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Processo 0800338-65.2018.8.15.0761

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TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800338-65.2018.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Ariane da Silva Carvalho Barbosa em face do Município de Gurinhém, visando à satisfação de crédito decorrente do título judicial transitado em julgado em 23/11/2022 (ID 67387001). A exequente aparelhou a execução (ID 71891843) acompanhada de memória de cálculo (ID 71891845), apurando o montante global de R$ 26.479,96 em valores originários da data-base de abril de 2023, sendo R$ 22.827,55 alusivos ao crédito principal e R$ 3.652,41 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 16% sobre a condenação. Na mesma oportunidade, acostou o instrumento contratual (ID 71891846) e requereu o destaque de honorários advocatícios contratuais no importe de 30% sobre o proveito econômico pertencente à constituinte. Regularmente intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 72496205), a Fazenda Pública Municipal pronunciou-se (ID 75047440) manifestando expressa concordância com os valores apurados, pontuando apenas que o montante devido à autora supera o teto de Requisição de Pequeno Valor estabelecido pela legislação municipal, impondo-se a expedição de precatório judiciário. O juízo então competente proferiu pronunciamento homologando a conta executada e deferindo o destaque da verba honorária contratual (ID 112442062). A contadoria judicial individualizou as quantias (ID 123290985), segregando: o crédito principal remanescente da credora em R$ 15.979,28; os honorários contratuais destacados em R$ 6.848,27; e os honorários de sucumbência em R$ 3.652,41. Expediram-se a RPV nº 006/2025, pertinente aos honorários sucumbenciais (ID 123284946), e a RPV nº 007/2025, afeta aos honorários contratuais destacados (ID 123289628). Outrossim, confeccionou-se a minuta do Ofício Requisitório de Precatório nº 60595 no montante de R$ 15.979,28 (ID 123300985), a qual foi submetida ao crivo das partes sem qualquer impugnação (ID 125809123). Submetida a minuta ao Sistema de Administração de Precatórios, sobreveio certidão informando a recusa da requisição pela Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba sob a fundamentação de que o valor requisitado divergia da planilha que acompanhava a transmissão inicial (ID 125967431). O juízo determinou a intimação da exequente para carrear cálculo discriminado expungindo os valores satisfeitos pelas requisições de pequeno valor para fins de destravamento cadastral (ID 136157887). Em atendimento, a parte exequente apresentou manifestação e planilha detalhada (ID 136383235), discriminando a dedução das verbas honorárias e ratificando o saldo de R$ 15.979,28 a ser requisitado por precatório. Paralelamente, o Ente Municipal executado comprovou o pagamento voluntário das obrigações de pequeno valor (ID 131936771 e ID 131936773), mediante o adimplemento das guias judiciais (ID 131936775 a ID 131936779). Acolhido o adimplemento das requisições de pequeno valor (ID 157106980), determinou-se a liberação da quantia, expedindo-se o alvará de transferência eletrônica pelo sistema oficial (ID 157367303). O extrato da conta judicial demonstra o depósito de R$ 10.500,68 em 28/01/2026 e o respectivo levantamento integral no montante de R$ 10.664,80 em 10/04/2026, restando o saldo zerado. Vieram os autos conclusos após impulsionamento regular (ID 165573195). É a síntese necessária. Da extinção parcial da execução pelo pagamento e levantamento das RPVs de honorários advocatícios A satisfação voluntária da obrigação pecuniária pelo devedor extingue o dever executivo correspondente, consoante expressamente comina a norma processual civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Na espécie, o executado comprovou nos autos o depósito dos valores atinentes à RPV nº 006/2025, no valor de R$ 3.652,41, referente aos honorários sucumbenciais (ID 131936775 e ID 131936776), e à RPV nº 007/2025, na quantia de R$ 6.848,27, concernente aos honorários contratuais destacados (ID 131936777 e ID 131936779). Os valores repassados ao abrigo do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal ingressaram na conta judicial vinculada ao feito (ID 131936773). Em cumprimento à ordem de liberação (ID 157106980), a Serventia confeccionou o alvará eletrônico de levantamento (ID 157367303), materializando-se a transferência integral do numerário ao causídico beneficiário, circunstância confirmada pelo extrato bancário oficial que acusa saldo remanescente zerado. Assim, operado o adimplemento integral das referidas verbas alimentares sem qualquer ressalva das partes, impõe-se a declaração de extinção parcial do cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, na dicção dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a satisfação autônoma da parcela honorária não prejudica o prosseguimento da execução quanto ao saldo principal da demandante, inexistindo qualquer violação à vedação de fracionamento, haja vista a titularidade jurídica autônoma das verbas sucumbencial e contratual em favor do causídico. Da homologação da memória discriminada e da regularização do precatório perante o SAPRE/GEPRE No tocante ao crédito principal titularizado pela autora Ariane da Silva Carvalho Barbosa, verifica-se que o valor incontroverso original de R$ 22.827,55 (ID 71891845) sofreu a legítima dedução de R$ 6.848,27, decorrente da retenção e do pagamento dos honorários contratuais destacados (ID 123290985). Diante da recusa técnica outrora comunicada pela Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 125967431), motivada pela incongruência entre o demonstrativo financeiro originário e o saldo individual remanescente, a parte credora atendeu ao comando judicial (ID 136157887) e acostou a planilha devidamente readequada (ID 136383235). O demonstrativo retificado espelha de modo preciso o abatimento das quantias satisfeitas por requisições de pequeno valor e consolida o saldo líquido remanescente em R$ 15.979,28 na data-base originária de 16/04/2023, sendo composto por R$ 12.530,24 a título de principal corrigido e R$ 3.449,04 referente aos juros moratórios. Tratando-se de mera operação aritmética decorrente de créditos já homologados sem resistência da Fazenda Pública devedora (ID 112442062), a homologação do cálculo de ID 136383235 é medida que se impõe para fins de viabilização do cadastramento requisitório. O processamento das requisições de pagamento perante este Tribunal obedece a fluxo automatizado e parametrização uniforme, inexistindo a necessidade de atualização suplementar na origem após a homologação das contas, competindo ao sistema informatizado zelar pelos consectários da mora e correção monetária até a liquidação definitiva. Dessarte, resta superado o óbice apontado pelo setor de precatórios, devendo a Escrivania promover o imediato recadastramento do ofício requisitório no sistema SAPRE, vinculando-o à planilha discriminada de ID 136383235 e intimando-se os litigantes acerca da minuta gerada, em estrita reverência ao contraditório insculpido na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto: a) Declaro extinta parcialmente a execução relativamente aos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais (RPV nº 006/2025) e contratuais destacados (RPV nº 007/2025), com esteio no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação e levantamento comprovado nos autos (ID 157367303 e extrato judicial); b) Homologo a memória de cálculo retificada apresentada pela exequente (ID 136383235), fixando o crédito remanescente incontroverso devido a Ariane da Silva Carvalho Barbosa no valor de R$ 15.979,28 (quinze mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), com data-base em 16/04/2023, resultante da dedução do percentual contratual satisfeito; c) Determino à Escrivania que proceda à reabertura e ao cadastramento eletrônico do competente Ofício Requisitório de Precatório perante o sistema SAPRE, promovendo a anexação da memória de cálculo retificada (ID 136383235) e dos dados necessários à escorreita autuação pela Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba; d) Determino a intimação das partes, por seus procuradores habilitados, para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem sobre os termos da minuta do ofício requisitório a ser gerada no sistema SAPRE, no prazo comum de 05 (cinco) dias, em consonância com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça; e) Inexistindo impugnação ou apontamento de incorreções, promova-se a conclusão para validação e assinatura do requisitório pelo magistrado, transmitindo-se em seguida à Presidência deste Tribunal de Justiça (GEPRE); f) Assinado o precatório arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, caso necessário. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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