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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800335-61.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INGRACA BISPO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, fundado em título judicial formado na sentença de ID 60219548, complementada pela decisão monocrática de ID 95705454, proferida no âmbito da apelação cível interposta pelo executado, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 340903165-9; b) determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas em razão da referida consignação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes das Súmulas 54 e 362 do STJ; e c) condenar o executado ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida em sede recursal para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os consectários legais fixados na decisão monocrática. Fixou-se, ainda, condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantido nos exatos termos da sentença, ante o desprovimento do pedido recursal de majoração, por inaplicável o art. 85, §11, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1059. Certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática em 30/04/2026 (ID 95705459), sobrevieram aos autos a petição do executado (ID 95705457) e o respectivo comprovante de depósito judicial (ID 95705458), noticiando o cumprimento voluntário da condenação, mediante o Depósito Judicial nº 1500110044633, efetuado junto ao Banco do Brasil S.A., Agência 96, em 09/04/2026, no valor de R$ 13.734,83 (treze mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos). Intimadas as partes do retorno dos autos, a parte exequente, sob ID 95738779, requereu a expedição dos competentes alvarás judiciais, na forma pactuada no contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID 95739466), no qual expressamente consignou sua concordância com o valor depositado, bem como a retenção de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais, sobre a parcela que lhe cabe, remanescendo hígidos os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) já fixados no título executivo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade a efetivação prática do comando judicial transitado em julgado, conferindo utilidade ao processo por meio da satisfação do direito reconhecido ao credor, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o executado, espontaneamente e sem necessidade de prévia intimação para cumprimento voluntário na forma do art. 523 do CPC, depositou em juízo o valor correspondente à integralidade da condenação, dele havendo a exequente expressado anuência quanto à correção do montante e à liquidação do débito, consoante a manifestação de ID 95738779 e a cláusula única do contrato de honorários advocatícios de ID 95739466. Ausente qualquer impugnação quanto aos cálculos ou controvérsia entre as partes acerca do valor satisfeito, não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, tampouco de instauração do contraditório previsto no art. 525 do CPC. Diante da satisfação integral e incontroversa da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Registre-se que, por ter o executado efetuado o pagamento voluntário, independentemente de prévia intimação para cumprimento nos termos do art. 523 do CPC, não incide, na espécie, a multa de 10% (dez por cento) nem os honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) ali previstos, remanescendo hígidos, tão somente, os honorários sucumbenciais já fixados no título executivo (10%), objeto do desmembramento requerido pela parte exequente. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da exequente, observa-se que o respectivo percentual (30%) encontra-se expressamente pactuado no contrato de honorários advocatícios acostado aos autos (ID 95739466), firmado tanto pela contratante quanto pelo contratado, o que satisfaz a exigência de forma escrita prevista no art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Nesse sentido, o art. 22, §4º, do referido diploma legal autoriza que, uma vez juntado aos autos o ajuste de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, o juízo determine o pagamento diretamente ao advogado, por dedução da quantia devida à constituinte, salvo prova de pagamento anterior, o que não se verifica no caso concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a anuência manifestada pela parte exequente quanto ao valor disponibilizado pelo executado e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral e incontroversa da obrigação. DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do Depósito Judicial nº 1500110044633 (Banco do Brasil S.A., Agência 96), no valor total de R$ 13.734,83 (treze mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), a ser creditado da seguinte forma: 1. R$ 8.653,83 (oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), em favor de INGRACA BISPO DE OLIVEIRA, CPF 352.702.253-87, mediante crédito em conta poupança nº 000007707-1, Agência 0638, Caixa Econômica Federal; 2. R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais), em favor do advogado MARCELO SARAIVA PIRES, OAB/PI 10763, CPF 021.781.303-80, a título de honorários contratuais e sucumbenciais, mediante crédito em conta corrente nº 58.672-2, Agência 0096-5, Banco do Brasil S.A.; Deixo de aplicar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, ante o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado, independentemente de prévia intimação. Sem custas remanescentes. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800335-61.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INGRACA BISPO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, fundado em título judicial formado na sentença de ID 60219548, complementada pela decisão monocrática de ID 95705454, proferida no âmbito da apelação cível interposta pelo executado, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 340903165-9; b) determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas em razão da referida consignação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes das Súmulas 54 e 362 do STJ; e c) condenar o executado ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida em sede recursal para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os consectários legais fixados na decisão monocrática. Fixou-se, ainda, condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantido nos exatos termos da sentença, ante o desprovimento do pedido recursal de majoração, por inaplicável o art. 85, §11, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1059. Certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática em 30/04/2026 (ID 95705459), sobrevieram aos autos a petição do executado (ID 95705457) e o respectivo comprovante de depósito judicial (ID 95705458), noticiando o cumprimento voluntário da condenação, mediante o Depósito Judicial nº 1500110044633, efetuado junto ao Banco do Brasil S.A., Agência 96, em 09/04/2026, no valor de R$ 13.734,83 (treze mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos). Intimadas as partes do retorno dos autos, a parte exequente, sob ID 95738779, requereu a expedição dos competentes alvarás judiciais, na forma pactuada no contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID 95739466), no qual expressamente consignou sua concordância com o valor depositado, bem como a retenção de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais, sobre a parcela que lhe cabe, remanescendo hígidos os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) já fixados no título executivo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade a efetivação prática do comando judicial transitado em julgado, conferindo utilidade ao processo por meio da satisfação do direito reconhecido ao credor, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o executado, espontaneamente e sem necessidade de prévia intimação para cumprimento voluntário na forma do art. 523 do CPC, depositou em juízo o valor correspondente à integralidade da condenação, dele havendo a exequente expressado anuência quanto à correção do montante e à liquidação do débito, consoante a manifestação de ID 95738779 e a cláusula única do contrato de honorários advocatícios de ID 95739466. Ausente qualquer impugnação quanto aos cálculos ou controvérsia entre as partes acerca do valor satisfeito, não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, tampouco de instauração do contraditório previsto no art. 525 do CPC. Diante da satisfação integral e incontroversa da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Registre-se que, por ter o executado efetuado o pagamento voluntário, independentemente de prévia intimação para cumprimento nos termos do art. 523 do CPC, não incide, na espécie, a multa de 10% (dez por cento) nem os honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) ali previstos, remanescendo hígidos, tão somente, os honorários sucumbenciais já fixados no título executivo (10%), objeto do desmembramento requerido pela parte exequente. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da exequente, observa-se que o respectivo percentual (30%) encontra-se expressamente pactuado no contrato de honorários advocatícios acostado aos autos (ID 95739466), firmado tanto pela contratante quanto pelo contratado, o que satisfaz a exigência de forma escrita prevista no art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Nesse sentido, o art. 22, §4º, do referido diploma legal autoriza que, uma vez juntado aos autos o ajuste de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, o juízo determine o pagamento diretamente ao advogado, por dedução da quantia devida à constituinte, salvo prova de pagamento anterior, o que não se verifica no caso concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a anuência manifestada pela parte exequente quanto ao valor disponibilizado pelo executado e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral e incontroversa da obrigação. DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do Depósito Judicial nº 1500110044633 (Banco do Brasil S.A., Agência 96), no valor total de R$ 13.734,83 (treze mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), a ser creditado da seguinte forma: 1. R$ 8.653,83 (oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), em favor de INGRACA BISPO DE OLIVEIRA, CPF 352.702.253-87, mediante crédito em conta poupança nº 000007707-1, Agência 0638, Caixa Econômica Federal; 2. R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais), em favor do advogado MARCELO SARAIVA PIRES, OAB/PI 10763, CPF 021.781.303-80, a título de honorários contratuais e sucumbenciais, mediante crédito em conta corrente nº 58.672-2, Agência 0096-5, Banco do Brasil S.A.; Deixo de aplicar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, ante o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado, independentemente de prévia intimação. Sem custas remanescentes. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela da Vara Única da Comarca de Marcos Parente