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Processo 0800338-09.2026.8.10.0152

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br Número Processo 0800338-09.2026.8.10.0152 AUTOR: MARCELO BATISTA LEAL REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de ação cível ajuizada por MARCELO BATISTA LEAL em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O autor alegou, em síntese, que a fatura de competência 02/2026 foi emitida no valor desproporcional de R$ 450,65, saltando da média habitual de consumo. Sustentou ser indevida a cobrança de taxa de religação no importe de R$ 11,30, afirmando que o serviço jamais foi suspenso. Formulou pedidos de tutela de urgência, refaturamento para a média histórica no valor de R$ 180,00, restituição em dobro da taxa de religação e indenização por danos materiais e morais. A concessionária ré arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica e de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a plena regularidade da medição e do faturamento, apontando que o consumo foi apurado mediante leitura real em campo. Esclareceu que houve suspensão legítima do fornecimento em 29/10/2025 diante da inadimplência da fatura do mês 09/2025 e que, após constatação de religação indevida à revelia da distribuidora e posterior celebração de acordo de parcelamento, a religação oficial ocorreu em 29/01/2026, com cobrança devida da respectiva taxa regulamentar. Por fim, pugnou pela improcedência integral dos pedidos por inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa. O conjunto probatório documental coligido aos autos, composto pelo histórico de faturamento, dados de leitura do medidor e ordens de serviço, mostra-se suficiente para a elucidação segura dos fatos controvertidos, permitindo o julgamento da causa com base no livre convencimento motivado e nas regras de experiência, nos moldes do artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. A preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis também não prospera. A peça vestibular delineou adequadamente a causa de pedir e os pedidos, instruindo a demanda com os elementos mínimos que a parte autora reputou cabíveis, de modo que a efetiva demonstração dos fatos constitutivos constitui matéria adstrita ao mérito processual. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a concessionária se enquadra como fornecedora de serviços e o promovente como consumidor final. Não obstante a responsabilidade objetiva da prestadora e a incidência das normas protetivas, a distribuição do encargo probatório não desonera a parte consumidora de apresentar elementos mínimos e verossímeis do direito afirmado, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o promovente insurge-se contra o valor da fatura de competência 02/2026 (no total de R$ 450,65), alegando que houve elevação sem justificativa em relação à sua média de gastos. Entretanto, o exame detalhado dos autos evidencia a plena regularidade da medição e do faturamento emitido pela concessionária. Conforme demonstrado na fatura acostada. Constata-se que o consumo gerou um custo estrito de energia no importe de R$ 311,48 (ID 172705002). A composição do valor total cobrado na fatura de 02/2026 (R$ 450,65) decorreu do acréscimo legítimo de encargos e rubricas autônomas devidamente discriminadas, a saber: contribuição de iluminação pública municipal de R$ 25,18, encargos moratórios de R$ 9,43, a taxa regulamentar de religação no valor de R$ 11,30 e a primeira parcela (1/12) no valor de R$ 93,26, referente ao termo de confissão de dívida e parcelamento livremente pactuado entre as partes. Ademais, não se verificou qualquer vício técnico, avaria ou salto injustificado no medidor de energia elétrica, tendo as leituras mensais seguido padrão contínuo e compatível com a capacidade instalada da unidade, inexistindo falha na prestação do serviço que justifique a revisão pretendida ou a desconstituição dos lançamentos. Quanto à impugnação da taxa de religação (R$ 11,30) e a alegação de inexistência de interrupção no fornecimento, os elementos documentais comprovam a legitimidade da atuação da concessionária ré. Com efeito, restou comprovado que a unidade consumidora teve o fornecimento de energia elétrica regularmente suspenso no dia 29/10/2025, em virtude do inadimplemento da fatura da competência 09/2025 (no valor de R$ 172,78), a qual foi precedida do devido reaviso de vencimento entregue em campo em 01/10/2025 (ID 178386762, págs. 8-9). Outrossim, após a suspensão efetuada em 29/10/2025, a unidade permaneceu formalmente desligada no sistema da concessionária, tendo o promovente promovido a auto religação indevida da energia à revelia da distribuidora (ID 178386764, págs.7-8). Apenas em 26/01/2026 o consumidor compareceu à agência de atendimento para negociar seus débitos pretéritos pendentes, celebrando acordo de confissão e parcelamento de dívida (ID 172704997, págs. 2-4). Diante da constatação da religação clandestina/irregular e da quitação da entrada do acordo formalizado, a concessionária procedeu à vistoria e corte decorrente da auto religação e executou a devida religação oficial em 29/01/2026, às 14h59min (ID 178386764, pág. 7). Mostra-se, portanto, plenamente devida a cobrança da taxa pelo serviço de religação disponibilizado e executado em campo, descabendo qualquer restituição de valores. No que tange ao pleito de indenização por danos materiais e morais, a sua improcedência é medida de rigor. Tendo a concessionária agido no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito, amparada na exatidão da medição e na legalidade das cobranças, resta descaracterizada a prática de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil ou dever indenizatório. Destarte, não havendo comprovação de erro na medição, falha na prestação do serviço ou ofensa a direitos da personalidade do consumidor, a rejeição integral dos pedidos é a medida que se impõe. Por fim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora deixa de ser apreciado nesta oportunidade, devendo ser analisado exclusivamente pela Turma Recursal em sede de juízo de admissibilidade recursal, caso haja interposição de recurso inominado, haja vista a isenção legal de custas e taxas em primeiro grau prevista no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. A análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça fica postergada para eventual fase recursal, a ser apreciada pelo juízo competente, se interposto recurso inominado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito

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