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TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800335-65.2022.8.18.0057 RECORRENTE: JUAN CARLOS LIMA LTDA, HELVIDIO HOLANDA LUZ Advogado(s) do reclamante: KEYTIANA MOREIRA REIS, ORLANDO ALVES DE CARVALHO RECORRIDO: DURVANDERSON SANTANA VELOSO Advogado(s) do reclamado: CLECIA DE SOUSA PEREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou integralmente as questões suscitadas, sem deixar de enfrentar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição a justificar a integração ou modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de omissão, porquanto o acórdão enfrenta todas as questões relevantes e devidamente devolvidas no recurso. 4. Não se identifica obscuridade, uma vez que a decisão expõe de forma clara e coerente os fundamentos que levaram à conclusão adotada. 5. Inexiste contradição interna, pois não há incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão afasta o cabimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Não prosperam os argumentos dos embargantes quanto a supostas omissões no julgado. No tocante ao dever de fundamentação, o acórdão embargado adotou expressamente a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, mecanismo respaldado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e pela jurisprudência consolidada, o que afasta a alegação de omissão. Quanto à ilegitimidade passiva do segundo embargante, a decisão manteve a sentença, que reconheceu sua responsabilidade solidária na condição de administrador de fato, com base na teoria da aparência. Ademais, a alegação de necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi suscitada no recurso inominado, configurando indevida inovação recursal em embargos de declaração. Relativamente à retenção do inversor e aos danos morais, a controvérsia foi devidamente examinada, demonstrando que o recurso busca apenas a reapreciação de provas e a rediscussão do mérito por mero inconformismo. Destarte, não há omissão ou vício integrativo a ser sanado. Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800335-65.2022.8.18.0057 RECORRENTE: JUAN CARLOS LIMA LTDA, HELVIDIO HOLANDA LUZ Advogado(s) do reclamante: KEYTIANA MOREIRA REIS, ORLANDO ALVES DE CARVALHO RECORRIDO: DURVANDERSON SANTANA VELOSO Advogado(s) do reclamado: CLECIA DE SOUSA PEREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou integralmente as questões suscitadas, sem deixar de enfrentar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição a justificar a integração ou modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de omissão, porquanto o acórdão enfrenta todas as questões relevantes e devidamente devolvidas no recurso. 4. Não se identifica obscuridade, uma vez que a decisão expõe de forma clara e coerente os fundamentos que levaram à conclusão adotada. 5. Inexiste contradição interna, pois não há incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão afasta o cabimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Não prosperam os argumentos dos embargantes quanto a supostas omissões no julgado. No tocante ao dever de fundamentação, o acórdão embargado adotou expressamente a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, mecanismo respaldado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e pela jurisprudência consolidada, o que afasta a alegação de omissão. Quanto à ilegitimidade passiva do segundo embargante, a decisão manteve a sentença, que reconheceu sua responsabilidade solidária na condição de administrador de fato, com base na teoria da aparência. Ademais, a alegação de necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi suscitada no recurso inominado, configurando indevida inovação recursal em embargos de declaração. Relativamente à retenção do inversor e aos danos morais, a controvérsia foi devidamente examinada, demonstrando que o recurso busca apenas a reapreciação de provas e a rediscussão do mérito por mero inconformismo. Destarte, não há omissão ou vício integrativo a ser sanado. Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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