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Processo 0800338-75.2024.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3151095/AL (2025/0507727-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MAGAZINE SAO PAULO LTDA ADVOGADOS:MARIA ELIZZA HIGINO DOS SANTOS - AL019823 CAIO HENRIQUE NOBRE MOREIRA - AL020634 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por MAGAZINE SAO PAULO LTDA, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Às fls. 678/681 foi comunicada a renúncia dos patronos, sendo considerado perfectibilizado o ato, com determinação de intimação para regularização (fl. 695). É o relatório. 2. A regular representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, compete à parte mandante, devidamente notificada da renúncia de seu mandatário, nomear procurador que suceda aquele que renunciou, o que não foi feito no caso concreto. Por sua vez, o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". Veja-se que a parte foi procurada no endereço constante nos autos (fls. 705/706) e, devidamente intimado, não se manifestou (fl. 707), deixando transcorrer o prazo. 3. Ante o exposto, com base no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil e art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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