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Processo 0800335-98.2024.8.12.0045

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

[...] ANTE O EXPOSTO: I- ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, para reconhecer o excesso de execução, ante a ausência de comprovação do pagamento das parcelas 2 a 8 do contrato. II- Em consequência, homologo o cálculo elaborado pela parte executada (f. 581/582), reconhecendo a inexistência de valor a ser restituído à parte exequente (R$ 171,16), ressalvado que eventual saldo em favor da executada não comporta cobrança nestes autos, devendo ser perseguido pelas vias próprias. III- Desse modo, fica a exequente/impugnada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre a quantia excluída da cobrança, nos termos do art. 85 e §§, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a gratuidade processual deferida nos autos principais, que ora ratifico. IV- Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento dos honorários honorários sucumbenciais fixados no título (R$ 1.500,00), em 15 (quinze) dias. V- Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente. VI- Em caso de não pagamento, intime-se o patrono da parte exequente para manifestar-se o que pretende de direito em 15 (quinze) dias. VII- Oportunamente, retornem conclusos para extinção. Às providências.

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