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TJPB · 1ª Vara Mista de Mamanguape · Projeto de sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MAMANGUAPE Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0800339-78.2024.8.15.0231 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Conversão em Pecúnia] AUTOR: GUILHERME MADRUGA BEZERRA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95), passo à decisão. 1. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO MEMORIAL DE CÁLCULO DA FAZENDA PÚBLICA A Fazenda Pública embargante alega excesso de execução de forma genérica, sem apresentar a planilha de cálculos com o demonstrativo do valor que entende correto. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que, ao alegar excesso de execução, cumpre à executada declarar de imediato o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Embora o descumprimento desse ônus processual pela Fazenda Pública acarrete o não conhecimento de sua impugnação genérica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que o julgador proceda à adequação dos cálculos de ofício, em atenção à segurança jurídica, à coisa julgada e à fidelidade ao título executivo judicial. Assim, cabe a este juízo avaliar as inconsistências fáticas apontadas e adequar os cálculos do exequente de ofício aos parâmetros exatos fixados no título judicial transitado em julgado. 2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DO CÁLCULO PRO RATA DIE A petição inicial da ação de conhecimento foi protocolada em 06/02/2024. Desse modo, opera-se a prescrição de todas as parcelas anteriores a 06/02/2019, em respeito ao prazo quinquenal. A planilha do exequente de id. 128917609 computou de forma integral a competência de fevereiro de 2019, englobando as parcelas devidas entre os dias 01/02/2019 e 05/02/2019, que se encontram irremediavelmente prescritas. Implica-se, portanto, na necessidade de aplicação do cálculo proporcional (pro rata die) para a referida competência, computando-se exclusivamente os 23 dias devidos (de 06/02/2019 a 28/02/2019). Considerando que a competência de fevereiro de 2019 foi lançada no valor original de R$ 992,70 (englobando o saldo devedor de R$ 831,10, o décimo terceiro proporcional de R$ 69,26 e o terço constitucional de férias de R$ 92,34), a proporcionalidade de 23 dias sobre o total de 28 dias do mês resulta no valor devido de R$ 815,43. A exclusão da fração prescrita de 5 dias (equivalente a R$ 177,27) impõe-se de ofício. 3. DA LIMITAÇÃO AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS E DA RENÚNCIA EXPRESSA O Município sustenta que o cumprimento de sentença não pode superar o teto de 60 salários-mínimos vigente na data do ajuizamento (R$ 84.720,00), tendo em vista a renúncia expressa do exequente na exordial. A renúncia voluntária manifestada na petição inicial para fins de fixação de competência incide apenas sobre as parcelas vencidas acumuladas até a data da propositura da ação (06/02/2024). O limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é aferido no momento do ajuizamento, não abrangendo as parcelas vincendas que venceram no curso do processo (art. 323 do CPC) ou os consectários legais de juros de mora e correção monetária acumulados em decorrência da demora da Fazenda Pública em adimplir a obrigação. No caso concreto, o montante histórico das parcelas devidas até o ajuizamento (de fev/19 a jan/24), após o ajuste pro rata die da prescrição, totaliza R$ 70.188,19, valor inferior ao teto legal de R$ 84.720,00. Portanto, não há que se falar em extrapolação do limite na propositura da ação, sendo devidas em sua totalidade as prestações que se venceram no curso da lide e os acréscimos decorrentes da mora, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. 4. DA EXCLUSÃO DE SANÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU CRIME DE DESOBEDIÊNCIA O exequente requereu a fixação de obrigação de pagar sob pena de cominação de improbidade administrativa ou crime de desobediência. Contudo, na execução contra a Fazenda Pública, o adimplemento da obrigação pecuniária submete-se ao regime constitucional dos precatórios e da requisição de pequeno valor, sendo inadequada a cominação de sanções pessoais de improbidade ou crime de desobediência contra os agentes públicos, ressalvadas as medidas coercitivas típicas e o sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento do prazo constitucional de pagamento. Afastam-se, assim, tais cominações. 5. DA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Procedendo-se ao ajuste dos cálculos do exequente de id. 128917609 com a dedução de R$ 177,27 (referente ao excesso de execução fático da parcela prescrita de fev/19), fixa-se o crédito principal atualizado no montante incontroverso de R$ 145.898,71. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% no acórdão de id. 126465110 incidem sobre o valor atualizado da condenação, resultando no importe de R$ 29.179,74. Outrossim, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, autoriza-se o destaque dos honorários contratuais de 30% acordados no instrumento de procuração de id. 85290791, a incidir sobre o crédito principal devido ao exequente, correspondendo ao valor de R$ 43.769,61, o qual deve ser pago diretamente à advogada habilitada, restando ao autor o crédito líquido de R$ 102.129,10. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas disposições do art. 15 da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 52 da Lei nº 9.099/95, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE por ausência de memorial de cálculo próprio (art. 535, § 2º, do CPC), mas, procedendo à adequação ex officio dos cálculos do exequente, HOMOLOGO EM PARTE a planilha de id. 128917609 para fixar: a) o valor do crédito principal no montante de R$ 145.898,71 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), autorizando-se o destaque de 30% a título de honorários contratuais (R$ 43.769,61) em favor da advogada LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA, restando o crédito líquido do exequente no valor de R$ 102.129,10 (cento e dois mil, cento e vinte e nove reais e dez centavos); b) o valor dos honorários de sucumbência devidos à advogada no montante de R$ 29.179,74 (vinte e nove mil, cento e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Sem honorários advocatícios e custas processuais nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório correspondente, observando-se a renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV, se houver interesse. Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer em 60 dias, conforme o art. 13, I, da Lei 12.153/09, sob pena de sequestro de numerário. Efetivado o adimplemento, expeça-se o respectivo alvará e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Submeta-se este projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito togada (art. 40 da Lei nº 9.099/95). Mamanguape/PB, datado eletronicamente. [Documento assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] ANA MARIA LOURENÇO DOS SANTOS SILVA VENÂNCIO Juíza Leiga
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