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Processo 0800335-96.2026.8.14.0005

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800335-96.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: JANILDA ROSA DA SILVA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, EDIFICIO JATOBA COND CASTELO BRANCO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB. II. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Não há irregularidade da procuração assinada eletronicamente pelo gov.br, certo que ao contrário do que afirma a ré, não há exigência normativa para que assinaturas digitais sigam o padrão ICP-Brasil, o que encontra amparo na jurisprudência do STJ. Sem cabimento ou mesmo prejuízo, rejeito a preliminar de irregularidade da assinatura eletrônica. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em compensação por danos morais e materiais. Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas). A demanda é procedente. Compulsados os autos, verifico que é incontroverso que a parte autora teve sua bagagem temporariamente extraviada, pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC). Assim, a controvérsia dos autos cinge-se a como se há o dever de indenizar. O CDC estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, há exceções que afastam a responsabilização pelos danos resultantes da prestação: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto ao dever de indenizar, o autor pleiteia compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), causando transtornos na sua vida pessoal ou profissional. No caso, houve comprovação de ofensa tais direitos da parte autora, pois ficou impossibilitada de acessar sua bagagem, que continha itens essenciais à viagem que estava realizando, em razão da falha na prestação do serviço. Ademais, no âmbito consumerista, a situação retratada reflete situação de descaso com a característica de consumidor que o autor ostentava à época dos fatos. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM . DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO . Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço. Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato .Dano Moral. Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022) Diante disso, a conduta da ré ultrapassou o mero desatendimento das expectativas do consumidor, merecendo ser compensada a título de danos morais em que deve ser levado em consideração o tempo de espera para ter a mala de volta, o caráter pedagógico-punitivo, a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, pelo que fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação. Assevero que os termos da resolução nº 400/2016 da ANAC, que determina a devolução da bagagem extraviada no prazo de até 7 dias, é uma regulamentação que afeta a prestadora do serviço, pois essa é a natureza dos atos normativos da agência reguladora, e não tem o condão de afastar a ocorrência de danos morais aos usuários. Referente aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Dada a comprovação de que os danos decorreram do transporte aéreo e que restou comprovado no valor no R$ 581,90 (quinhentos e oitenta e um reais e noventa centavos), correspondente ao valor da mala danificada, a condenação da requerida é a medida que se impõe. É a fundamentação. III. DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária. b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 581,90 (quinhentos e oitenta e um reais e noventa centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigidos desde a data do ato ilícito (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira

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