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TJMS · Juizado Especial Adjunto
3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, passando a decisão de fls. 183/184 a vigorar no seguinte sentido: dos honorários contratuais de 30% do valor do crédito principal, deverá ser reservado o percentual de 27% (vinte e sete por cento) em favor de Lima Pegolo Advogados Associados S/S e o percentual de 3% (três por cento) em favor de Guilherme Ferreira de Brito, mantendo-se, no mais, os termos da decisão embargada. No mais, ante a anuência do embargado e o requerimento de fls. 197, expeça-se o alvará em favor de Guilherme Ferreira de Brito, correspondente ao percentual de 3% (três por cento) do valor do crédito principal, a título de honorários contratuais, observando-se os dados bancários indicados. Às providências e intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se.
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