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0800334-48.2024.8.14.0081

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES · Ementa

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. ACOLHIMENTO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES AO INGRESSO. TEMA 280/STF. SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR. CONTROVÉRSIA. ÔNUS ESTATAL DE DEMONSTRAR A VOLUNTARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE TERMO ESCRITO, ÁUDIO, VÍDEO, TESTEMUNHA INDEPENDENTE OU OUTRO ELEMENTO OBJETIVO DE CONFIRMAÇÃO. MORADORA OUVIDA COMO INFORMANTE QUE NEGA A AUTORIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PALAVRA DOS AGENTES ESTATAIS, NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, PARA COMPROVAR O LIVRE CONSENTIMENTO. DESCOBERTA POSTERIOR DE DROGAS QUE NÃO CONVALIDA O INGRESSO. NATUREZA PERMANENTE DO TRÁFICO QUE NÃO DISPENSA A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. ART. 5º, XI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 157 DO CPP. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. EXCLUSÃO DAS DROGAS E DEMAIS ELEMENTOS DECORRENTES DA BUSCA. AUSÊNCIA DE PROVA LÍCITA REMANESCENTE DA MATERIALIDADE DO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, II E VII, DO CPP. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDUTA AUTÔNOMA E SUPERVENIENTE. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA DIRETAMENTE AOS POLICIAIS. CRIME FORMAL. PROVA ORAL PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO, DESDE QUE DESVINCULADA DA UTILIZAÇÃO DO MATERIAL ILICITAMENTE APREENDIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos delitos de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada, e corrupção ativa, previstos, respectivamente, no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal Brasileiro. 2. A defesa sustenta, entre outras matérias, a ilicitude do ingresso policial na residência, por ausência de mandado judicial, inexistência de fundadas razões e ausência de consentimento válido do morador; insuficiência probatória; absolvição; aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado; exclusão ou redução das penas e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a existência de interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade; (ii) a licitude do ingresso policial no domicílio; (iii) as consequências da eventual ilicitude sobre as provas do tráfico; (iv) a possibilidade de subsistência da condenação por corrupção ativa; e (v) as consequências decorrentes do redimensionamento da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Carece de interesse recursal o pedido de recorrer em liberdade quando tal faculdade já foi expressamente assegurada na sentença. 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado somente é constitucionalmente admissível quando houver fundadas razões, objetivamente demonstráveis e anteriores à diligência, de que no interior da residência ocorre situação de flagrante delito, conforme o Tema 280 da repercussão geral do STF. 6. A notícia anônima, desacompanhada de diligências prévias de averiguação ou de circunstâncias objetivas capazes de indicar situação de flagrância no interior da residência, não constitui, isoladamente, justa causa para ingresso domiciliar. 7. Quando o Estado sustenta que a entrada ocorreu mediante consentimento do morador, compete-lhe demonstrar, de forma segura, que a manifestação foi livre, inequívoca e voluntária. 8. No caso concreto, inexiste autorização escrita, gravação de áudio ou vídeo, registro contemporâneo, testemunha independente ou qualquer outro elemento objetivo que confirme o consentimento. Ao contrário, a pessoa que residia no imóvel, ouvida como informante, negou que o apelante houvesse autorizado o ingresso. 9. O encontro de entorpecentes após a entrada não convalida retroativamente a diligência, assim como a natureza permanente do tráfico não afasta a necessidade constitucional de justa causa antecedente. 10. Reconhecida a ilicitude do ingresso, são inadmissíveis as provas diretamente obtidas e aquelas que delas derivarem, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988 e do art. 157, caput e § 1º, do CPPB. 11. Excluídas as drogas, a balança, o numerário e os elementos probatórios causalmente decorrentes da busca, não subsiste prova lícita suficiente da materialidade do tráfico de drogas, impondo-se a absolvição. 12. A imputação de corrupção ativa demanda exame autônomo. A oferta de vantagem indevida constitui conduta voluntária e superveniente atribuída diretamente ao recorrente, consumando-se o crime formal do art. 333 do Código Penal Brasileiro com a simples oferta ou promessa ao funcionário público, independentemente de efetiva entrega ou aceitação. 13. Sendo a oferta diretamente percebida pelos agentes públicos e posteriormente relatada em juízo sob contraditório, sua prova não se confunde, em si mesma, com os objetos encontrados na busca, devendo a condenação ser apreciada exclusivamente a partir da prova oral lícita referente à conduta autônoma, sem utilização dos elementos materiais provenientes da diligência inconstitucional. 14. Demonstrada por depoimentos coerentes e convergentes a oferta de vantagem indevida destinada a influenciar a atuação funcional dos agentes, subsiste a condenação pelo art. 333 do Código Penal Brasileiro. 15. A absolvição pelo tráfico impõe nova individualização das consequências penais da corrupção ativa, com fixação da pena definitiva correspondente exclusivamente a esse delito e reexame do regime prisional e da substituição da pena privativa de liberdade, segundo os arts. 33 e 44 do Código Penal Brasileiro. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, absolver o recorrente da imputação prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e manter, nos limites da prova lícita remanescente, a condenação pelo crime do art. 333 do Código Penal Brasileiro, com redimensionamento das consequências penais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora

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