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0800339-72.2024.8.20.5135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Almino Afonso

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800339-72.2024.8.20.5135 REQUERENTE: CALIANE ALINNE DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAUL FELIPE SILVA CARLOS (RN020258) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PEPE023255A) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a deflagração do cumprimento de sentença, a parte executada apresentou o depósito do cumprimento da obrigação, ao passo que a parte exequente aduziu pela satisfação do débito. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o alvará para levantamento do valor depositado, para as contas e na forma indicada ao Id. 198973212. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Almino Afonso

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800339-72.2024.8.20.5135 REQUERENTE: CALIANE ALINNE DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAUL FELIPE SILVA CARLOS (RN020258) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PEPE023255A) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a deflagração do cumprimento de sentença, a parte executada apresentou o depósito do cumprimento da obrigação, ao passo que a parte exequente aduziu pela satisfação do débito. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o alvará para levantamento do valor depositado, para as contas e na forma indicada ao Id. 198973212. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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