Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800339-72.2024.8.20.5135
REQUERENTE: CALIANE ALINNE DE MORAIS SILVA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAUL FELIPE SILVA CARLOS (RN020258)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PEPE023255A)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente
qualificadas.
Após a deflagração do cumprimento de sentença, a parte executada apresentou o
depósito do cumprimento da obrigação, ao passo que a parte exequente aduziu pela satisfação
do débito.
É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção
só produz efeito quando declarada por sentença".
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos
arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o alvará para
levantamento do valor depositado, para as contas e na forma indicada ao Id. 198973212.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800339-72.2024.8.20.5135
REQUERENTE: CALIANE ALINNE DE MORAIS SILVA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAUL FELIPE SILVA CARLOS (RN020258)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PEPE023255A)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente
qualificadas.
Após a deflagração do cumprimento de sentença, a parte executada apresentou o
depósito do cumprimento da obrigação, ao passo que a parte exequente aduziu pela satisfação
do débito.
É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção
só produz efeito quando declarada por sentença".
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos
arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o alvará para
levantamento do valor depositado, para as contas e na forma indicada ao Id. 198973212.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)