Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CARTÓRIO JUDICIAL ESTADUAL UNIFICADO DAS VARAS DE SUCESSÕES Sede: Av. João Machado, S/N, Centro, João Pessoa/PB - CEP 58013-520 INVENTÁRIO (39) 0800339-91.2025.8.15.0571 TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos 8 de setembro de 2026, através da 2ª Vara Estadual de Sucessões da Paraíba, que tem como juiz(a) o(a) Dr(a). Tiago Coutinho de Oliveira, e em virtude da nomeação para o encargo de inventariante do(a) Sr(a). Mirian Maria de Souza, brasileiro(a), portador(a) do RG n. 50942214-7 SSP/SP e do CPF n. 830.202.764-20, residente no Sítio Bela Rosa, Zona Rural, Pedras de Fogo/PB, fica disponibilizado o presente termo, através do qual o(a) inventariante dos bens deixados por falecimento de José Aristide de Souza, CPF n. 147.881.604-04, aceita dito compromisso, prometendo bem e fielmente cumprir com os deveres inerentes ao seu encargo, ficando ciente de que deverá, em 20 dias, apresentar as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC e, havendo imóveis e veículos a inventariar, juntar as respectivas certidões de registro (certidões do CRI e CRLV's). Deverá, também, juntar certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec). Do que para constar, foi lavrado o presente termo, que será devidamente assinado. Eu, Sheyla Aires de Barros, analista/técnica judiciária, assino eletronicamente. MIRIAN MARIA DE SOUZA Inventariante NOTA: De acordo com o artigo 9º, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 001/2026, do Cartório Unificado de Sucessões da Paraíba, o presente termo dispensa a subscrição pelo(a) magistrado(a).