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TJMS · 1ª Vara
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito e espeque no art. 487, I, do CPC e condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da demandada, fixados em 10% sobre o valor da causa, observadas os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, porquanto é beneficiário da assistência judiciária. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC).
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