2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800334-52.2017.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP em face de HELIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, com origem no Juízo da Vara Única da Comarca de Conde, versando sobre a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para transferência dominial de lotes decorrentes de acordo judicial homologado (ID 92115701). A demanda originária consistiu em ação de indenização por desapropriação indireta cumulada com reparação por perdas e danos ajuizada pelo particular em face do Estado da Paraíba e da CINEP, tendo por objeto a instituição de servidão administrativa e apossamento de lotes no Loteamento Jardim Primavera I e II (ID 7928141). No curso da fase de conhecimento, as partes celebraram termo de transação (ID 92021087), devidamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo estadual (ID 92021095), no qual se convencionou a indenização pecuniária e a eficácia do ajuste como título para transcrição imobiliária. O referido acordo foi homologado por sentença com resolução de mérito proferida pelo Juízo da Vara Única de Conde, que declarou o trânsito em julgado (ID 92115701 e ID 92844515). Após a quitação do valor indenizatório, a CINEP peticionou executando as providências de transferência registral dos imóveis (ID 98206192, ID 105198963 e ID 115062356). No curso dos atos executórios e de cumprimento, os autos foram redistribuídos de forma automática para este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário (ID 145692999). É o relatório do necessário. Decido. A definição dos limites da competência deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário exige a análise das disposições contidas na Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ato normativo responsável pela criação e organização desta unidade especializada. A correta exegese dessa norma de organização judiciária perpassa pela identificação de sua finalidade primordial, que orienta a distribuição racional dos feitos sob sua jurisdição. Inicialmente, cumpre destacar que o objetivo central da criação do referido núcleo de justiça é especializar e otimizar o rito procedimental aplicável quando a Fazenda Pública figurar no polo passivo da relação processual executiva. A execução em face do erário público possui regras próprias e rito específico, disciplinado no Código de Processo Civil e no artigo 100 da Constituição Federal, o que justifica e confere sentido prático à instituição de uma unidade com competência especializada exclusiva. Por outro lado, quando a Fazenda Pública, ou entidade integrante da administração pública a ela equiparada, figura no polo ativo da demanda e executa um particular, o procedimento adotado é o rito comum previsto no Código de Processo Civil. Esse rito comum não se diferencia daquele aplicável em litígios puramente privados, inexistindo rito fazendário especial a ser observado pelo juízo. Desse modo, carece de razoabilidade funcional deslocar processos que seguem o trâmite ordinário do código de processo para uma estrutura judiciária especializada na defesa e no processamento de execuções contra o erário, unicamente pela presença formal de um ente público ou sociedade estatal como exequente. Além disso, o exame gramatical e sintático do ato normativo estadual reforça essa limitação da competência do Núcleo. A redação prevê expressamente a atuação da unidade no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública. Segundo a boa técnica de interpretação de textos, a locução restritiva "contra a Fazenda Pública" qualifica sintaticamente ambos os termos anteriores, alcançando tanto o cumprimento de sentença definitivo quanto as execuções de títulos extrajudiciais. É certo que o rol de classes processuais autorizadas inclui a classe 156, alusiva ao cumprimento de sentença. Entretanto, a aplicação dessa classe pelo Núcleo deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, em perfeita harmonia com o escopo que motivou a criação do órgão especializado. O enquadramento de tal classe serve para abarcar os cumprimentos de sentença que, por especificidades procedimentais, tramitam sob esse código mas guardam o rito especial das demandas propostas em face da Fazenda Pública, não servindo de amparo para atrair pretensões executórias direcionadas a particulares, as quais dispensam o aparato especial do núcleo. Essa lógica de exclusão é corroborada pela própria seleção de classes promovida pela administração do tribunal. A resolução não inseriu em sua competência a classe de execução de título extrajudicial comum, limitando-se a prever a classe que abrange estritamente a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Ora, se o ente público buscar executar um título extrajudicial contra um devedor particular, a competência do núcleo é afastada pela evidente inaplicabilidade das regras fazendárias e ausência de previsão da classe processual na Resolução. Logo, utilizando-se do mesmo raciocínio, seria incoerente autorizar o cumprimento de sentença promovido pela Fazenda Pública em face de particular na mesma unidade judiciária especializada. Assim, a lógica de criação e a interpretação sistemática da norma regulamentar convergem para a conclusão de que a atuação do ente público na posição de exequente, figurando no polo ativo da execução ou do cumprimento de sentença, afasta peremptoriamente a competência deste órgão jurisdicional especializado. No caso concreto, verifica-se exatamente essa situação: a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP figura no polo ativo da relação processual executiva em face da empresa particular HELIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, buscando a efetivação de providências registrais decorrentes de acordo homologado. Como a pretensão executória é direcionada contra particular, o procedimento submete-se ao rito comum, inexistindo especificidade fazendária passiva apta a justificar a atuação deste Núcleo especializado. Diante da ausência da Fazenda Pública no polo passivo e considerando a finalidade precípua da criação das unidades especializadas em questão, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Núcleo e o consequente retorno do processo ao juízo natural de primeiro grau, na forma do artigo 64, parágrafo 1º e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento nos termos da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba e no artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar o presente feito. Em observância ao disposto no artigo 64, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências: a) determino a devolução imediata e direta deste cumprimento de sentença ao juízo de origem da Vara Única da Comarca de Conde; b) determino à Secretaria que proceda às anotações e baixas necessárias no sistema eletrônico para a imediata remessa dos autos. Ficam as partes intimadas. Cumpra-se imediatamente. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito