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0800340-28.2026.8.10.0071

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bacuri

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800340-28.2026.8.10.0071 [Benefício de Ordem] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA e outros Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497-MA) REQUERIDO: MIRIAM RABELO FERREIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA e outros em face de MIRIAM RABELO FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinada a emenda à inicial para sanar defeito relacionado à ausência de título executivo válido, a fim de adequar a inicial aos requisitos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo, constatou-se que a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a emenda à petição inicial, conforme se depreende da ausência de manifestação no sistema processual. É o relatório. Passo a decidir. A inércia da parte autora no cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial acarreta o indeferimento da mesma, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, diante da não regularização da inicial no prazo concedido, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041508251460100000164072086 1.OAB DR FLAVIO Documento de identificação 26041508251642000000164072087 2.OAB DR. ANA Documento de identificação 26041508251654300000164072088 3.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 26041508251664900000164072089 4.PROCURAÇÃO Procuração 26041508251717500000164072091 5.RG Documento de identificação 26041508251732400000164073544 6.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 26041508251753500000164073545 7.CONTRATO Documento Diverso 26041508251765900000164073546 8.PLANILHA DE CÁLCULOS Documento Diverso 26041508251790300000164073548 9.RGP Documento Diverso 26041508251799100000164073549 Decisão Decisão 26041712132655300000164274988 Intimação Intimação 26041712132655300000164274988 Intimação Intimação 26041712132655300000164274988 Certidão Certidão 26051908255579400000166626674 ENDEREÇOS: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Rua das Andirobas, 1007/1008, Executive Lake, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-040 Telefone(s): (98)3246-3519 / (98)98872-5145 FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO Rua das Andirobas, 40, Ed. Executive Lake Center, Salas 1007 e 1008, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-040 Telefone(s): (98)9115-1300 MIRIAM RABELO FERREIRA Rua Turi, 75, Turirana, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8432-7112

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