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Processo 0800336-63.2024.8.10.0102

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº 0800336-63.2024.8.10.0102 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO NETO E OUTROS REQUERIDA: JOANA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário relativa ao espólio de JOANA RODRIGUES DOS SANTOS, falecida em 01/01/2020, sendo que, José Raimundo Neto foi nomeado inventariante (decisão Id. 127359802), tendo prestado compromisso e apresentado as primeiras declarações (Id. 129872769). Superada a questão da competência territorial por meio da decisão de Id. 186043277 — que acolheu os embargos de declaração de Id. 170693825 —, restou mantida, no mesmo pronunciamento, a condicionante segundo a qual a análise da homologação da partilha e a expedição da carta de adjudicação em favor do terceiro interessado Jesiel Mendes da Silva somente ocorreriam após a comprovação do recolhimento do ITCMD perante a Fazenda Pública Estadual, na esteira das manifestações do Ministério Público (Id. 179117503) e da Procuradoria-Geral do Estado (id. 135679301). Sobreveio a manifestação de Id. 189972693, instruída com o protocolo da Declaração do ITCD nº 6104007100, formalizada em 22/08/2026 junto à SEFAZ/MA (Id. 189972694), relativa ao único bem do espólio — Fazenda Malhada Alta/Boa União, situada em Montes Altos/MA, avaliada em R$ 471.768,00 —, na qual o inventariante requer a homologação da partilha e a expedição da carta de adjudicação independentemente da quitação integral do ITCMD, invocando o Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A questão veiculada na petição de Id. 189972693 é estritamente de direito e comporta solução incidental por decisão interlocutória, uma vez que importa em deferimento ou indeferimento de pedido apto a repercutir na condição anteriormente fixada na decisão de Id. 186043277, não se tratando de mero impulso processual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.896.526/DF (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022, trânsito em julgado em 06/02/2023), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.074, tese de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC), no sentido de que a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, no arrolamento sumário, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, sendo exigível apenas a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN. Essa diretriz foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.894 (Rel. Min. André Mendonça, julgada improcedente em 25/04/2025) e, mais recentemente, pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 (18ª Sessão Plenária de 18/08/2026), alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 para afastar, também na via extrajudicial, a exigência de prévio recolhimento do imposto causa mortis como condição de formalização do ato de partilha. Nesse contexto, a condição fixada na decisão de Id. 186043277 — subordinar a homologação da partilha e a expedição da carta de adjudicação à quitação integral e antecipada do ITCMD — não pode subsistir, impondo-se sua reforma nesse ponto específico, sem prejuízo da preservação do crédito tributário estadual, o qual seguirá sua via própria de cobrança administrativa perante a SEFAZ/MA, à qual já foi protocolada a respectiva Declaração do ITCD (Id. 189972694). Ressalve-se, contudo, que a dispensa reconhecida alcança exclusivamente o ITCMD, remanescendo a exigência de comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre o bem do espólio e sobre eventuais rendas por ele geradas (art. 659, § 2º, do CPC c/c art. 192 do CTN), cuja regularidade ainda não consta expressamente demonstrada nos autos. Ante o exposto: 1) RECONHEÇO a inaplicabilidade, ao caso concreto, da exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a homologação da partilha e para a expedição da carta de adjudicação em favor do terceiro interessado Jesiel Mendes da Silva, com fundamento no Tema Repetitivo 1.074/STJ (art. 927, III, do CPC), REFORMANDO, nesse específico ponto, a decisão de Id. 186043277; 2) DETERMINO que o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove ou certifique nos autos o pagamento, a isenção ou a não incidência dos tributos incidentes sobre o bem do espólio e sobre eventuais rendas por ele produzidas (art. 659, § 2º, CPC c/c art. 192 CTN), caso ainda não conste tal comprovação nos autos; 3) DETERMINO à Secretaria Judicial que intime a Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão (SEFAZ/MA), remetendo-lhe cópia desta decisão e da Declaração do ITCD Id. 189972694 (Declaração nº 6104007100), para que prossiga, pela via administrativa própria, com a apuração, lançamento e cobrança do ITCMD devido, resguardado integralmente o crédito tributário estadual. DÊ-SE ciência da presente decisão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, para acompanhamento das providências fiscais ora determinadas. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Altos (MA), data e hora do sistema. Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ n. 1844/2026

2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº 0800336-63.2024.8.10.0102 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO NETO E OUTROS REQUERIDA: JOANA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário relativa ao espólio de JOANA RODRIGUES DOS SANTOS, falecida em 01/01/2020, sendo que, José Raimundo Neto foi nomeado inventariante (decisão Id. 127359802), tendo prestado compromisso e apresentado as primeiras declarações (Id. 129872769). Superada a questão da competência territorial por meio da decisão de Id. 186043277 — que acolheu os embargos de declaração de Id. 170693825 —, restou mantida, no mesmo pronunciamento, a condicionante segundo a qual a análise da homologação da partilha e a expedição da carta de adjudicação em favor do terceiro interessado Jesiel Mendes da Silva somente ocorreriam após a comprovação do recolhimento do ITCMD perante a Fazenda Pública Estadual, na esteira das manifestações do Ministério Público (Id. 179117503) e da Procuradoria-Geral do Estado (id. 135679301). Sobreveio a manifestação de Id. 189972693, instruída com o protocolo da Declaração do ITCD nº 6104007100, formalizada em 22/08/2026 junto à SEFAZ/MA (Id. 189972694), relativa ao único bem do espólio — Fazenda Malhada Alta/Boa União, situada em Montes Altos/MA, avaliada em R$ 471.768,00 —, na qual o inventariante requer a homologação da partilha e a expedição da carta de adjudicação independentemente da quitação integral do ITCMD, invocando o Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A questão veiculada na petição de Id. 189972693 é estritamente de direito e comporta solução incidental por decisão interlocutória, uma vez que importa em deferimento ou indeferimento de pedido apto a repercutir na condição anteriormente fixada na decisão de Id. 186043277, não se tratando de mero impulso processual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.896.526/DF (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022, trânsito em julgado em 06/02/2023), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.074, tese de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC), no sentido de que a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, no arrolamento sumário, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, sendo exigível apenas a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN. Essa diretriz foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.894 (Rel. Min. André Mendonça, julgada improcedente em 25/04/2025) e, mais recentemente, pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 (18ª Sessão Plenária de 18/08/2026), alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 para afastar, também na via extrajudicial, a exigência de prévio recolhimento do imposto causa mortis como condição de formalização do ato de partilha. Nesse contexto, a condição fixada na decisão de Id. 186043277 — subordinar a homologação da partilha e a expedição da carta de adjudicação à quitação integral e antecipada do ITCMD — não pode subsistir, impondo-se sua reforma nesse ponto específico, sem prejuízo da preservação do crédito tributário estadual, o qual seguirá sua via própria de cobrança administrativa perante a SEFAZ/MA, à qual já foi protocolada a respectiva Declaração do ITCD (Id. 189972694). Ressalve-se, contudo, que a dispensa reconhecida alcança exclusivamente o ITCMD, remanescendo a exigência de comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre o bem do espólio e sobre eventuais rendas por ele geradas (art. 659, § 2º, do CPC c/c art. 192 do CTN), cuja regularidade ainda não consta expressamente demonstrada nos autos. Ante o exposto: 1) RECONHEÇO a inaplicabilidade, ao caso concreto, da exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a homologação da partilha e para a expedição da carta de adjudicação em favor do terceiro interessado Jesiel Mendes da Silva, com fundamento no Tema Repetitivo 1.074/STJ (art. 927, III, do CPC), REFORMANDO, nesse específico ponto, a decisão de Id. 186043277; 2) DETERMINO que o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove ou certifique nos autos o pagamento, a isenção ou a não incidência dos tributos incidentes sobre o bem do espólio e sobre eventuais rendas por ele produzidas (art. 659, § 2º, CPC c/c art. 192 CTN), caso ainda não conste tal comprovação nos autos; 3) DETERMINO à Secretaria Judicial que intime a Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão (SEFAZ/MA), remetendo-lhe cópia desta decisão e da Declaração do ITCD Id. 189972694 (Declaração nº 6104007100), para que prossiga, pela via administrativa própria, com a apuração, lançamento e cobrança do ITCMD devido, resguardado integralmente o crédito tributário estadual. DÊ-SE ciência da presente decisão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, para acompanhamento das providências fiscais ora determinadas. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Altos (MA), data e hora do sistema. Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ n. 1844/2026

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