficando sua eficácia condicionada à efetiva atribuição do bem ao cedente na partilha —, reafirmou que tal cessão é, até a concretização dessa condição, ineficaz e inoponível aos demais coerdeiros. No caso em exame, não houve partilha que atribuísse o imóvel aos cedentes, o que confirma a ineficácia reconhecida na sentença. (iv) — Da alegação de má-fé do apelado Os apelantes dedicam considerável parcela de suas razões recursais à alegação de que o apelado agiu de má-fé, apontando as seguintes circunstâncias: (a) o apelado foi ouvido como testemunha na ação de usucapião em 15/12/2015, poucos meses após a lavratura da escritura de cessão (31/08/2015), e não mencionou ao juízo a aquisição dos direitos hereditários; (b) as declarações de Imposto de Renda do apelado, nos exercícios de 2015 a 2024, não registram o imóvel; (c) o apelado assistiu à tramitação integral da usucapião, inclusive aos recursos perante o TJRN e o STJ, e somente acionou o Judiciário após o trânsito em julgado. Reconheço que tais circunstâncias, isolada ou conjuntamente consideradas, suscitam legítimos questionamentos quanto à lisura da conduta do recorrido. Contudo, a análise jurídica do ponto exige rigor. Em primeiro lugar, a má-fé é exceção à regra da boa-fé que informa as relações jurídicas (art. 113 do Código Civil), e não se presume: exige prova inequívoca de que o agente tinha ciência do vício e agiu com o deliberado propósito de prejudicar outrem (art. 113 do Código Civil)). O apelado adquiriu os direitos hereditários por escritura pública de cessão — instrumento dotado de fé pública, que confere publicidade e presunção de boa-fé ao ato jurídico. A circunstância de não ter informado a aquisição quando ouvido como testemunha, embora censurável, não equivale, por si só, à demonstração cabal da má-fé processual. Em segundo lugar — e este é o ponto decisivo —, ainda que restasse comprovada a má-fé do apelado (hipótese que, repita-se, não se verifica nos autos), tal circunstância não teria o condão de convalidar o vício de citação que macula o processo originário. A nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário é matéria de ordem pública, que opera no plano da existência da relação processual, independentemente da conduta subjetiva das partes. Não se pode condicionar a validade de uma relação processual ao comportamento de terceiro alheio ao vício originário. A 6ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer, consignou com precisão: "a má-fé não se presume, exigindo prova de que o adquirente tinha ciência inequívoca do vício e agiu com o intuito de prejudicar outrem, o que não se verifica nos autos". (v) — Da inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief (arts. 282 e 283 do CPC) Os apelantes invocam o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado nos arts. 282 e 283 do CPC, para argumentar que não haveria prejuízo efetivo a justificar o reconhecimento da nulidade, eis que todos os cedentes — de quem o apelado adquiriu direitos — participaram ativamente da usucapião. O argumento não se sustenta. O princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que o ato, embora defeituoso, tenha atingido sua finalidade. No caso da citação, a finalidade é integrar o réu à relação processual, assegurando-lhe ciência formal da existência do processo e oportunidade de exercer contraditório e ampla defesa. Se o herdeiro necessário — Francisco Henrique Costa Neto — sequer tomou conhecimento formal da existência do processo que repercutia diretamente sobre seus direitos hereditários, a finalidade do ato citatório evidentemente não foi atingida. O prejuízo, nesta hipótese, é in re ipsa — decorre automaticamente da própria ausência do ato —, dispensando demonstração específica. É o que a doutrina e a jurisprudência qualificam como nulidade cominada (ou de pleno direito), cuja gravidade é tal que o prejuízo é presumido pela ordem jurídica. O STJ é firme ao distinguir: na falta de citação de confinantes, o prejuízo deve ser demonstrado (nulidade relativa); na falta de citação do proprietário, herdeiro ou titular de direitos sobre o imóvel, o prejuízo é presumido e a nulidade é absoluta (STJ - REsp 1.432.579/MG, já citado). Ademais, o argumento de que "os cedentes participaram da usucapião" confunde as posições jurídicas dos sujeitos envolvidos. Os cedentes atuaram no processo como contestantes — exercendo direito próprio de defesa. O herdeiro Francisco Henrique Costa Neto, contudo, é pessoa distinta, com legitimidade própria e interesse jurídico autônomo. Sua não citação não se sana pela participação de terceiros, ainda que parentes ou cedentes dos mesmos direitos hereditários. (vi) — Síntese conclusiva Em síntese, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a nulidade da ação de usucapião por ausência de citação do herdeiro Francisco Henrique Costa Neto, com a consequente declaração de ineficácia da cessão (art. 1.793, §2º, CC), cancelamento do registro imobiliário e condenação em custas e honorários, deu correta aplicação ao direito, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 263 e 391) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.432.579/MG; REsp 2.095.463/PR). Ao julgar o REsp 2.095/PR, a Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, em data de 19/03/2025, registrou no corpo da ementa, in verbis: "5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como “pretensão” e não como “procedimento”. Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes." (destaquei). A 6ª Procuradoria de Justiça, em parecer circunstanciado e bem fundamentado, opinou no mesmo sentido, chancelando a higidez da decisão recorrida. Adiro integralmente ao parecer ministerial, cujos fundamentos incorporo a este voto como razões de decidir, na parte em que são compatíveis. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente (apelante) em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas pelo recorrente. É como voto. Natal, data da sessão de julgamentos. DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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