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TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800335-53.2025.4.05.8400 APELANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO GRAZIANI PRADA - SP247482 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC E B100 (BIODIESEL). INSUMOS. FORMULAÇÃO DA GASOLINA C E DO DIESEL B. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMAS 779 E 780/STJ. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. BENS NÃO ADQUIRIDOS PARA REVENDA. ART. 3º, II, DAS LEIS NrS 10.637/2002 E 10.833/2003. DISTINÇÃO DO TEMA 1.093/STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DESTA TURMA. RESP Nr 1.971.879/SE DO STJ. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à apuração de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre a aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, relativamente às operações anteriores a 30/11/2021, e de B100 (Biodiesel), empregados na formulação da Gasolina C e do Diesel B, respectivamente. 2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. A controvérsia acerca da natureza jurídica da atividade de formulação da Gasolina C e do Diesel B pelas distribuidoras de combustíveis é matéria eminentemente de direito, cuja solução decorre diretamente da regulamentação editada pela ANP, prescindindo de dilação probatória técnica. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nr 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, Temas 779 e 780, assentou que o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. O AEAC e o B100 (Biodiesel) constituem insumos essenciais e/ou relevantes para a formulação da Gasolina C e do Diesel B, respectivamente, uma vez que sua incorporação aos combustíveis decorre de exigência regulatória, sendo imprescindíveis à obtenção dos produtos destinados à comercialização. 5. A vedação prevista no art. 3º, I, "b", das Leis nrs. 10.637/2002 e 10.833/2003 não se aplica à hipótese, por se referir aos bens adquiridos para revenda, enquanto o AEAC e o B100 são empregados como insumos na formulação de outros produtos, situação disciplinada pelo inciso II do mesmo dispositivo. 6. A circunstância de o PIS e a COFINS incidentes sobre o AEAC e o B100 estarem submetidos à sistemática monofásica não impede, por si só, o creditamento. No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.894.741 e 1.895.255 (Tema 1.093) o STJ assentou que o regime monofásico não é incompatível com a técnica do creditamento, sendo a vedação estabelecida no item I da tese vinculada aos bens adquiridos para revenda, nos termos do art. 3º, I, "b", das Leis nrs. 10.637/2002 e 10.833/2003. 7. Distinção em relação ao precedente desta Terceira Turma na Apelação Cível n. 0022501-15.2025.4.05.8400, do qual este Relator também participou, no qual se negou o creditamento de AEAC relativamente a operações posteriores a 30/04/2025, por ausência de amparo legal específico após a revogação do § 13-A do art. 5º da Lei n. 9.718/1998 pela Lei Complementar n. 214/2025. No caso concreto, a pretensão está circunscrita a operações anteriores a 30/11/2021, período integralmente coberto pela norma legal expressa então vigente (§ 15 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998, na redação da Lei n. 11.727/2008), circunstância que viabiliza a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.971.879/SE (1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/05/2025), sem contradição com a posição adotada por este Relator naquele outro julgado, cujo regime legal aplicável ratione temporis é diverso do presente. 8. Reconhecido o direito à restituição das importâncias que deixaram de ser aproveitadas, com valores atualizados pela taxa Selic, condicionado à comprovação, na fase de liquidação do julgado, de que a Empresa se encontrava regularmente autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis e de que as aquisições de AEAC e B100 que deram origem aos créditos foram efetivamente empregadas na formulação da Gasolina C e do Diesel B, respectivamente. 9. O protesto judicial constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão de restituição dos valores discutidos, devendo a prescrição quinquenal ser aferida a partir do ajuizamento da medida. Precedente desta Terceira Turma: Processo n. 0802526-51.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgado em 03/04/2025. 10. Tendo o Protesto Judicial sido ajuizado em 27/08/2024, o direito à restituição alcança os valores que deixaram de ser aproveitados nos cinco anos anteriores àquela data, nos termos estabelecidos no voto, não se estendendo aos fatos geradores ocorridos no curso da demanda, tendo em vista a necessidade de observância do regime legal vigente para cada período de apuração. 11. Apelação da Empresa provida, para reconhecer o direito à restituição dos valores que deixaram de ser aproveitados a título de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de AEAC e B100 empregados como insumos na formulação da Gasolina C e do Diesel B, respectivamente, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Protesto Judicial. mtrr/mc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800335-53.2025.4.05.8400 APELANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO GRAZIANI PRADA - SP247482 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que julgou improcedente a ação de procedimento comum ajuizada com o fito de obter o reconhecimento do direito à apuração de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre a aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, relativamente às operações anteriores a 30/11/2021, e de B100 (biodiesel), utilizados na formulação de Gasolina C e Diesel B, respectivamente. A sentença fundamentou que, embora haja entendimento no sentido de que a mistura do biodiesel ao óleo diesel possa caracterizar processo de industrialização e de que o biodiesel possa ser considerado insumo, a incidência monofásica das contribuições impede o creditamento pretendido, uma vez que o tributo é recolhido pelos produtores e fabricantes. Invocou, ainda, as teses firmadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.093, segundo as quais é vedada a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Opostos embargos de declaração pela Empresa, foram parcialmente providos para suprir omissão quanto aos requerimentos de produção de prova documental suplementar e de prova pericial técnica, os quais foram indeferidos sob o fundamento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e dispensaria dilação probatória. Na mesma oportunidade, foi corrigido erro material na ementa da sentença, para consignar tratar-se de procedimento comum cível e que o pedido foi julgado improcedente, mantidos os demais termos do julgado. Em suas razões recursais, a Empresa suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que a controvérsia acerca da natureza da atividade por ela desenvolvida, se seria atividade produtiva ou mera revenda de combustíveis, depende de conhecimento técnico, envolvendo a análise das normas regulatórias da ANP, dos processos físico-químicos de formulação, da impossibilidade de segregação posterior dos componentes e da obtenção de produto novo. Defende, assim, ser indispensável a realização da prova pericial requerida. No mérito, sustenta que a vedação ao creditamento dos bens sujeitos à tributação monofásica, estabelecida no art. 3º, I, "b", das Leis nrs. 10.637/2002 e 10.833/2003 e examinada pelo STJ no Tema 1.093, refere-se às aquisições destinadas à revenda, situação diversa da presente, em que o AEAC e o B100 seriam empregados como insumos na produção da Gasolina C e do Diesel B, atraindo a disciplina do inciso II do art. 3º das referidas leis. Alega que o AEAC e o B100 atendem aos critérios de essencialidade e relevância para caracterização como insumos, uma vez que sua utilização, nos percentuais definidos pela regulamentação aplicável, é indispensável à obtenção da Gasolina C e do Diesel B e decorre de imposição legal e regulatória. Afirma que exerce atividade produtiva, e não mera revenda, razão pela qual entende inaplicável a vedação ao creditamento prevista para os bens adquiridos para revenda. Requer, em caráter principal, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização da prova pericial técnica. Subsidiariamente, postula a reforma da sentença para reconhecer o direito à apuração dos créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de AEAC, relativamente às operações anteriores a 30/11/2021, e de B100, bem como à recuperação dos respectivos valores, nos períodos especificados no recurso, inclusive quanto aos fatos geradores ocorridos no curso da demanda, atualizados pela taxa SELIC, mediante compensação, restituição administrativa ou expedição de precatório. As contrarrazões foram apresentadas. É o Relatório. mtrr/mc VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800335-53.2025.4.05.8400 APELANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO GRAZIANI PRADA - SP247482 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Preliminarmente, a Empresa arguiu, em caráter principal, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o indeferimento da prova pericial requerida na inicial teria obstado a demonstração de que a atividade por ela desenvolvida configura processo produtivo, e não mera revenda de combustíveis. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos, qual seja, a qualificação jurídica do AEAC e do B100 como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, é matéria eminentemente de direito, cuja solução prescinde de dilação probatória técnica. A atividade de formulação da Gasolina C e do Diesel B pelas distribuidoras de combustíveis, mediante mistura mecânica de AEAC e B100 à Gasolina A e ao Diesel A, respectivamente, nos percentuais fixados pela regulamentação aplicável, é fato incontroverso nos autos e decorre diretamente dos atos normativos editados pela ANP (Resoluções ANP nrs. 807/2020 e 909/2022), que atribuem essa atividade, com exclusividade, às distribuidoras. A subsunção desses fatos, já delineados pela própria regulamentação setorial, aos conceitos de insumo, essencialidade e relevância fixados pelo STJ no julgamento dos Temas 779 e 780 é questão de qualificação jurídica, e não de fato controvertido a exigir prova pericial. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade e passo ao exame do mérito. A questão acerca do conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição foi enfrentada pelo STJ, em julgamento proferido sede de Recurso Repetitivo, no qual foi firmada a seguinte tese: Resp 1.221.170 - Temas 779 e 780: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". (Data da publicação do acórdão: 24/4/2018) Para uma análise mais percuciente acerca da matéria, trago à colação a ementa do seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) No paradigma, o STJ afastou o critério restritivo adotado nas Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e 404/2004, que utilizava como parâmetro a tributação baseada nos créditos IPI (bens que entraram ou não em contato com o produto final), bem como o critério adotado na legislação do Imposto de Renda, qual seja, o que equipara o conceito de insumo aos conceitos de "custos e despesas operacionais". A Corte Superior perfilhou o entendimento de que um determinado bem ou serviço pode ser considerado insumo quando atender aos seguintes requisitos: (a) o critério da essencialidade, segundo o qual o insumo é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo; ou (b) o critério da relevância, que pode ocorrer (b.1) em razão de particularidades de cada processo produtivo; e (b.2) em razão de exigências legais. Sugeriu-se, ainda, a utilização do "teste de subtração", no sentido de aferir se a ausência do insumo causaria impacto no desenvolvimento da atividade da Empresa, tal como a perda da qualidade do produto final ou da prestação do serviço. No caso concreto, extrai-se do Cadastro CNPJ da Apelante, que a mesma tem como atividade principal o "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo". A regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP impõe a utilização, como matéria prima, em percentuais obrigatórios, do Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e do B100 (Biodiesel) na formulação da Gasolina C e do Diesel B, respectivamente, mediante mistura realizada pelas distribuidoras de combustíveis. Fica claro, portanto, que os referidos insumos atendem aos critérios de essencialidade e/ou relevância, para fins de creditamento de PIS e COFINS incidentes na operação de aquisição, nos moldes autorizados pelo art. 3º, das Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03 e, segundo os critérios fixados pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo n.º 1.221.170/PR. Nesse passo, constata-se que o Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e o Diesel B100 (Biodiesel) são imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade de formulação de Gasolina C e Diesel B para revenda, desempenhada pela Apelante, conferindo-lhe o direito ao crédito da não-cumulatividade de PIS/COFINS. Há precedente desta Terceira Turma no mesmo sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC. UTILIZADO COMO INSUMO PARA A PRODUÇÃO DA GASOLINA "C". TRIBUTAÇÃO DE FORMA CONCENTRADA NO PRODUTOR. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Apelação cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a sentença prolatada em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu a segurança, assegurando à impetrante o direito líquido e certo de manter e utilizar os créditos do último quinquênio das contribuições de PIS/COFINS não-cumulativos em razão das aquisições do insumo ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC para aplicação e transformação em gasolina "C" destinada à revenda. 2. Como fundamento da sentença recorrida, o julgador considerou a natureza de insumo do ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC, bem como que a manutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033/04 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições. 3. Por sua vez, ao se contrapor à sentença, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em síntese, alerta que a incidência do art. 17 da Lei n.º 11.033/04 abrange apenas o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, ressaltando que a extensão a situações diversas daquela prevista na legislação implicaria privilégio indevido para certas atividades econômicas, em prejuízo daquelas sujeitas à tributação polifásica. Alega que o âmbito de incidência do disposto nos artigos 17, da Lei 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, se restringe ao Regime não cumulativo, salvo determinação legal expressa, asseverando que a interpretação no caso deverá ser literal e restritiva, nos termos do art. 111 do CTN, razão pela qual não há como se estender esta benesse para o caso em apreço. Adverte, por fim, que o regime da tributação concentrada busca fazer incidir toda a carga tributária de Contribuição para o PIS/PASEP e de COFINS apenas no produtor ou importador, atribuindo alíquota zero aos elos subsequentes do ciclo de venda do produto (atacadistas e varejistas), pelo que, caso se concedesse créditos a esses contribuintes que têm alíquota zero (como é o caso da autora que não se sujeita ao pagamento das contribuições na aquisição de seus produtos para revenda), estar-se-ia distorcendo a tributação, anulando-se o aumento da carga tributária paga pelo fabricante ou importador. No caso em tela, ocorreria uma transferência dos tributos pagos pelos fabricantes e importadores para as outras empresas da cadeia, e não sua reversão em benefício da sociedade, o que obviamente não é o objetivo da tributação concentrada. 4. Em decorrência do princípio da dialeticidade recursal, a parte que recorre deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, contrapondo-se às razões de decidir já expressadas, sob pena de favorecer o seu não conhecimento ou a sua inépcia. 5. Observa-se, na situação posta, que a recorrente ataca um dos fundamentos que ensejou a procedência do pedido, de modo que o acolhimento da tese por ela defendida tem o potencial de reformar o julgamento em seu favor. 6. Dessa forma, não há como se cogitar que a recorrente não se tenha desincumbido do seu ônus de impugnar especificadamente os fundamentos que ensejaram a decisão recorrida, sendo de rigor o recebimento do recurso. 7. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se a aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, quando utilizado para aplicação e transformação em gasolina "C" destinada à revenda, gera direito ao desconto de crédito em relação ao PIS e à COFINS. 8. A possibilidade de descontar créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumo se encontra prevista no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com a seguinte redação: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (...). 9. Avulta consignar que a impetrante atua no comércio atacadista de distribuição de combustíveis, pelo que se submete ao regime monofásico/concentrado por ocasião da aquisição do AEAC, eis que não há previsão de incidência em relação à receita bruta auferida na venda do distribuidor para o varejista. 10. Corrobora essa assertiva o fato de que o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nr 9.718, incluído pela Lei nr 11.727/2008, reduziu a zero a alíquota da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre a receita bruta de venda de álcool quando auferida por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina, demonstrando que, nessa operação, a tributação se dá de forma concentrada no produtor. 11. O regime de tributação monofásica concentra a tributação em uma única etapa, de produção ou importação, desonerando as etapas seguintes de comercialização. Desse modo, antecipa-se a cobrança com uma alíquota única, mais elevada, bastante a corresponder, aproximadamente, ao valor que seria exigido nas fases seguintes, tendo por consequência a desoneração das demais etapas do ciclo econômico. 12. A sistemática utilizada é bastante clara, concentra-se no produtor a incidência do PIS e da COFINS em relação à receita de venda, sendo aplicada a alíquota zero para o distribuidor e varejistas. 13. Dessa forma, à primeira vista incidiria na situação posta a vedação ao direito de crédito prevista no art. 3º, § 2º, inciso II da Lei nr 10.637/2002 e da Lei nr 10.833/2003, segundo a qual "não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição". É dizer, nas situações não sujeitas ao pagamento das contribuições debatidas, como se dá nos casos de alíquota zero, não se cogita o creditamento pretendido. 14. Essa vedação, porém, incide na hipótese de aquisição de mercadoria para revenda, acaso a operação de venda anterior não tenha sido objeto de tributação. É o caso do comerciante varejista da gasolina "C", eis que, além de sua aquisição ocorrer com o intuito de revenda, a operação anterior de venda do referido produto (distribuidor para o varejista) não se sujeitou ao pagamento da contribuição para o PIS e a COFINS (alíquota zero). 15. Por outro lado, conforme se observa, esse não é o caso do AEAC, pois, além de ser utilizado como insumo para a produção da gasolina "C", afastando a configuração de uma mera operação de revenda, a sua aquisição foi objeto de tributação concentrada no produtor, sendo de rigor a manutenção do direito ao crédito. 16. Essa intelecção, inclusive, já foi afirmada pela própria RFB, conforme se constata pela leitura do seguinte trecho da Solução de Consulta nr 496 - COSIT, de 27 de setembro de 2017: "50. Se há sujeição ao pagamento das contribuições, ainda que de forma concentrada, não incide a citada vedação de apuração de crédito em relação à aquisição (ou à depreciação no caso de crédito relativo ao ativo imobilizado) de bem cuja cadeia de comercialização está inserida em sistemática de cobrança concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O citado art. 3º, § 2º, II, veda o direito ao crédito sobre a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições. Não é o caso que se verifica nessa situação". 17. Assim, forçoso reconhecer que a sentença recorrida não destoou do sistema de concessão de crédito fiscal estabelecido pelas leis que disciplinam a não cumulatividade do PIS e da COFINS, razão pela qual a sua confirmação é medida que se impõe. 18. Apelação não provida". (Processo: 08139858920194058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Julgamento: 29/10/2020) É importante frisar que a alegada vedação prevista no art. 3º, inciso I, alínea b, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 não se aplica ao presente caso uma vez que o referido inciso I trata sobre as hipóteses de bens adquiridos para revenda, o que não se assemelha ao discutido nos autos, que está enquadrado no inciso II dos referidos dispositivos legais, in verbis: "Art. 3ª Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei n. 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI" Malgrado a incidência do PIS e da COFINS sobre o Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e o Diesel B100 (Biodiesel) seja monofásica, atente-se que por ocasião do julgamento dos REsp's 1.894.741 e 1.895.255, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1093, o STJ assentou o entendimento de que a incidência monofásica das referidas contribuições não é incompatível com a técnica do creditamento, o que indica a possibilidade do aproveitamento de créditos em determinadas situações. Cumpre enfrentar, neste ponto, o precedente desta Terceira Turma proferido na Apelação Cível n. 0022501-15.2025.4.05.8400, do qual participei, acolhendo, então, o entendimento firmado pelo Colegiado no sentido de negar provimento à apelação de outra distribuidora de combustíveis que postulava o creditamento de PIS/COFINS sobre a aquisição de AEAC relativamente a operações posteriores a 30/04/2025. Registre-se que o pedido de vista regimental formulado na sessão de julgamento realizada em 20/08/2026 teve como propósito o reexame, com maior profundidade, da compatibilidade entre a solução ora proposta e aquele precedente. A reflexão então empreendida, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.971.879/SE, confirmou tratar-se de situações jurídicas distintas, subsistindo hígido o direito da Apelante ao creditamento pleiteado nestes autos, tal como a seguir demonstrado. Naquele precedente (Apelação Cível n. 0022501-15.2025.4.05.8400), assentou-se que a Lei Complementar n. 214/2025 revogou o § 13-A do art. 5º da Lei n. 9.718/1998, introduzido pela Lei n. 14.292/2022, que continha a autorização legal expressa para o creditamento na aquisição de AEAC pelo distribuidor, de modo que, para as operações realizadas a partir de 30/04/2025, deixou de subsistir base legal específica para o creditamento pretendido. A situação dos presentes autos é distinta. Aqui, a pretensão da Apelante está circunscrita às operações de aquisição de AEAC anteriores a 30/11/2021, período em que vigorava o § 15 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998, na redação conferida pela Lei n. 11.727/2008, o qual assegurava expressamente ao distribuidor o direito ao creditamento na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, cabendo ao Poder Executivo, tão somente, a competência para regulamentar o respectivo valor. É o que reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.971.879/SE (1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/05/2025, por unanimidade, após voto-vista do Ministro Gurgel de Faria), assentando que a diretriz fixada no Tema 1.093 dos recursos repetitivos não se aplica às aquisições de AEAC para adição à gasolina, porquanto: (i) há norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses, seja pelo § 15 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998, na redação da Lei n. 11.727/2008, seja, atualmente, pelo § 13-A do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 14.292/2022; (ii) a medida tem escopo extrafiscal direcionado à produção de combustível menos poluente, em sintonia com o dever constitucional de proteção ambiental; e (iii) as teses vinculantes do Tema 1.093 foram fixadas tendo em conta o regime da aquisição de bens para revenda, previsto nos arts. 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não versando sobre a obtenção de bens ou serviços para servir de insumo na formulação de produtos destinados à venda. Diversamente do que ocorreu na Apelação Cível n. 0022501-15.2025.4.05.8400, cujo período controvertido (posterior a 30/04/2025) já não contava com amparo legal específico, em razão da revogação do § 13-A pela Lei Complementar n. 214/2025, o período aqui discutido (anterior a 30/11/2021) está integralmente coberto pela norma legal expressa então vigente (§ 15 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998, na redação da Lei n. 11.727/2008), circunstância que autoriza a aplicação, ao caso concreto, do entendimento consolidado pelo STJ no REsp n. 1.971.879/SE. Não se configura, portanto, qualquer contradição com a posição adotada por este Relator naquele outro julgado, cujas premissas fáticas e o regime legal aplicável são diversos dos ora examinados. É precisamente por essa razão, qual seja, a necessidade de observância do regime legal vigente em cada período de apuração, que a restituição ora reconhecida deve ficar circunscrita ao quinquênio anterior ao ajuizamento do Protesto Judicial (27/08/2019 a 27/08/2024), não alcançando os fatos geradores ocorridos no curso da presente demanda, tal como pleiteado subsidiariamente pela Apelante, porquanto o exame da subsistência de amparo legal para períodos supervenientes, inclusive à luz da Lei Complementar n. 214/2025, refoge aos limites da causa de pedir e da prova produzida nestes autos. Destarte, deve ser reconhecido o direito da Apelante à restituição das importâncias que deixaram de ser aproveitadas, com valores atualizados pela taxa Selic, condicionado à comprovação, na fase de liquidação do julgado, de que a Empresa se encontrava regularmente autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis e de que as aquisições de AEAC e B100 que deram origem aos créditos foram efetivamente empregadas na formulação da Gasolina C e do Diesel B, respectivamente. Sobre a prescrição do indébito tributário, verifica-se que a Apelante protocolou, na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a ação de "Protesto Judicial para Interrupção da Prescrição", em 27/08/2024, registrada sob o n. 808395-49.2024.4.05.8400. Acerca da possibilidade de utilização do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário, esta e. Turma assim decidiu, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Rogério Fialho: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. ART. 174, II, DO CTN. ART. 202, II, DO CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de antecipação da tutela, interposto por VICUNHA TEXTIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que recebeu a ação como cautelar antecedente e determinou que a agravante formule, no prazo de 30 (trinta) dias o pedido principal, sob pena de extinção do feito (art. 308 do CPC). 2. Na origem, trata-se Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição ajuizada pela ora agravante objetivando a interrupção da prescrição quanto ao indébito tributário, com valor original de R$ 1.027.197,18 (um milhão, vinte e sete mil, cento e noventa e sete reais e dezoito centavos), que foi consolidado em parcelamento federal, haja vista o acórdão proferido nos autos do processo administrativo registrado sob o nr 10380.011778/2005-93. 3. O Juiz a quo proferiu decisão sob Id 4058100.35065087, recebendo a ação como cautelar antecedente e intimando a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal, sob pena de extinção da presente ação, conforme preceitua o art. 308 do CPC. 4. Em face da referida decisão, o agravante opôs embargos de declaração, tendo o Juiz a quo negado provimento ao recurso, sob o seguinte fundamento, in verbis: (...) a parte autora quem cadastrou a presente ação como tutela cautelar antecedente, conforme se verifica no sistema do Processo Judicial Eletrônico. Diante disso, não houve equívoco por parte deste Juízo ao analisar a demanda dentro do escopo jurídico proposto pela própria embargante. (...). 5. A chamada Ação de Protesto Judicial tem como finalidade exclusiva interromper o curso do prazo prescricional, sem discutir o mérito do indébito tributário. 6. O protesto judicial interruptivo de prescrição, em matéria tributária, encontra-se previsto no art. 174, II, do Código Tributário Nacional que assim dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: () II - pelo protesto judicial. 7. O STJ admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição na esfera tributária, sendo necessária, entretanto, à existência de comprovação da relação jurídica entre as partes para a notificação/interpelação da parte ré (STJ, AgInt no AREsp 1465785/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento: 03/10/2019, DJe: 09/10/2019). 8. In casu, a própria agravante reconheceu que utilizou, no sistema do PJe, a classe judicial "Tutela Cautelar Antecedente" ao ajuizar a Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição. 9. Em que pese o ocorrido, é possível observar da leitura da petição inicial que a agravante fundamentou a sua pretensão em disposições legais exclusivas de uma demanda de interrupção do prazo prescricional, sendo estas: art. 174, parágrafo único, II, do CTN e art. 202, II, do Código Civil. 10. Não obstante, o equívoco formal no cadastramento da classe processual como "Tutela Cautelar Antecedente", é imprescindível destacar que a petição inicial expôs de forma inequívoca a verdadeira natureza da demanda, qual seja, a de Protesto Judicial com o exclusivo objetivo de interromper o prazo prescricional para eventual propositura de ação de repetição de indébito tributário. 11. A agravante fundamentou sua pretensão expressamente nos arts. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional, e 202, II, do Código Civil, dispositivos legais que disciplinam a interrupção da prescrição mediante protesto judicial, sem qualquer formulação de pedido principal ou discussão de mérito. 12. Prevalência do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), bem como a interpretação sistemática da peça inaugural, em consonância com o conteúdo efetivo da demanda e não meramente com a classificação formal atribuída no sistema eletrônico, a fim de evitar cerceamento de direito pela adoção de formalismo excessivo. 13. A medida foi apresentada perante o juízo competente, com petição inicial que indicou claramente a finalidade de interromper a prescrição. Desse modo, como tratado na decisão que deferiu o pedido liminar, a plausibilidade jurídica encontra-se presente, uma vez que a ação de origem está alicerçada nos arts. 174, parágrafo único, II, do CTN e 202, II, do CC/02. 14. O perigo da demora também se faz presente, tendo em vista a iminência da prescrição do crédito tributário (06/03/2025), o que poderá inviabilizar a futura discussão do indébito tributário, configurando, assim, o risco de dano. 15. Agravo de instrumento provido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a interrupção da contagem do prazo prescricional relativo ao indébito tributário." (PROCESSO: 08025265120254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/04/2025) Acolhendo o mesmo entendimento, que aplico à hipótese em exame, impõe-se o reconhecimento de que o protesto judicial ajuizado pela Empresa interrompeu a prescrição da pretensão de restituição dos valores discutidos na presente demanda, devendo a prescrição quinquenal ser aferida a partir da data do ajuizamento daquela medida. A restituição pela compensação tributária deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), hipótese na qual deverá ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores, na via administrativa (REsp nr 1.137.738/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, publ. DJe 1º/2/2010, Recurso Repetitivo - Tema 265). Com essas considerações, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à Apelação da Empresa, para reconhecer o direito à restituição dos valores que deixaram de ser aproveitados a título de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de AEAC e B100 empregados como insumos na formulação da Gasolina C e do Diesel B, respectivamente, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Protesto Judicial n. 808395-49.2024.4.05.8400, em 27/08/2024, nos termos acima estabelecidos. É como voto. mtrr/mc ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800335-53.2025.4.05.8400 APELANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO GRAZIANI PRADA - SP247482 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator mtrr/mc
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