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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0800340-76.2024.8.14.0074 REQUERENTE: ANA LUCIA RODRIGUES TRINDADE Nome: MUNICIPIO DE TAILANDIA Endereço: AV. BELEM, 105, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Pagamento Retroativo c/c Tutela de Evidência proposta por ANA LUCIA RODRIGUES TRINDADE em face do MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, na qual a autora sustenta que seu Adicional por Tempo de Serviço (ATS) vem sendo pago em percentual incorreto, por não computar todo o seu tempo de serviço prestado ao Município. Segundo a inicial e a documentação que a instrui, a autora foi nomeada, em decorrência de aprovação no Concurso Público Municipal nº 001/98, para o cargo efetivo de Professor, tomando posse em 01/03/1999, teve os efeitos jurídicos desse concurso suspensos pelo Decreto nº 005/2001, de 03/01/2001; atuou como professora contratada temporariamente nos períodos de 14/02/2001 a 23/12/2009 e de 01/03/2012 a 01/07/2013; que o Decreto nº 062/2015, de 02/03/2015, restabeleceu a vigência do Concurso Público nº 001/98, sob fundamento de inexistência de documentação que justificasse a suspensão anterior; e foi nomeada para o cargo efetivo de Professor pela Portaria nº 371/2015, de 07/10/2015. Requer o reconhecimento do direito ao ATS calculado com base na integralidade do tempo de serviço prestado, o pagamento retroativo das diferenças dos últimos cinco anos, tutela de evidência para implementação imediata, e a condenação do requerido em custas e honorários. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de Id. 115588991, que também indeferiu a tutela de evidência. Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 139915631), na qual arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, sustentando tratar-se de hipótese de "enquadramento" e não de relação de trato sucessivo; aponta ausência de comprovação documental do direito pleiteado quanto aos últimos cinco anos; e no mérito, sustenta que o adicional é devido apenas a partir de 07/10/2015, pugnando pela improcedência quanto ao cômputo de qualquer período de vínculo temporário. Certificada a ausência de réplica da parte autora, não obstante regularmente intimada, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos amparados por documentação idônea e não impugnada especificamente quanto à sua autenticidade. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Da gratuidade da justiça A gratuidade já foi deferida por decisão anterior (Id. 115588991), não tendo o requerido trazido, em sua impugnação, qualquer elemento fático novo capaz de infirmar a hipossuficiência reconhecida, limitando-se a reiterar argumento genérico sobre a renda da autora, já considerado por ocasião daquela decisão. Mantenho a gratuidade da justiça, tal como deferida. 3. Da prejudicial de mérito. Prescrição O que se discute nos autos é a correção do cálculo mensal do adicional por tempo de serviço, parcela remuneratória de natureza continuada, cujo pagamento a menor se renova a cada competência, sem que tenha havido negativa expressa do próprio direito pela Administração. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, no que se refere ao direito de a autora ter reconhecido, para fins de cálculo do adicional devido atualmente, o tempo de serviço já prestado — inclusive quanto ao período de 01/03/1999 a 03/01/2001, cujo fundo de direito ao cômputo não prescreve, por não ter havido negativa expressa da Administração quanto a essa contagem. Diversa, porém, é a sorte da pretensão de pagamento retroativo de valores especificamente relativos ao período de 01/03/1999 a 03/01/2001. Ainda que o tempo de serviço daquele biênio deva ser computado na soma do tempo total de efetivo exercício, eventual diferença remuneratória então devida constituiu prestação vencida há mais de vinte anos, muito além do quinquênio legal (art. 1º, Decreto nº 20.910/32), sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva do prazo. DECLARO, portanto, PRESCRITA a pretensão de pagamento retroativo de diferenças de ATS relativas ao período de 01/03/1999 a 03/01/2001, o que não prejudica o cômputo desse período para fins de apuração do percentual de adicional atualmente devido. No mais, a condenação ao pagamento retroativo relativa às diferenças posteriores fica limitada às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (13/02/2019 em diante), nos termos da mesma Súmula 85/STJ. 4. Do mérito 4.1. Do período de vínculo temporário (14/02/2001 a 23/12/2009 e 01/03/2012 a 01/07/2013) — Tema 916/STF O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 (Rel. Min. Teori Zavascki), fixou, em repercussão geral (Tema 916), a tese de que: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Os períodos em que a autora atuou como contratada temporária (14/02/2001 a 23/12/2009 e 01/03/2012 a 01/07/2013), somando mais de dez anos, extrapolaram em muito o prazo máximo de 24 meses previsto no art. 6º, §1º, da Lei Municipal nº 195/2007, configurando contratação em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Aplica-se, portanto, a tese vinculante do Tema 916/STF, não podendo tais períodos ser computados para fins de ATS. 4.2. Do período de 01/03/1999 a 03/01/2001 — nomeação por concurso público e anulação do decreto suspensivo Situação distinta é a do período de 01/03/1999 a 03/01/2001. Nesse interregno, a autora não estava sob contratação temporária, mas sim regularmente nomeada para cargo efetivo, em razão de aprovação no Concurso Público Municipal nº 001/98 (Portaria nº 340/99). O vínculo foi interrompido pelo Decreto nº 005/2001, que suspendeu os efeitos jurídicos do certame. Ocorre que o próprio Município, por meio do Decreto nº 062/2015, anulou aquele decreto suspensivo, com expresso fundamento na autotutela administrativ, reconhecendo a "inexistência de documentos referentes ao Concurso Público nº 001/98" capazes de justificar a suspensão, e determinando o "restabelecimento" da vigência do concurso, com seus "efeitos jurídicos integralmente revigorados". Nos termos da Súmula 473 do STF, a anulação de ato administrativo ilegal opera-se, em regra, com efeitos ex tunc, desfazendo retroativamente os efeitos do ato viciado. Ao reconhecer, em 2015, que a suspensão do Concurso Público nº 001/98 carecia de fundamento documental, o próprio Município admitiu a invalidade originária do Decreto nº 005/2001 — e, por consequência, a subsistência do vínculo efetivo da autora desde sua nomeação original (Portaria nº 340/99), ao menos quanto ao período em que efetivamente exerceu suas funções (01/03/1999 a 03/01/2001). A circunstância de a Portaria nº 371/2015 ter nomeado a autora "a partir desta data" não afasta essa conclusão. Tal ato regula apenas o efeito prospectivo da posse no cargo após a reintegração administrativa determinada pelo Decreto nº 062/2015, disciplinando a recondução da autora aos quadros efetivos do Município a partir de então — mas não tem o condão de negar o cômputo do período de efetivo exercício já prestado sob a nomeação originária, tempo de serviço esse que constitui fato jurídico consumado e documentalmente comprovado, independente de nova formalização. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito quanto ao cômputo do tempo de serviço; DECLARO PRESCRITA, todavia, a pretensão de pagamento retroativo de diferenças relativas ao período de 01/03/1999 a 03/01/2001, ante a aplicação da súmula 85 do STJ. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUCIA RODRIGUES TRINDADE em face do MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o Município de Tailândia compute, para fins de Adicional por Tempo de Serviço, o tempo de efetivo exercício da autora relativo aos períodos de 01/03/1999 a 03/01/2001 e de 07/10/2015 até a atualidade, aplicando os percentuais das Leis Municipais nº 194/2007 e nº 273/2012. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao cômputo, para os mesmos fins, dos períodos de vínculo temporário, por aplicação do Tema 916/STF, bem como quanto ao pagamento retroativo de diferenças relativas ao período de 01/03/1999 a 03/01/2001, por força da prescrição. Sem custas, ante a prerrogativa que goza a Fazenda Publica e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, e sendo vedada a compensação de honorários (art. 85, §14, CPC), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma, sem compensação entre si: O MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA pagará honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A parte autora pagará honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a improcedência em parte do pedido, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária a cargo da autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça a ela concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tailândia/PA, data da assinatura digital. José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia