2026-09-16 · TJMA
PROCESSO Nº 0800337-78.2021.8.10.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CLEISAN ROCHA MOTA OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por CLEISAN ROCHA MOTA OLIVEIRA DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS, para satisfação de crédito reconhecido em ação de cobrança de verbas de natureza remuneratória (13º salário e férias não gozadas, acrescidas do respectivo terço constitucional, referentes aos exercícios de 2017 a 2020). A fase de conhecimento culminou na sentença de ID 62508069, que julgou procedentes os pedidos autorais. Interposta apelação pelo Município (ID 65322560), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do Acórdão de ID 106297981, deu parcial provimento ao recurso tão somente para adequar os índices de correção monetária e juros de mora — determinando a incidência do Tema 810/STF até 12/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. A decisão colegiada transitou em julgado em 14/11/2023 (certidão de ID 106297987). Iniciada a fase executiva, o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 114218828). O executado foi regularmente intimado, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (despacho de ID 122262952; certidões de intimação de ID 125595450 e 125595442), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (certidão de ID 132788575). Diante da preclusão, sobreveio a decisão de ID 146719150, que homologou o cálculo apresentado pelo exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimado dessa decisão, o Município apresentou a petição de ID 152609461, intitulada “questão de ordem”, por meio da qual pretende: (a) o reconhecimento da inadequação do rito e a nulidade do processado, com remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública; (b) o reconhecimento de excesso de execução; (c) a submissão do débito ao regime de precatório; e (d) o cancelamento do ofício requisitório já expedido. É o breve relatório. Decido. II.1 – Da inadmissibilidade da “questão de ordem” como via de defesa do executado Aparentemente, há certo descompasso entre a manifestação do réu e a sistemática processual vigente. Explico. O processo civil se desenvolve em fases: uma de conhecimento, destinada à certificação do direito vindicado, e outra executiva, na qual se busca a efetivação daquele direito. A irresignação da parte quanto à sentença proferida na fase de conhecimento deve ser veiculada pela peça processual adequada, à luz da taxatividade recursal. Inaugurada a etapa executiva, a defesa do executado se dá por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução (defesas típicas) e da exceção de pré-executividade (defesa atípica). Tratando-se, na espécie, de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, o instrumento próprio de defesa é a impugnação prevista no art. 535 do CPC, no bojo da qual o ente público pode arguir, entre outras matérias, o excesso de execução (inciso IV) e a incompetência absoluta ou relativa do juízo (inciso V) — precisamente as questões agora deduzidas. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, a figura da “questão de ordem” como meio de defesa ou de impugnação à disposição das partes. Cuida-se de expediente estranho à taxatividade dos instrumentos de reação processual, que não pode servir de sucedâneo da impugnação — tanto mais quando o prazo para o seu oferecimento já se exauriu in albis, operando-se a preclusão (art. 535, caput, do CPC), conforme certidão de ID 132788575. Admitir tal artifício, mormente em relação processual que tem em um dos polos a Fazenda Pública — com todas as prerrogativas que já detém —, revelaria indisfarçável ofensa à paridade de armas e ao princípio da isonomia, constitucionalmente previstos (CPC, arts. 1º e 7º; CF, art. 5º, caput e inciso LIV), além de conferir ao ente público a faculdade de moldar a marcha processual ao seu talante (v.g., deixar de impugnar tempestivamente e, quando lhe fosse conveniente, suscitar “questão de ordem” para reabrir discussão já preclusa). Com efeito, o art. 7º do CPC assegura às partes “paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Franquear ao executado uma via de defesa atípica e não prevista em lei, após precluso o prazo da via típica, subverteria essa igualdade e o próprio devido processo legal. II.2 – Da inexistência de matéria de ordem pública apta a alterar o desfecho da execução Poder-se-ia cogitar que algumas das matérias suscitadas — competência e critérios de atualização do débito — ostentariam natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício. Ainda que assim se admitisse em tese, no caso concreto não há espaço para tanto. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram definitivamente fixados pelo Acórdão de ID 106297981, transitado em julgado em 14/11/2023, que expressamente determinou a incidência do Tema 810/STF até 12/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC (EC 113/2021). Tais parâmetros encontram-se acobertados pela coisa julgada material, sendo defeso rediscuti-los na fase de cumprimento, sob pena de indevida rescisão oblíqua do título executivo. A eventual alegação de que o cálculo homologado teria desbordado desses parâmetros constitui típica matéria de excesso de execução (art. 535, IV, do CPC), a ser deduzida — e demonstrada, com indicação do valor tido por correto — na via da impugnação, ora preclusa. De igual modo, a alegação de incompetência do juízo, ao pretexto de inadequação do rito na fase de conhecimento, esbarra na coisa julgada, porquanto a sentença e o acórdão que a confirmou transitaram em julgado sem qualquer insurgência quanto ao ponto, não se prestando a fase executiva à reabertura de tema já definitivamente decidido. Não subsiste, portanto, matéria alguma a ser conhecida de ofício que pudesse alterar o desfecho da execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da questão de ordem suscitada pelo Município de São João dos Patos (petição de ID 152609461), por inadequação da via eleita. Por conseguinte, mantenho a decisão de ID 146719150 e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, preservada a Requisição de Pequeno Valor já expedida. Certifique-se a situação atual do requisitório e adotem-se as providências necessárias ao acompanhamento do pagamento, no prazo legal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São João dos Patos/MA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito