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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara Av. Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, São Bento do Norte/RN, CEP: 59590-000 Processo: 0800334-65.2025.8.20.5151 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCIA DE FATIMA RAMOS DE ARAUJO Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIA DE FATIMA RAMOS DE ARAUJO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, todos devidamente qualificados e representados. À exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que teria adquirido passagens aéreas a fim de realizar uma viagem entre os trechos de Natal/RN para Foz do Iguaçu/PR pela Companhia Requerida. Afirma que a viagem ocorreria no dia 02/05/2025 com saída às 03h25 de Natal, realizando conexão em Guarulhos/SP antes de seguir para Foz do Iguaçu/PR. No entanto, ao pousar em Guarulhos/SP teria sido informada que o voo que, inicialmente, partiria às 08h com chegada ao destino final às 10h45, foi realizado com atraso, tendo chegado tão somente às 16h20, o que resultou na perca do passeio pela parte autora que ja havia sido programado para a tarde do dia 02/02/2025. A Companhia Requerida, por sua vez, em contestação de ID. 187748495, sustenta que o voo G3 1170 teria sido cancelado em virtude de problemas técnicos na aeronave. Sustentou, por conseguinte, inexistir dano moral indenizável, pelo o que requereu a total improcedência do pleito autoral. Pois bem. II.1 Preliminar de Conexão Em sede de preliminar, sustentou a parte requerida preliminar de conexão com os autos dos processos de n. 0812266-06.2025.8.20.5004; 0812256-87.2025.8.20.5124; 0812257-72.2025.8.20.5124, afirmando que seriam todos feitos decorrentes do mesmo contrato. Aqui, no entanto, sem substrato jurídico a tese pretendida. Quanto ao tema, em que pese o art. 55 do CPC consignar a conexão entre duas ou mais ações quando houver em comum o pedido ou a causa de pedir, é de se consignar que a conexão deverá ser afastada quando um deles já houver sido sentenciados. Com efeito, verifico que os feitos em que se pretende a conexão já se encontram devidamente sentenciados, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da conexão pleiteada. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. II.2 Do Mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral merece acolhimento. Inicialmente, verifico que este Juízo determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1417 do STF, tendo a parte autora pugnado pelo regular prosseguimento do feito, em razão do distinguishing. Com efeito, urge consignar que o Tema 1417 afetado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RS limita-se às hipóteses de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, o que, no entanto, não se verifica no caso em tela, em que o atraso se deu em razão de falha na prestação do serviço imputável à parte requerida. Com efeito, eis o entendimento deste e. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1417 DA REPERCUSSÃO GERAL. ATRASO DE VOO. PROBLEMAS OPERACIONAIS DA COMPANHIA AÉREA. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA MATERIAL AO TEMA AFETADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de procedimento comum cível, que determinou a suspensão do processo de origem por entender que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1417 da repercussão geral do STF. O agravante sustenta que a demanda não se enquadra na controvérsia submetida ao referido tema, porque o atraso do voo decorre de problemas operacionais da própria companhia aérea, e requer o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão de sobrestamento do processo; e (ii) estabelecer se ação indenizatória fundada em atraso de voo atribuído a problemas operacionais da companhia aérea se submete ao Tema 1417 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão de suspensão do processo, porque o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, e a paralisação do feito por tempo indeterminado torna inútil a apreciação da matéria apenas em apelação. 4. O Tema 1417 do STF abrange controvérsia sobre a prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. 5. O sistema de precedentes exige aderência material entre o caso concreto e o paradigma vinculante, de modo que a suspensão nacional não alcança automaticamente toda demanda envolvendo atraso de voo. 6. O art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica delimita as hipóteses de caso fortuito ou força maior aptas a excluir a responsabilidade do transportador, todas relacionadas a eventos externos à esfera ordinária de gestão da atividade empresarial. 7. Problemas operacionais, reorganização de malha aérea, remanejamento de voos e falhas internas de planejamento integram, em regra, o risco do empreendimento e não se confundem com fortuito externo sem demonstração concreta em sentido contrário. 8. O esclarecimento institucional prestado pelo STF em março de 2026 confirma que a suspensão nacional vinculada ao Tema 1417 não alcança ações relativas a falhas na prestação do serviço imputáveis às companhias aéreas. 9. A manutenção do sobrestamento, sem identidade material entre a demanda e o tema afetado, viola a garantia da razoável duração do processo e impõe paralisação indevida da ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se agravo de instrumento contra decisão de sobrestamento do processo quando a suspensão por tempo indeterminado compromete a utilidade do exame da matéria apenas em apelação. 2. O sobrestamento fundado no Tema 1417 do STF exige identidade material entre a controvérsia concreta e a discussão sobre responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. 3. Atraso de voo atribuído a problemas operacionais, malha aérea ou falhas internas da companhia aérea não se enquadra, em regra, nas hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. A ausência de aderência estrita ao tema de repercussão geral impõe o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento da ação originária. ______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STF, Tema 1417 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o agravo de instrumento (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802982-14.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2026, PUBLICADO em 03/06/2026) Isto posto, não tendo o atraso do voo no caso em tela aderência material com o Tema 1417 do STF, notadamente por ausência de caso fortuito ou força maior, impõe-se a distinção, e por conseguinte, o regular prosseguimento do feito. Ato contínuo, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Cinge-se à matéria indenizatória em virtude do cancelamento de voo por motivos operacionais, ocasionando o atraso superior a 5h na chegada da parte autora ao destino final, do que passa-se a analisar o cabimento da condenação em danos morais. No caso em tela, urge ressaltar que a parte autora ao adquirir seu bilhete, embarcaria em seu para seu destino final, às 08h10, conforme bilhete disposto no ID. 157626117. No entanto, com o atraso do vôo, seu embarque ocorreu tão somente às 13h30, conforme se verifica no ID. 157626118, ou seja, mais de 5h após o horário inicialmente previsto, de tal forma que é inegável, portanto, o necessário afastamento da hipótese de mero aborrecimento. Tendo a parte autora adquirido viagem aérea, e por fato imputado apenas à ré, não ter desfrutado da viagem nos moldes contratados, tal situação é uma afronta promovida pelo Cia Requerida aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva. Assim, sair a Companhia requerida impune, implicaria em deixá-la se locupletar indevidamente e admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e do consumidor, eis que esse pagou por um serviço que não foi prestado corretamente. A Resolução nº. 400/2016 da ANAC estabelece diversas formas de assistência ao consumidor que tiver seu vou atrasado, cancelado, interrompido ou for preterido pela empresa aérea. No entanto, ainda que tenha havido a observância de tais exigências, isto, por si só, não é suficiente para a desconstituição do ato ilícito consistente na não prestação do serviço na forma e condições contratadas. Ato contínuo, in casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. A tese da Cia Requerida, por conseguinte, deve ser rechaçada uma vez que o fato apontado como causa determinante do ocorrido, por motivos operacionais, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto. Nesse mesmo sentido, são os Julgados a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPANHIA AÉREA – VOO NACIONAL – PERDA DE CONEXÃO - VOO CANCELADO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000969-68.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2020).(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50009696820198240082, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital). EMENTA: CONSUMIDOR. ATRASO DO VOO. NECESSIDADE DE REPAROS NA AERONAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A Teoria do risco do negócio ou atividade constitui a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que só será afastada se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Defeitos técnicos na aeronave, que demandaram a realização de manutenção não programada se constituem em fortuito interno e previsível que não excluem a responsabilidade da empresa aérea. 3.Afastado o fortuito externo, a companhia responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados aos seus passageiros. 4.O valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se justo e razoável ao seu fim e adequado às circunstâncias do caso em exame. 5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.Custas processuais pela apelante. Sem honorários, posto que não houve contrarrazões. (TJ-DF - ACJ: 20140110806005 DF 0080600-48.2014.8.07.0001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/03/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2015 . Pág.: 337) (grifo próprio). Por fim, afasto a tese da defesa quanto à necessidade de demonstração efetiva do dano moral sofrido. A exigência da efetiva demonstração do abalo sofrido pelas partes Requerentes, em verdade, se traduz em atecnia jurídica, já, que, tratando-se de dano in re ipsa, a parte autora provar a ocorrência do fato danoso, e, não, o efetivo abalo sofrido, o qual será, em momento posterior, presumido ou não pelo julgador. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, por sua vez, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º. O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais. De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...]. VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade. Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral. Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade. O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Reconhecida, assim, a responsabilidade civil extrapatrimonial da Companhia Requerida, impõe-se, agora determinar a quantificação pecuniária do montante compensatório. Nesse viés, a atividade do magistrado deve se pautar nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a compensar à parte um valor justo pelos prejuízos sofridos. Assim sendo, acompanhando o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, fixo o montante compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação acima exposta, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte Requerida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor da parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar desta data (Enunciado 362 do STJ). Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, sendo pela mesma razão a análise da justiça gratuita deixada para momento oportuno. Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Havendo requerimento para cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagamento do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, na forma do art. 523 do CPC. Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora, intimando-a para assim fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença. Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara Av. Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, São Bento do Norte/RN, CEP: 59590-000 Processo: 0800334-65.2025.8.20.5151 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCIA DE FATIMA RAMOS DE ARAUJO Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIA DE FATIMA RAMOS DE ARAUJO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, todos devidamente qualificados e representados. À exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que teria adquirido passagens aéreas a fim de realizar uma viagem entre os trechos de Natal/RN para Foz do Iguaçu/PR pela Companhia Requerida. Afirma que a viagem ocorreria no dia 02/05/2025 com saída às 03h25 de Natal, realizando conexão em Guarulhos/SP antes de seguir para Foz do Iguaçu/PR. No entanto, ao pousar em Guarulhos/SP teria sido informada que o voo que, inicialmente, partiria às 08h com chegada ao destino final às 10h45, foi realizado com atraso, tendo chegado tão somente às 16h20, o que resultou na perca do passeio pela parte autora que ja havia sido programado para a tarde do dia 02/02/2025. A Companhia Requerida, por sua vez, em contestação de ID. 187748495, sustenta que o voo G3 1170 teria sido cancelado em virtude de problemas técnicos na aeronave. Sustentou, por conseguinte, inexistir dano moral indenizável, pelo o que requereu a total improcedência do pleito autoral. Pois bem. II.1 Preliminar de Conexão Em sede de preliminar, sustentou a parte requerida preliminar de conexão com os autos dos processos de n. 0812266-06.2025.8.20.5004; 0812256-87.2025.8.20.5124; 0812257-72.2025.8.20.5124, afirmando que seriam todos feitos decorrentes do mesmo contrato. Aqui, no entanto, sem substrato jurídico a tese pretendida. Quanto ao tema, em que pese o art. 55 do CPC consignar a conexão entre duas ou mais ações quando houver em comum o pedido ou a causa de pedir, é de se consignar que a conexão deverá ser afastada quando um deles já houver sido sentenciados. Com efeito, verifico que os feitos em que se pretende a conexão já se encontram devidamente sentenciados, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da conexão pleiteada. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. II.2 Do Mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral merece acolhimento. Inicialmente, verifico que este Juízo determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1417 do STF, tendo a parte autora pugnado pelo regular prosseguimento do feito, em razão do distinguishing. Com efeito, urge consignar que o Tema 1417 afetado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RS limita-se às hipóteses de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, o que, no entanto, não se verifica no caso em tela, em que o atraso se deu em razão de falha na prestação do serviço imputável à parte requerida. Com efeito, eis o entendimento deste e. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1417 DA REPERCUSSÃO GERAL. ATRASO DE VOO. PROBLEMAS OPERACIONAIS DA COMPANHIA AÉREA. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA MATERIAL AO TEMA AFETADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de procedimento comum cível, que determinou a suspensão do processo de origem por entender que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1417 da repercussão geral do STF. O agravante sustenta que a demanda não se enquadra na controvérsia submetida ao referido tema, porque o atraso do voo decorre de problemas operacionais da própria companhia aérea, e requer o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão de sobrestamento do processo; e (ii) estabelecer se ação indenizatória fundada em atraso de voo atribuído a problemas operacionais da companhia aérea se submete ao Tema 1417 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão de suspensão do processo, porque o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, e a paralisação do feito por tempo indeterminado torna inútil a apreciação da matéria apenas em apelação. 4. O Tema 1417 do STF abrange controvérsia sobre a prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. 5. O sistema de precedentes exige aderência material entre o caso concreto e o paradigma vinculante, de modo que a suspensão nacional não alcança automaticamente toda demanda envolvendo atraso de voo. 6. O art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica delimita as hipóteses de caso fortuito ou força maior aptas a excluir a responsabilidade do transportador, todas relacionadas a eventos externos à esfera ordinária de gestão da atividade empresarial. 7. Problemas operacionais, reorganização de malha aérea, remanejamento de voos e falhas internas de planejamento integram, em regra, o risco do empreendimento e não se confundem com fortuito externo sem demonstração concreta em sentido contrário. 8. O esclarecimento institucional prestado pelo STF em março de 2026 confirma que a suspensão nacional vinculada ao Tema 1417 não alcança ações relativas a falhas na prestação do serviço imputáveis às companhias aéreas. 9. A manutenção do sobrestamento, sem identidade material entre a demanda e o tema afetado, viola a garantia da razoável duração do processo e impõe paralisação indevida da ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se agravo de instrumento contra decisão de sobrestamento do processo quando a suspensão por tempo indeterminado compromete a utilidade do exame da matéria apenas em apelação. 2. O sobrestamento fundado no Tema 1417 do STF exige identidade material entre a controvérsia concreta e a discussão sobre responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. 3. Atraso de voo atribuído a problemas operacionais, malha aérea ou falhas internas da companhia aérea não se enquadra, em regra, nas hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. A ausência de aderência estrita ao tema de repercussão geral impõe o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento da ação originária. ______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STF, Tema 1417 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o agravo de instrumento (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802982-14.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2026, PUBLICADO em 03/06/2026) Isto posto, não tendo o atraso do voo no caso em tela aderência material com o Tema 1417 do STF, notadamente por ausência de caso fortuito ou força maior, impõe-se a distinção, e por conseguinte, o regular prosseguimento do feito. Ato contínuo, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Cinge-se à matéria indenizatória em virtude do cancelamento de voo por motivos operacionais, ocasionando o atraso superior a 5h na chegada da parte autora ao destino final, do que passa-se a analisar o cabimento da condenação em danos morais. No caso em tela, urge ressaltar que a parte autora ao adquirir seu bilhete, embarcaria em seu para seu destino final, às 08h10, conforme bilhete disposto no ID. 157626117. No entanto, com o atraso do vôo, seu embarque ocorreu tão somente às 13h30, conforme se verifica no ID. 157626118, ou seja, mais de 5h após o horário inicialmente previsto, de tal forma que é inegável, portanto, o necessário afastamento da hipótese de mero aborrecimento. Tendo a parte autora adquirido viagem aérea, e por fato imputado apenas à ré, não ter desfrutado da viagem nos moldes contratados, tal situação é uma afronta promovida pelo Cia Requerida aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva. Assim, sair a Companhia requerida impune, implicaria em deixá-la se locupletar indevidamente e admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e do consumidor, eis que esse pagou por um serviço que não foi prestado corretamente. A Resolução nº. 400/2016 da ANAC estabelece diversas formas de assistência ao consumidor que tiver seu vou atrasado, cancelado, interrompido ou for preterido pela empresa aérea. No entanto, ainda que tenha havido a observância de tais exigências, isto, por si só, não é suficiente para a desconstituição do ato ilícito consistente na não prestação do serviço na forma e condições contratadas. Ato contínuo, in casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. A tese da Cia Requerida, por conseguinte, deve ser rechaçada uma vez que o fato apontado como causa determinante do ocorrido, por motivos operacionais, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto. Nesse mesmo sentido, são os Julgados a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPANHIA AÉREA – VOO NACIONAL – PERDA DE CONEXÃO - VOO CANCELADO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000969-68.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2020).(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50009696820198240082, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital). EMENTA: CONSUMIDOR. ATRASO DO VOO. NECESSIDADE DE REPAROS NA AERONAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A Teoria do risco do negócio ou atividade constitui a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que só será afastada se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Defeitos técnicos na aeronave, que demandaram a realização de manutenção não programada se constituem em fortuito interno e previsível que não excluem a responsabilidade da empresa aérea. 3.Afastado o fortuito externo, a companhia responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados aos seus passageiros. 4.O valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se justo e razoável ao seu fim e adequado às circunstâncias do caso em exame. 5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.Custas processuais pela apelante. Sem honorários, posto que não houve contrarrazões. (TJ-DF - ACJ: 20140110806005 DF 0080600-48.2014.8.07.0001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/03/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2015 . Pág.: 337) (grifo próprio). Por fim, afasto a tese da defesa quanto à necessidade de demonstração efetiva do dano moral sofrido. A exigência da efetiva demonstração do abalo sofrido pelas partes Requerentes, em verdade, se traduz em atecnia jurídica, já, que, tratando-se de dano in re ipsa, a parte autora provar a ocorrência do fato danoso, e, não, o efetivo abalo sofrido, o qual será, em momento posterior, presumido ou não pelo julgador. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, por sua vez, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º. O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais. De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...]. VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade. Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral. Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade. O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Reconhecida, assim, a responsabilidade civil extrapatrimonial da Companhia Requerida, impõe-se, agora determinar a quantificação pecuniária do montante compensatório. Nesse viés, a atividade do magistrado deve se pautar nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a compensar à parte um valor justo pelos prejuízos sofridos. Assim sendo, acompanhando o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, fixo o montante compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação acima exposta, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte Requerida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor da parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar desta data (Enunciado 362 do STJ). Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, sendo pela mesma razão a análise da justiça gratuita deixada para momento oportuno. Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Havendo requerimento para cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagamento do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, na forma do art. 523 do CPC. Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora, intimando-a para assim fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença. Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)