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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800339-12.2024.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSIAS VIANA COSTA FILHO PROMOVIDO: ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: VANESSA DIENIFER RIBEIRO CARDOSO - MG223862 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória, cujos pedidos foram julgados procedentes em parte, em fase de cumprimento de sentença que, deflagrada pela parte Autora, restou deferida pelo juízo (IDs 130653240 e 135797396). Ocorre que, conforme informado nos autos, na inicial e em contestação (IDs 116399175 e 114389223), a Demandada Rotas de Viação do Triângulo LTDA entrou em processo de recuperação judicial, nos autos da ação número 0167246.80.2016.8.09.0051, que corre pela 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, é o competente para decidir sobre questões que impliquem em constrição patrimonial (ID 116403061). Assim, não se pode olvidar do fato de que a recuperação judicial deferida impede que atos expropriatórios ocorram fora do plano e diretrizes fixadas juízo falimentar. Com efeito, deferido o pedido de recuperação judicial, os atos expropriatórios, em regra, devem ocorrer de acordo com plano e diretrizes fixadas juízo falimentar, que tem competência universal para realizar atos constritivos sobre os bens da recuperanda que, de outro modo, restam indisponíveis. Contudo, a dívida exequenda, por ter fato gerador datado de dez/2023 (ID 114389223 e 101986344), posterior à data do soerguimento, em 01/06/2016, não se submete ao juízo de falência, remanescendo este juízo competente para processar o cumprimento de sentença, mormente quando o juízo desconhece a situação atual do plano de contingência, se ainda vigente, e eventual prorrogação – uma vez que nem o juízo de recuperação e nem a parte interessada manifestaram-se os autos sobre o estado atual da recuperação judicial noticiada (IDs 169665226 e 182161665). Contudo, no âmbito dos juizados especiais, se aplica a regra encartada no art. 53, §4.º da Lei 9.099/95, conforme fixado no Enunciado 75 do FONAJE. Nesse diapasão, quando não são encontrados bens do devedor, o feito deve ser extinto, entregando-se ao exequente, se assim ele requerer, certidão do seu crédito, como título para futura execução, administrativa ou judicial. A regra em comento aplica-se à Executada, uma vez que o pedido de recuperação judicial implica em dificuldades de liquidez e pagamento de suas dívidas. Então, na espécie, o feito deve ser extinto, entregando-se ao exequente, se assim ele requerer, a respectiva certidão de divida do total do seu crédito, como título para futura execução, ressaltando que a dívida exequenda, por ter fato gerador datado de dez/2023 (ID 114389223 e 101986344), posterior à data do soerguimento, em 01/06/2016, deve ser normalmente atualizada. Desse modo, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4.º da Lei 9.099/95, ressalvando à parte Autora o direito de, se assim o requerer, receber a respectiva certidão de crédito, devidamente atualizada até a data da respectiva emissão, que desde já resta autorizada. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA
2026-09-15 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800339-12.2024.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSIAS VIANA COSTA FILHO PROMOVIDO: ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: VANESSA DIENIFER RIBEIRO CARDOSO - MG223862 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória, cujos pedidos foram julgados procedentes em parte, em fase de cumprimento de sentença que, deflagrada pela parte Autora, restou deferida pelo juízo (IDs 130653240 e 135797396). Ocorre que, conforme informado nos autos, na inicial e em contestação (IDs 116399175 e 114389223), a Demandada Rotas de Viação do Triângulo LTDA entrou em processo de recuperação judicial, nos autos da ação número 0167246.80.2016.8.09.0051, que corre pela 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, é o competente para decidir sobre questões que impliquem em constrição patrimonial (ID 116403061). Assim, não se pode olvidar do fato de que a recuperação judicial deferida impede que atos expropriatórios ocorram fora do plano e diretrizes fixadas juízo falimentar. Com efeito, deferido o pedido de recuperação judicial, os atos expropriatórios, em regra, devem ocorrer de acordo com plano e diretrizes fixadas juízo falimentar, que tem competência universal para realizar atos constritivos sobre os bens da recuperanda que, de outro modo, restam indisponíveis. Contudo, a dívida exequenda, por ter fato gerador datado de dez/2023 (ID 114389223 e 101986344), posterior à data do soerguimento, em 01/06/2016, não se submete ao juízo de falência, remanescendo este juízo competente para processar o cumprimento de sentença, mormente quando o juízo desconhece a situação atual do plano de contingência, se ainda vigente, e eventual prorrogação – uma vez que nem o juízo de recuperação e nem a parte interessada manifestaram-se os autos sobre o estado atual da recuperação judicial noticiada (IDs 169665226 e 182161665). Contudo, no âmbito dos juizados especiais, se aplica a regra encartada no art. 53, §4.º da Lei 9.099/95, conforme fixado no Enunciado 75 do FONAJE. Nesse diapasão, quando não são encontrados bens do devedor, o feito deve ser extinto, entregando-se ao exequente, se assim ele requerer, certidão do seu crédito, como título para futura execução, administrativa ou judicial. A regra em comento aplica-se à Executada, uma vez que o pedido de recuperação judicial implica em dificuldades de liquidez e pagamento de suas dívidas. Então, na espécie, o feito deve ser extinto, entregando-se ao exequente, se assim ele requerer, a respectiva certidão de divida do total do seu crédito, como título para futura execução, ressaltando que a dívida exequenda, por ter fato gerador datado de dez/2023 (ID 114389223 e 101986344), posterior à data do soerguimento, em 01/06/2016, deve ser normalmente atualizada. Desse modo, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4.º da Lei 9.099/95, ressalvando à parte Autora o direito de, se assim o requerer, receber a respectiva certidão de crédito, devidamente atualizada até a data da respectiva emissão, que desde já resta autorizada. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA